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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE LONDRINA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007604-27.2015.8.16.0014, o juízo, ao instaurar o concurso de credores, afirmou que o crédito de natureza tributária deverá ser perseguido por meio de execução fiscal própria, sob o seguinte fundamento: “(...). iv.1. Buscando evitar debate desnecessário, esclareço desde já que os entes federados não se sujeitam à concurso de credores, exceto entre pessoas jurídicas de direito público, na forma como estabelece o art. 187 do Código Tributário Nacional. Nos moldes do que define o art. 130 do CTN, para os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ocorre a sub-rogação na pessoa do adquirente e, na hipótese de hasta pública, é sobre o preço, sobre o produto da arrematação. Noutro norte, se o crédito tributário deriva de obrigação pessoal do devedor (seja ele exequente ou executado), o ente federado possui preferência sobre qualquer outro credor, exceto ao credor trabalhista (art. 186, CTN). Ocorre que, mesmo diante destas excepcionalidades acima reconhecidas, faço lembrar que as preferências e sub-rogações não são absolutas e não se sobrepõem à Garantia Fundamental do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e do Contraditório. O art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Federativa petrificou que “ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Isto que dizer que, mesmo aos entes federados, até pelo princípio da estrita legalidade a que estão subordinados, seus créditos tributários somente podem se subrogar ou preferir no presente feito quando demonstrado o ajuizamento da competente execução fiscal, devidamente recebida pelo Juízo competente, com citação válida, cujo prazo para pagamento voluntário já tenha decorrido. Sem que estes deveres constitucionais tenham sido cumpridos nenhum levantamento será autorizado a nenhuma pessoa jurídica de direito público ou privado. Diante do exposto, em resumo, somente os créditos tributários já judicializados, com angularização válida, é que podem aqui sub-rogar-se ou preferir aos demais. (...).” (Mov. 530.1 – 1º Grau). Inconformado com a decisão, sustenta o Agravante, em suma, que: (a) é entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores quanto a preferência da Fazenda Pública ao recebimento de seu crédito sobre o saldo da arrematação; (b) tais ditames estão inseridos no próprio Código Tributário Nacional em seus artigos 130, parágrafo único e 186. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 14.1-TJ, concedeu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas nos movs. 20.1 e 21.1 – TJ. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão do juízo de primeiro grau que, ao dar início ao concurso de credores, afirmou que o ente público não se submete à sua realização quando demonstrado o ajuizamento da competente execução fiscal. Em situações envolvendo pluralidades de credores concorrendo para auferirem o produto da execução, o Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade de formação de concurso de credores, com respectiva definição de uma ordem de preferência para a distribuição dos créditos perseguidos (CPC, art. 908). Não havendo qualquer definição legal quanto à ordem de preferência, o saldo existente será distribuído entre os concorrentes de acordo com a anterioridade de cada penhora realizada nos autos. Contudo, nos casos em que estão presentes dívidas de natureza tributária, é consolidado o entendimento jurisprudencial quanto a preferência absoluta destes em relação a qualquer outro crédito, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE OS ENCARGOS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais" (AgInt no AREsp n. 1.347.267/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1305408/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) Tal posição jurisprudencial decorre da efetivação dos dispositivos elencados nos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional, que atribuem uma preferência decorrente do próprio direito material ao crédito tributário. Nesse mesmo sentido é o entendimento aplicado por esta Egrégia Câmara Cível, conforme trago ementa abaixo: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Condomínio. Saldo reservado para pagamento de crédito tributário. Preferência sobre o crédito condominial. Artigo 908, § 1º, do CPC. Artigos 186 e 187, do CTN. Decisão mantida.1.” Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” (AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)2. ”Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.” (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007652-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.05.2023) Feitos tais esclarecimentos, vê-se que as razões apontadas no Agravo de Instrumento são aptas a reconhecer a legitimidade e interesse processual do ente público em virtude da existência de uma ordem de preferência decorrente de expressa previsão legal. Conforme já afirmado na decisão que deferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em que pese a obrigação condominial ser propter rem e o caso em apreço envolver arrematação de imóvel, ainda assim, o crédito tributário tem preferência em relação ao crédito condominial, devendo o produto oriundo da ação de inventário ser disponibilizado para o pagamento do crédito tributário e, o restante, ser posteriormente recebido pelo condomínio credor, portanto ausente a probabilidade de provimento recursal. Assim, faz-se impositiva a reforma da decisão atacada, visto estar em desconformidade com o entendimento legal e jurisprudencial consolidado sobre o tema. Feitas essas considerações, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos da fundamentação acima.
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