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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Umuarama que, em autos de Ação de Rescisão Contratual de Arrendamento Rural cumulada com Despejo, Danos Materiais e Tutela de Urgência nº 11610-07.2023.8.16.0173, deferiu o pedido liminar para determinar que os requeridos desocupem o imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.Eis o teor da decisão agravada (mov. 16.1):1.Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural que move a parte autora contra a parte ré, ambas nominados e qualificadas acima. Narra em suma a parte autora que celebrou contrato de arrendamento do imóvel rural descrito na inicial, que estabeleceu o pagamento de 600 sacas de soja de 60 kg cada para o ano de 2023, sem royalties. Apesar do prazo de colheita ter encerrado em fevereiro de 2023, os requeridos não cumpriram integralmente o contrato, depositando apenas 280 sacas de soja em favor dos autores. Após várias tentativas de acordo sem sucesso e uma interpelação judicial, os requeridos não apresentaram justificativa para o inadimplemento. Pede seja concedido liminarmente o despejo contra a parte ré.Juntou procuração(ões) e documentos.Compulsando os documentos acostados à inicial, vislumbra-se que os autores, na condição de proprietários do imóvel registrado na matrícula nº 14.173, do 1º CRI de Umuarama/PR, firmaram contrato de arrendamento de imóvel rural com os requeridos, pelo prazo de 05 anos, e pagamento anual de 600 sacas de soja de 60kg cada (seq. 1.21).Sob a alegação de que a parte ré inadimpliu o aluguel, os autores ajuizaram a ação de despejo requerendo a resolução do contrato e a desocupação do bem.Nesse caso, em se tratando de pretensão de despejo oriundo de contrato de arrendamento rural, aplica-se à hipótese as disposições do Estatuto da Terra, bem como do Decreto nº 59.566/66, que o regulamenta, tem-se que é possível a concessão de despejo quando, na forma do art. 32, inciso III do Decreto-Lei nº 59.566/61, “o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado”.No entanto, tal legislação não especifica os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência nas hipóteses de arrendamento rural. Assim, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso se verifica a probabilidade do direito dos autores capaz de ensejar o deferimento da antecipação de tutela pretendida, vez que possível o requerimento de despejo dos réus em razão do inadimplemento do aluguel, como autoriza a legislação supracitada. E pelo que se observa da seq. 1.20, os requeridos realizaram apenas o depósito parcial das sacas de sojas, e mesmo após intimação para resolver as pendências (seq. 1.19), quedaram-se inertes.Por sua vez, o perigo de dano resta também evidenciado, porquanto a privação dos proprietários da utilização da área dada em arrendamento somada ao inadimplemento contratual pelos requeridos, tem o condão de lhes causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.É de se frisar que a decisão se apresenta plenamente reversível, porquanto a parte ré, em caso de improcedência da ação, poderá pugnar perdas e danos.POSTO ISSO, defiro a liminar e ao efeito determino a intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de despejo, cientificando-a de que poderá nesse prazo evitar a rescisão da locação e a desocupação se, nos termos do art. 32, parágrafo único do Decreto-Lei nº 59.566/61 independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, contempladas as seguintes parcelas: a) o valor/renda devido; b) as multas e/ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, ora fixados em 10% sobre o montante devido.2. Cite-se a parte ré, observando-se quanto ao processamento do feito o rito ordinário (Portaria nº 002 /2018, item 2.1.2.1.)3. Tendo em vista que o autor João Carlos Cassiolato apresentou declaração de hipossuficiência e que esta se presume verdadeira até prova em contrário, DEFIRO-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.4.Diligências e intimações necessárias.Inconformados, sustentam os requeridos, resumidamente, que: (a) foi concedida pelo juízo a quo o benefício da justiça gratuita aos agravados, porém este benefício não se encaixa no caso em tela, uma vez que os agravados possuem condição financeira para arcar com as custas processuais; (b) é necessária a intimação dos agravados para comprovarem efetivamente a sua real condição econômica, sob pena de reversão da decisão, com a devida intimação para que realizem o pagamento das guias de custas iniciais; (c) acerca da liminar deferida a decisão agravada merece ser reformada; (d) não foi oportunizado aos agravantes o contraditório e a ampla defesa, sendo necessária a dilação probatória do caso concreto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil; (e) não houve comprovação dos requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, pois os agravados não demonstraram o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; (f) em casos análogos o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve o entendimento no sentido de indeferimento da medida liminar; (g) devem ser analisadas algumas particularidades do caso concreto; (h) está em anexo a Proposta/Plano Simples de Custeio Agrícola realizada em 28.03.2023, pelo Engenheiro Agrônomo Gustavo