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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Elton Hilton Vieira Figueredo e Outros interpuseram Embargos de Declaração contra o acórdão proferido nos autos do recurso de Embargos de Declaração n. 0012230-74.2025.8.16.0035, assim ementado (mov. 21.1 – autos do recurso originário):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR DEVIDA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS, COM EXCEÇÃO DA COBRANÇA REFERENTE AO CONSERTO DE VIDRO QUEBRADO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ACÓRDÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos do acórdão do recurso de apelação cível conhecida e parcialmente provida em ação de cobrança de aluguéis e encargos acessórios, na qual discutida a existência de débitos referentes a contratos de locação, com a alegação de pagamento antecipado e a refutação de multas e outras despesas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se o acórdão proferido em Apelação Cível padece de omissão, contradição ou erro de fato em relação aos pedidos de declaração de inexistência de aluguéis atrasados, afastamento de multa e inexistência de débitos de serviços de água.III. RAZÕES DE DECIDIR3 Não existe omissão na fixação do valor dos aluguéis devidos, uma vez. configurado o inadimplemento.4. Não há omissão ou contradição no julgado por ausência de análise das provas que comprovam o pagamento dos serviços de água, tendo em vista que não houve pleito nesse sentido nas razões recursais, estando o julgado adstrito ao pedido formulado pela parte. 5. A aplicação de multa está consubstanciada na inadimplência dos locatários, com o que não há se falar em erro de fato ou premissa fática.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Elton Hilton Vieira Figueredo e Outros sustentam que o acórdão padece dos seguintes vícios: erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao reconhecer a ocorrência de novo inadimplemento e, consequentemente, a existência de dois aluguéis vencidos por imóvel, quando, segundo sustenta, havia apenas um aluguel em atraso, integralmente coberto pelo valor pago antecipadamente, não havendo formação de novo débito após o desligamento de energia elétrica; contradição, pois o julgado, embora tenha reconhecido que, na data da notificação extrajudicial, havia apenas um aluguel vencido, concluiu pela existência de dois aluguéis em aberto; omissão, sob o fundamento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a rescisão contratual decorreu de ato ilícito praticado pelos locadores, o que afastaria a formação de novos vencimentos e a incidência de multa contratual. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 1.1 – ED).Emerson Jose Freire e Outro apresentaram contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos (mov. 11.1 - ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão (01/12/2025; mov. 23 – autos de origem) e a data da oposição dos Embargos (05/12/2025; mov. 1.1 – ED). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de embargos de declaração em que são Embargantes Elton Hilton Vieira Figueredo e Outros e Embargados Emerson Jose Freire e Outro.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados pelo embargante.3.1. Elton Hilton Vieira Figueredo e Outros sustentam que o acórdão recorrido padece de erro de premissa fática quanto ao reconhecimento de novo inadimplemento e da existência de dois aluguéis vencidos por imóvel; contradição, pois o acórdão reconheceu apenas um aluguel vencido na data da notificação, mas concluiu pela existência de dois; e omissão quanto à tese de que a rescisão contratual decorreu de ato ilícito dos locadores, o que afastaria novos vencimentos e a multa contratual.A título de reconstrução processual, a Ação de cobrança n. 0002774- 13.2022.8.16.0195, fundada em contrato de locação de imóvel residencial, ajuizada por Evelryn Terezinha Freire e Emerson José Freire em face de Elton Hilton Vieira Figueredo e Outros foi julgada parcialmente procedente para condenar os requeridos no pagamento de R$13.497,30 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos) a título saldo devedor dos contratos de locação, aos quais deverá ser acrescida correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% a.m., a contar dos vencimentos. Condenou- se solidariamente a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (mov. 143.1 – autos de origem).Elton Hilton Vieira Figueredo e Outros interpuseram recurso de Apelação Cível n. 0002774-13.2022.8.16.0195, conhecido e parcialmente provido para i) EXCLUIR a condenação relativa à cobrança de serviço de pintura e energia elétrica; ii) RECONHECER o inadimplemento de dois aluguéis sobre cada imóvel, com o abatimento do valor de aluguel pago de forma adiantada, mediante compensação, referente a um mês de aluguel sobre cada imóvel, remanescendo o débito de um aluguel sobre cada imóvel (mov. 20.1 – autos de APC n. 0012230-74.2025.8.16.0035).Elton Hilton Vieira Figueredo e Outros opuseram Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0012230-74.2025.8.16.0035, que foram conhecidos e rejeitados, de que resultou a matéria objeto dos embargos de declaração (mov. 21.1 – autos de recurso originário).De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão.Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação.” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Forense, 1999, Tomo VII, p. 322).Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz Pontes de Miranda[1] que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Por sua vez, segundo o autor, “A contradição tem de ser no tocante ao acordão e o que se julgara e não entre o acórdão e o que tinha de ser base do julgamento diante de alguma peça dos autos.”Sobre a extensão da embargabilidade, a contradição que justifica o acolhimento dos Embargos não é aquela manifestada pela contrariedade da decisão com outra decisão adotada pelo mesmo órgão ad quem ou mesmo por instância superior, ou ainda em detrimento da Lei, senão a contradição interna, aquela verificável dentro da própria decisão, em que a conclusão adotada difere diametralmente dos fundamentos da decisão.Por fim, Fredie Didier Junior afirma que o erro material decorre de inexatidões materiais ou erros de cálculo, mas também de erros de premissa fática, o que pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte e não implica proferir nova decisão; veja-se:“A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (...)Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, "quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada" (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)”Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão, contradição e erro de premissa fática em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido.3.2. Elton Hilton Vieira Figueredo e Outros sustentam que o acórdão padece de erro de premissa fática em relação ao reconhecimento de novo inadimplemento e da existência de dois aluguéis vencidos por imóvel, bem como de contradição, pois, embora tenha reconhecido que, na data da notificação extrajudicial, havia apenas um aluguel vencido, concluiu pela existência de dois aluguéis em abertoA respeito desse fundamento, constou no acórdão o seguinte (mov. 21.1 – autos de recurso originário):“3.1.1Sustenta-se a ocorrência de omissão, decorrente da ausência de análise e enfrentamento dos argumentos e provas lançados pelos embargantes capazes de declarar a inexistência de dois aluguéis atrasados.Ao tempo da notificação extrajudicial, enviada em 21 de março de 2022, havia inadimplência referente a um mês de aluguel em relação a cada um dos imóveis locados. Decorridos aproximadamente cinco meses, quando do ajuizamento da ação, conforme demonstra a planilha que instrui a inicial, verificou-senovo inadimplemento por parte do locatário, resultando na cobrança de dois aluguéis referentes a cada uma das casas. Nesse sentido, o acórdão embargado constatou o seguinte:Extrai-se da planilha de débitos juntada aos autos na petição inicial que os apelados pleitearam a cobrança de dois aluguéis atrasados, multa por quebra de contrato, IPTU, energia elétrica e de água, todos referentes às duas casas (mov. 1.9 – autos de origem):Assim, embora ao tempo da notificação extrajudicial enviada (21 de março de 2022) houvesse apenas o inadimplemento do aluguel de um mês referente a cada um dos imóveis locados, a ação foi ajuizada em 11/08/2022, aproximadamente 5 meses desde o primeiro inadimplemento (fevereiro) exigido na referida notificação extrajudicial, o que indica que houve novo inadimplemento quando do ajuizamento da presente ação.Logo, nos termos do que concluiu o acórdão, caberia à parte requerida, ora embargada, comprovar o pagamento dos valores demandados: “Nesse cenário, considerando que os apelantes não apresentaram quaisquer comprovantes de pagamento dos aluguéis relativos aos meses de fevereiro e março de 2022, ora demandado pelos apelados, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, revela-se devido o valor exigido.” (mov. 20.1 – autos de recurso originário).Insta salientar que os próprios embargantes afirmaram nas razões dos embargos declaratórios que não comprovaram os referidos pagamentos (mov. 1.1 – ED): “ainda que os apelantes não tenham apresentado os comprovantes de pagamento dos aluguéis (...)”.De consequência, não é o caso de omissão no julgado.”Observa-se que o acórdão embargado consignou expressamente que, embora ao tempo da notificação extrajudicial houvesse inadimplência referente a apenas um aluguel por imóvel, a planilha de débitos que instruiu a petição inicial indicava a existência de novos valores em aberto quando do ajuizamento da ação, razão pela qual se reconheceu a existência de dois aluguéis vencidos por imóvel, com a compensação de um deles pelo valor pago antecipadamente, remanescendo saldo devedor. Assim, a premissa fática adotada pelo julgado está expressamente indicada e fundamentada, não se tratando de fato inexistente, mas de conclusão extraída a partir dos elementos constantes dos autos, especialmente da planilha de débitos apresentada pelos autores e da ausência de comprovação de pagamento dos aluguéis pelos requeridos/embargantes, a quem incumbia o ônus da prova.Também não há contradição interna, pois a conclusão adotada decorre logicamente das premissas fáticas consideradas no julgado.O que se verifica, em verdade, é o inconformismo dos embargantes com a valoração das provas e com a conclusão alcançada pelo acórdão, o que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração, porquanto a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa.3.3. Elton Hilton Vieira Figueredo e Outros afirmam omissão no julgado decorrente do fato de que a rescisão contratual decorreu de ato ilícito dos locadores, o que afastaria novos vencimentos e a multa contratual.A respeito desse fundamento, constou no acórdão o seguinte (mov. 21.1 – autos de recurso originário):“3.1.3Por fim, a parte embargante sustenta erro de fato e omissão com relação ao pedido de afastamento da multa, tendo em vista que a rescisão do contrato não decorreu de inadimplemento, mas de ato ilícito praticado pelos locadores, conforme reconhecido nos autos n. 0010192-94.2022.8.16.0035.Nos autos da Ação de