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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Maringá, em face da decisão de mov. 9.1, que indeferiu o pedido de efeito ativo ao Agravo de Instrumento n° 0092604-56.2023.8.16.0000 AI.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) aparentemente, a questão decidida no Tema Repetitivo 1054 STJ – Acórdão REsp n. 1.858.965/SP publicado em 01/10/2021, não tem aplicação no caso presente; b) no Estado do Paraná os Oficiais de Justiça já recebem indenização pela sua locomoção, não existindo motivo para exigir que o Município antecipe o pagamento das custas destinadas a este fim; c) o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce a atribuição de cumprir mandado tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano ou intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional, conforme dispõe o art. 256 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal; d) é de ser dispensada a Fazenda Pública em promover o adiantamento das custas relativas ao mandado de constatação, devendo recolher o valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.Pede-se a conversão do julgamento em diligência para determinar que a Secretaria solicite ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos informações sobre o recebimento ou não de indenização de transporte, conforme o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, pelos Oficiais de Justiça lotados na 1ª Secretaria da Fazenda Pública da Comarca de Maringá.No mérito, pleiteia-se a reforma da decisão agravada, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0092604-56.2023.8.16.0000 AI.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente, convém registrar que embora a diligência de intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões tenha restado infrutífera (mov. 9.1 - TJ), por ter sido devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com o carimbo de “Desconhecido”, a decisão agravada foi proferida antes da citação do réu nos autos da ação de origem, uma vez que o objeto recursal trata justamente do adiantamento de despesas para a realização do ato citatório, de modo que se reputa, excepcionalmente, desnecessária nova tentativa de intimação da parte.Isso, porque ainda não restou perfectibilizada a triangularização da relação processual, bem como não se trata de medida prejudicial ao réu.Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. EXECUTADO AINDA NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE OS TERMOS DO JULGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO PROFERIDA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) TJPR - 5ª C.Cível - 0005305-74.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.10.2020)Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Mérito Cuida-se de execução fiscal em que o Município de Maringá busca o recebimento de créditos, inscritos em dívida ativa de n° 2.977/2017 oriundos de multa imposta pelo PROCON com valor originário de R$ 2.000,00 e consolidado de R$ 4.057,75. Dessa forma, o juiz a quo determinou a citação da parte executada por carta com aviso de recebimento para realizar o pagamento da dívida (mov. 7.1 – Originários).A carta foi expedida em 23/02/2018 (mov. 8.1 – Originários) a qual retornou com a informação “mudou-se” (mov. 9.1 – Originários). Após diversas diligências, entre elas junto aos sistemas SISBAJUD, BACENJUD, o Município de Maringá requereu a citação do devedor por Oficial de Justiça (mov. 81.1 – Originários).Houve a intimação do Município para realizar o pagamento das custas da referida diligência, sob pena de não realização do ato (mov. 84.1 - Originários), oportunidade na qual requereu a dispensa do recolhimento adiantado das despesas (mov. 87.1 - Originários), o que foi indeferido pelo douto Juízo Originário (mov. 89.1 - Originários).Irresignado, o Município de Maringá interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão acima, o qual foi recebido por este Juízo sem a concessão do efeito ativo pleiteado, uma vez que ausente a probabilidade do direito do agravante (mov. 9.1 – Recurso Originário).Em face desta decisão, insurge-se o agravante, pretendendo a reforma da decisão ora impugnada, para o fim de ser dispensado do adiantamento das custas de Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de citação em nome da parte executada.Pois bem, sabe-se que a Fazenda Pública é isenta da antecipação do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o disposto no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80, que dispõem:CPC - Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.Lei n. 6.830/80 - Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Nada obstante, as referidas isenções não abrangem as despesas relativas ao deslocamento do oficial de justiça.Acerca do tema, a Súmula 190, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. Assim restou ementado:Processo Civil. Uniformização de jurisprudência. Artigo 39 da Lei n. 6.830, de 1980. Execução fiscal. Despesas com transporte de Oficial de Justiça. Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos Oficiais de Justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio das despesas de transporte dos Oficiais de Justiça. (Destacou-se).[...]7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.[...]12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").[...]15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. [...]. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)Em que pese a superveniência da orientação adotada no Tema 1054 pela Corte Superior, no qual foi fixada a tese de que “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” (destacou-se), em uma análise atenta, verifica-se que a controvérsia naquela ocasião se limitou ao adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, atinente à despesa do transporte do Oficial de Justiça.Desta feita, entende-se que a decisão mais recente do Superior Tribunal de Justiça não superou seus precedentes anteriores, tampouco se prestou a revogar o entendimento contido no Tema 396, cuja orientação segue sendo observada pela Corte, a se ver de sua jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PAGAMENTO PELA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PELA FAZENDA. ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2012328 PB 2022/0206580-8, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (grifei)A propósito, assim já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NO ART. 91 DO CPC E DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 396, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES NÃO SUPERADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1054 DO STJ, PORQUANTO ESTE ÚLTIMO RESTRINGE-SE ÀS DESPESAS POSTAIS DE ATOS CITATÓRIOS. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DESTE E. TJPR DE DOIS CARGOS DE CUMPRIDORES DE MANDADOS: OFICIAIS DE JUSTIÇA DE CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008). DIFERENÇA ENTRE O REGIME DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM MEIO PRÓPRIO DE LOCOMOÇÃO PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA E AQUELE OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2014 E DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1752/2014, 588/2009 E 518/2020. MOMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MOMENTO DE REPASSE/RESTITUIÇÃO AO SERVIDOR. ESCLARECIMENTOS JÁ REALIZADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS. AUSÊNCIA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039260-63.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.09.2023) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PELA FAZENDA, REFERENTE AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NO ART. 91 DO CPC E DO ART. 39 DA LEI N° 6830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 396, AMBOS DO STJ. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (ART. 75 DA LEI ESTADUAL N° 16.024/2008). ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS. AUSÊNCIA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019691-76.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.10.2023) (grifei)Assim, tendo em vista que as despesas com transporte de oficial de justiça não estão abarcadas pelas isenções atribuídas à Fazenda Pública, conforme orientação jurisprudencial do STJ, por não se confundir com custas ou emolumentos, não há que se falar em afastamento do adiantamento da referida despesa, mantendo-se incólume a decisão agravada.III) CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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