Henrik Nassi, CREA nº 185.476, discriminando todos os produtos a serem utilizados no plantio da área objeto do presente processo; (i) também está em anexo a Cédula de Crédito Bancário nº C30321251-5, emitida em 03.05.2023 e com vencimento em 25.04.2024, no valor de R$ 187.813,05 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e treze reais e cinco centavos), cujo objeto é um financiamento no âmbito Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) para custeio agrícola de 29,04 hectares da lavoura de soja, nos termos apresentados na Proposta/Plano de Custeio Agrícola referente à área objeto do contrato de arrendamento realizado entre as partes, cujos valores já foram liberados e utilizados para aquisição dos produtos necessários; (j) também segue em anexo a relação de produtos adquiridos pelos agravante perante a Cooperativa Copacol, os quais estão sendo retirados conforme a necessidade do plantio, mas todos já foram adquiridos com recursos oriundos da Cédula de Crédito Bancário realizado na Instituição Financeira Sicredi; (k) os agravantes realizaram o preparo da terra, investimentos, projetos e financiamentos em razão da respectiva área, motivo pelo qual a manutenção da liminar vem a gerar prejuízos incalculáveis; (l) caso o plantio não venha a ocorrer, os agravantes não conseguirão cumprir integralmente as condições previstas na Cédula de Crédito Bancário, bem como perderão a semente e os produtos adquiridos; (m) a data do plantio estava prevista para 20.09.2023 e a data da colheita para 25.01.2024, conforme parte da proposta; (n) no contrato de arrendamento rural assinado pelas partes não há nenhuma cláusula expressa sobre o direito de desocupação do imóvel; (o) ao contrário do que os procuradores dos agravados aduziram, houve o contato e a tentativa extrajudicial de composição amigável das partes, através do procurador dos recorrentes com os procuradores dos agravados; (p) há conversas travadas no aplicativo WhatsApp entre os procuradores; (q) em razão da necessidade de dilação probatória, visando a necessidade de que seja oportunizado para as partes agravantes o exercício do contraditório e ampla defesa, requer a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita para os agravados, bem como para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos mínimos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil; (r) requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender a ordem de despejo.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 22.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 28.1 – AI).Em face da decisão inicial os agravados interpuseram o Agravo Interno nº 95412-34.2023.8.16.0000 (mov. 1.1 – AG).Nos autos do Agravo Interno o pedido liminar foi indeferido (mov. 7.1 – AG) e, posteriormente, os recorrentes afirmaram que os requeridos não apresentaram contestação nos autos originários (mov. 10.1 – AG).Nos autos do Agravo de Instrumento foram apresentadas contrarrazões (mov. 31.1 – AI).Após, ambos os autos vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidadeOs requeridos, através do presente Agravo de Instrumento, formularam basicamente duas insurgências. A primeira impugnando a concessão da justiça gratuita aos autores e a segunda visando a revogação da tutela de urgência deferida.Conforme já constou na decisão que analisou o pedido liminar recursal, tem-se que a impugnação à justiça gratuita concedida aos agravados pelo juízo de origem não comporta discussão no presente Agravo de Instrumento, uma vez que tal insurgência, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil[1], deve ser primeiramente direcionada ao próprio juízo a quo.Além disso, o Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu artigo 1.015, inciso V, que o recurso de Agravo de Instrumento somente é cabível contra decisões de “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.Dessa forma, não se conhece da primeira insurgência dos agravantes por ausência de cabimento.Reputam-se presente, contudo, os pressupostos de admissibilidade do recurso quanto à pretensão de revogação da tutela de urgência concedida na decisão agravada, razão pela qual se passa à análise do mérito.2. Mérito – Tutela de UrgênciaCinge-se controvérsia recursal ao deferimento do pedido liminar para determinar que os requeridos desocupem o imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.Pois bem.Trata-se, na origem, de uma Ação de Rescisão Contratual de Arrendamento Rural cumulada com Despejo, Danos Materiais e Tutela de Urgência ajuizada pelos agravados em face dos agravantes, através da qual os autores alegaram que, na condição de proprietários do imóvel registrado na matrícula nº 14.173, do 1º CRI de Umuarama/PR, composto pelos lotes rurais 7Q e 7R, da subdivisão do lote 7, da Gleba Jaracatiá, firmaram em 08.07.2022 um Contrato de Arrendamento de imóvel rural com os requeridos, pelo prazo de 05 anos, e pagamento anual de 600 sacas de soja de 60kg cada (mov. 1.21).Afirmaram que, passado o prazo da colheita, no final de fevereiro de 2023, os requeridos não procederam com a quitação total da obrigação no que se refere ao corrente ano, apenas de forma parcial, com o depósito de 16.800kg ou 280 sacas de soja em favor do autor João Carlos Cassiolato (mov. 1.20).Narraram a tentativa