indenização por danos morais n. 0010192-94.2022.8.16.0035 em apenso, ajuizada por Elton Hilton Vieira Figueredo e Outros em face de Evelryn Terezinha Freire e Emerson José Freire, houve prolação de sentença e interposição de recurso, conhecido e provido, datado de 30/04/2025, para julgar procedente a ação de indenização, em que constou o seguinte (mov. 107.1 – autos de Apelação Cível n. 0010192-94.2022.8.16.0035):“(...) Nesse contexto, havendo ou não pendência de pagamento de aluguéis e independentemente da causa de eventual inadimplemento, é evidentemente abusivo o desligamento da energia elétrica pelos proprietários dos imóveis – seja pelo período de cinco dias, como afirmado pelos locadores na audiência de instrução e julgamento da ação de cobrança em apenso (movs. 130.2 e 130.3 dos autos nº 0002774- 13.2022.8.16.0195), seja pelo período de doze dias, conforme indicação dos autores.Por lógica, havendo inadimplemento, os locadores poderiam ter se valido das diversas medidas legalmente cabíveis (imposição de multa contratual, ajuizamento de execução de título extrajudicial ou até mesmo propositura de ação de despejo), mas jamais proceder, sem qualquer notificação prévia (porque as notificações extrajudiciais constantes dos movs. 1.5 e 1.6 não advertem quanto a essa possibilidade), ao desligamento da energia elétrica – serviço, como se sabe, essencial à vida humana. (...)”Embora na referida ação de indenização tenha sido reconhecida abusividade na atuação dos locadores em razão do desligamento da energia elétrica do imóvel locado, cumpre verificar se o pedido de afastamento da condenação dos embargantes no pagamento de multa na presente demanda, ou seja, na ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, incorreu em algum dos vícios apontados nos embargos de declaração.Sobre a multa aplicada na hipótese, convém colacionar trecho do contrato que prevê a incidência de multa na hipótese de rescisão do contrato sem comunicação prévia de 30 dias e também na hipótese de infração de qualquer das demais cláusulas (mov. 1.6 – autos de origem):Logo, ao tempo do desligamento dos serviços de energia elétrica pelos locadores, que ao que parece se deu como punição aos locatários, a parte embargante já estava inadimplente – situação essa, por sua vez, que deu azo à incidência da multa contratual ante o não pagamento previsto na cláusula 3ª do respectivo contrato (mov. 1.6 – autos de origem):De consequência, considerando que o fato gerador da multa é a inadimplência das obrigações locatícias – que, vale dizer, já existiam ao tempo do desligamento da energia elétrica -, não é o caso de reconhecer erro de fato que implique a alteração do julgado.Assim, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, diante da inexistência dos vícios apontados no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.”O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que, embora tenha sido reconhecida a abusividade da conduta dos locadores em ação conexa, a multa contratual aplicada na presente demanda decorreu do inadimplemento das obrigações locatícias, já existente à época do desligamento da energia elétrica, o que constitui fato gerador autônomo da penalidade contratual.Registra-se, ainda, que, nos embargos de declaração anteriormente opostos, a parte embargante sustentou que o erro de premissa fática estaria relacionado ao verdadeiro motivo da rescisão contratual antecipada, requerendo, ao final, a exclusão da condenação no pagamento da multa contratual por rescisão antecipada.Não houve, naquela oportunidade, insurgência específica do embargante no sentido de que o ato ilícito praticado pelos locadores teria impedido a formação de novos vencimentos de aluguel ou afastado a própria existência do débito locatício.De todo modo, conforme já consignado no acórdão embargado, embora reprovável a conduta dos locadores, o contexto dos autos revela que o desligamento da energia elétrica ocorreu quando já configurado o inadimplemento das obrigações locatícias, como forma de punição, de modo que o inadimplemento é anterior ao ato ilícito,Ao ampliar a tese para sustentar que o ato ilícito também afastaria a própria formação de novos aluguéis, a parte embargante inova em sede de embargos de declaração, o que não se admite, porquanto a via aclaratória não se presta à veiculação de fundamentos novos ou à ampliação da insurgência anteriormente deduzida.Os presentes embargos de declaração foram opostos em face de acórdão proferido em embargos de declaração, de modo que a insurgência deve se limitar à eventual existência de vício no acórdão que julgou os aclaratórios, e não à rediscussão das questões decididas no julgamento da apelação. Logo, não é possível, em sede de novos embargos de declaração, ampliar a insurgência anteriormente deduzida ou retomar a discussão de matérias já apreciadas no acórdão da apelação, sob pena de utilização indevida da via aclaratória como sucedâneo recursal.Assim, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, diante da inexistência de vício no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com relação ao prequestionamento, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça do artigo 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nessa instância recursal, ainda que sejam rejeitados os embargos de declaração, caso alegada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC na Corte Superior, motivo pelo qual é desnecessária a menção expressa neste acórdão dos dispositivos legais suscitados pelo embargante.[1]Logo, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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