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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0014587- 10.2023.8.16.0031, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, mantida em sede de aclaratórios (mov. 22.1 – processo originário), que reconheceu a conexão com os autos nº 0012956-31.2023.8.16.0031, uma vez que o objeto daqueles autos inclui o mesmo contrato que deu origem à presente ação (mov. 16.1 – processo originário).Nas razões de recurso, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta, em síntese, que não há que se falar em conexão de ações com o processo nº 0012956-31.2023.8.16.0031. Assevera que a presente ação é uma execução de título executivo, enquanto os autos supostamente conexos são uma demanda revisional ajuizada pela consumidora. Aduz que os requisitos do art. 55 do Código de Processo Civil não foram preenchidos, não havendo risco de decisões conflitantes. Salienta que a ação de execução se mostra capaz de ter o seu prosseguimento pleno e autônomo, independentemente do resultado da ação revisional proposta pela parte agravada. Aponta que a propositura de ação revisional não retira a liquidez do título executado, sendo necessária apenas eventual adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. Frisa que a súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça dispôs que a propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que não cabe conexão de ação de rito especial com ação pelo procedimento comum. Ressalta que o art. 784, §1º do Código de Processo Civil estabelece que não há qualquer óbice à pretensão da autora em executar a dívida, não havendo motivo para a suspensão do processo de execução, eis que para tanto caberá ao devedor na execução efetuar a garantia do juízo, o que não ocorreu até o presente momento.Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderá infringir uma série de danos, provavelmente irreparáveis, proporcionando grave prejuízo material e processual.Derradeiramente, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a ausência de conexão entre os autos originários e o processo de nº 0012956-31.2023.8.16.0031 (mov. 1.1).Na mesma decisão foi recebido o recurso com atribuição de efeito suspensivo.Infrutífera a intimação do executado, ora agravado (mov. 15-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se na origem de execução de título extrajudicial movida pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Jeverson Dranski, com base na inadimplência do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032430024427, celebrado em 17/10/2018, no valor de R$4.980,61.Diante do contido na certidão de análise de prevenção (mov. 7.1), o juízo de origem verificou a existência de ação revisional em trâmite, ajuizada por Jeverson Dranski contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, cujo objeto é o mesmo contrato que está sendo executado, razão pela qual reconheceu a conexão entre os autos (mov. 16.1).Cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de conexão no presente caso.A solução está prescrita no art. 55, §2º, inciso I, c/c §3º, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Sem destaque no original.Ou seja, ainda que não se trate exatamente de pedido ou causa de pedir comum, considerando que cada uma das ações se dá sob a perspectiva de partes contrárias, por certo que há prejudicialidade entre as ações, sendo a conexão dos processos a medida mais adequada a ser adotada.A respeito do tema, são as lições do processualista José Miguel Garcia Medina:Embora inexista, no sentido mais restrito do art. 55, caput, do CPC/2015, conexão entre ação de conhecimento relacionada à determinada dívida e a ação de execução do título executivo oriundo da mesma relação de direito material, aplica-se a referida disciplina legal também a essa hipótese (cf. § 2º do art. 55 do CPC/2015, cujo rol é exemplificativo). Afirma-se se que, no caso, há “conexão por prejudicialidade”, o que justifica a reunião de tais causas. (Medina, José Miguel Garcia. Curso de processo civil - 8. ed. rev., atual. e ampl. da obra Curso de Direito Processual Civil Moderno - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Livro eletrônico. RB-2.40) - Sem destaque no original.Inclusive, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no CC 139782/GO, assim se manifestou:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO MÚTUA. ART. 117 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em caso de oposição mútua de duas exceções de incompetência em juízos diversos, deve ser afastada a vedação do art. 117 do CPC para se conhecer do conflito com base no princípio da segurança jurídica e afastar a possibilidade de decisões conflitantes, quando não verificado o propósito de paralisar o andamento dos feitos. 3. Há conexão entre ação de execução de título extrajudicial e ação de revisão contratual baseada na mesma cédula de crédito bancário, devendo ser determinada a reunião de feitos. 4. É válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre pessoas jurídicas, desde que inexistente vulnerabilidade de uma das partes ou dificuldade de acesso à Justiça. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no CC n. 139.782/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 27/11/2015) - Sem destaque no original.E, a despeito das razões do recurso, não há comando de suspensão do processo executivo na decisão agravada.Sobre a matéria, ainda, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. NÃO VERIFICAÇÃO, NA HIPÓTESE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE EMBASA AMBAS AS DEMANDAS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO EVIDENCIADA. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017646-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.09.2023) - Sem destaque no original.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO “REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO”. DECISÃO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO PREVENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL VERIFICADA NO CASO. DEMANDAS RELATIVAS AO MESMO ATO JURÍDICO (CPC, ART. 55, § 2º, I). CIRCUNSTÂNCIAS, ADEMAIS, QUE RECOMENDAM A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, AINDA QUE NÃO HOUVESSE CONEXÃO (CPC, ART. 55, § 3º). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051985-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023) - Sem destaque no original.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, revogando-se, por consequência, o efeito suspensivo concedido (mov. 8.1-TJ), mantendo-se, portanto, irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
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