de solução amigável da situação, bem como ingressaram com Interpelação Judicial nº 7606-24.2023.8.16.0173, a fim de evitar a judicialização do conflito.Não tendo sido solucionado o inadimplemento, ajuizaram a presente demanda, através da qual requereram, em sede de antecipação de tutela, a concessão do despejo liminar.O juízo a quo, na decisão agravada, ponderou estar presente a probabilidade do direito, uma vez que, “pelo que se observa do mov. 1.20, os requeridos realizaram apenas o depósito parcial das sacas de sojas”. Também afirmou verificar a presença do perigo de dano porque “a privação dos proprietários da utilização da área dada em arrendamento somada ao inadimplemento contratual pelos requeridos, tem o condão de lhes causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.A partir disso, deferiu o pedido liminar para determinar que os requeridos desocupem a área em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.Inconformados, alegam os requeridos, em resumo, que não foi oportunizado aos agravantes o contraditório e a ampla defesa, sendo necessária a dilação probatória do caso concreto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.Sustentam não haver também a comprovação dos requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Ponderam a necessidade de serem analisadas algumas particularidades do caso concreto.Explicam estar em anexo a Proposta/Plano Simples de Custeio Agrícola realizada em 28.03.2023, pelo Engenheiro Agrônomo Gustavo Henrik Nassi, CREA nº 185.476, discriminando todos os produtos a serem utilizados no plantio da área objeto do presente processo, bem como também está em anexo a Cédula de Crédito Bancário nº C30321251-5, emitida em 03.05.2023 e com vencimento em 25.04.2024, no valor de R$ 187.813,05 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e treze reais e cinco centavos), cujo objeto é um financiamento no âmbito Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) para custeio agrícola de 29,04 hectares da lavoura de soja, nos termos apresentados na Proposta/Plano de Custeio Agrícola referente à área objeto do contrato de arrendamento realizado entre as partes, cujos valores já foram liberados e utilizados para aquisição dos produtos necessários.Afirmam que também segue em anexo a relação de produtos adquiridos pelos agravantes perante a Cooperativa Copacol, os quais estão sendo retirados conforme a necessidade do plantio, mas todos já foram adquiridos com recursos oriundos da Cédula de Crédito Bancário realizado na Instituição Financeira Sicredi.Argumentam terem realizado o preparo da terra, investimentos, projetos e financiamentos em razão da respectiva área, motivo pelo qual a manutenção da liminar vem a gerar prejuízos incalculáveis, sobretudo porque caso o plantio não venha a ocorrer, os agravantes não conseguirão cumprir integralmente as condições previstas na Cédula de Crédito Bancário, bem como perderão a semente e os produtos adquiridos.Pontuam que a data do plantio estava prevista para 20.09.2023 e a data da colheita para 25.01.2024, conforme parte da proposta.Aduzem inexistir no contrato de arrendamento rural assinado pelas partes cláusula expressa sobre o direito de desocupação do imóvel.Defendem que, ao contrário do que os procuradores dos agravados mencionaram, houve o contato e a tentativa extrajudicial de composição amigável das partes, através do procurador dos recorrentes com os procuradores dos agravados, existindo conversas travadas no aplicativo WhatsApp entre os procuradores.Concluem que, em razão da necessidade de dilação probatória, visando a necessidade de que seja oportunizado para as partes agravantes o exercício do contraditório e ampla defesa, requerem a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos mínimos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.Possuem razão, senão veja-se.Nada obstante o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) disponha, em seu artigo 92, § 6º, que “o inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria, observado o disposto em lei”, bem como que o Decreto-Lei nº 59.566/66 estipula, em seu artigo 32, inciso III, que o despejo será concedido quando “o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado”, tem-se que o acolhimento do pedido liminar depende do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.E, como se sabe, para o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a existência de elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso dos autos, nada obstante as alegações contidas na exordial, e considerando se tratar de um juízo de cognição sumária, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessário à concessão da tutela de urgência.Ademais, conforme já restou afirmado quando do deferimento do pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tem-se que, nada obstante o inadimplemento dos recorrentes com a obrigação do pagamento das rendas rurais aos agravados em razão do contrato de arrendamento celebrado entre as partes (movs. 1.20 e 1.21), a “manutenção da ordem de desocupação contida na decisão agravada tem potencial para causar irreversibilidade de seus efeitos em relação aos agravantes”.Os requeridos, ora recorrentes, munidos do contrato de arrendamento rural que ainda está vigente entre as partes (mov. 1.21), confeccionaram um Plano Simples de Custeio Agrícola com o engenheiro agrônomo Gustavo Henrik Nassi (mov. 1.10 – AI), através do qual consta toda a elaboração dos passos e custos necessários à realização do plantio de soja transgênica no imóvel objeto contrato em discussão.Conquanto se trate de um documento produzido unilateralmente, possui relevância para dar suporte às afirmações recursais porque o referido Plano de Custeio Agrícola foi utilizado pelos agravantes para obterem sucesso na concessão de um Crédito Rural junto a Cooperativa Sicredi, através de um Contrato de Financiamento no âmbito do Pronamp emitido em 03.05.2023 e com vencimento em 25.04.2024 (mov. 1.9 – AI).Outrossim, o crédito do financiamento aparentemente já foi disponibilizado aos recorrentes, considerando a existência de nota de aquisição de produtos rurais em data posterior (mov. 1.11 – AI), bem como que, segundo o Plano de Custeio, o início do plantio estava previsto para o dia 20.09.2023 (mov. 1.10 – AI).Destaque-se, neste ponto, que a existência do Contrato de Financiamento devidamente assinado pelas partes (mov. 1.9 – AI) basta para, nestes juízo de cognição sumário, evidenciar eventual disponibilização financeira do montante financiado, sendo desnecessária a apresentação dos extratos bancários para tal finalidade, como argumentado em contrarrazões, os quais poderão ter relevância, se assim entender o juízo a quo, na fase instrutória.Desse modo, há evidências de que os agravantes estão utilizando o imóvel rural para a realização do plantio de soja, bem como que já realizaram e se comprometeram com alto investimento financeiro através de financiamento realizado junto ao Pronamp.Tais fatos, portanto, recomendam a aplicação do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Destaque-se, ainda, que inexiste demonstração pelos autores de que o aventado inadimplemento contratual dos requeridos esteja afetando a sua subsistência, além de que eventual prejuízo suportado pelos autores em caso de julgamento procedente da presente demanda poderá ser revertido em indenização por perdas e danos.Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE RENDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO RÉU NO IMÓVEL QUE, APARENTEMENTE, NÃO ESTÁ PREJUDICANDO A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.- Nos termos do art. 300, do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, os requisitos “verossimilhança das alegações” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.- Descabida a determinação de desocupação do imóvel em caráter liminar, seja porque não há demonstração contundente do alegado inadimplemento contratual, seja porque não há qualquer indicativo de que a manutenção do réu no bem esteja comprometendo a subsistência do autor. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065864-95.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. PRESENÇA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO DESPEJO. DÚVIDA QUANTO À ATUAL SITUAÇÃO DO IMÓVEL, NOTADAMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA E À FASE DO PLANTIO. CASO CONCRETO QUE SUPLICA A INCIDÊNCIA DO ART. 300, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL, EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ALÉM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051288-97.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.11.2022)Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de arrendamento rural. Indeferimento da liminar. Insurgência da autora. Não acolhimento. Desnecessidade de concessão da tutela antecipada para facultar a purgação da mora. Medida inerente à tramitação da ação de despejo agrário. Impossibilidade de concessão da liminar de despejo. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Irreversibilidade da medida. Ampla litigiosidade entre as partes. Necessidade de viabilização do contraditório. Decisão mantida. (...) Recurso não provido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077052-85.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.06.2023)Conquanto os autores tenham peticionado no Agravo Interno nº 95412-34.2023.8.16.0000 para informar que os requeridos não apresentaram contestação nos autos de origem, tem-se que ainda não foi analisada a ocorrência da revelia e eventual enquadramento nessa condição não impedirá o intento na realização da instrução, uma vez que o revel poderá “intervir no processo m qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, conforme dispõe o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Dessa forma, toda a celeuma vista no caso em julgamento recomenda uma análise com maior cautela da controvérsia, tendo em vista que, além da ausência do perigo de dano, a concessão da tutela de urgência esbarra no teor do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil[2], que dispõe acerca do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, merecendo reforma o pronunciamento judicial atacado por este recurso.O voto, portanto, é pelo parcial conhecimento do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, pelo seu provimento, nos termos da fundamentação.Em razão da apreciação definitiva do mérito recursal, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.
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