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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0006715-49.2023.8.16.0190, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante 1 – RODO DRIVE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.; Apelante 2 – MUNICÍPIO DE MARINGÁ e Recorrente Adesivo – LEONARDO CHAVENCO NETO e MARIA LUIZA BRAMBILLA CHAVENCO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 549.1), nos autos de Ação de Desapropriação c/c pedido de Imissão Provisória na Posse nº 0004319-22.2012.8.16.0017, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que julgou extinto o presente processo, sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, por consequência, revogou a medida liminar que deferiu a imissão provisória na posse em favor do Município de Maringá. Determinou a restituição dos valores levantados na forma do art. 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, monetariamente atualizados desde a data do efetivo levantamento pelo índice IPCA-E. Consignou que a restituição deverá ser realizada pelos expropriados sobre 80% do valor de R$ 2.240.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta mil reais), conforme depósito de (mov. 67.2.). No tocante aos juros, determinou observância da regra fixada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei nº 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, com percentual a ser definido com fulcro nos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do CPC. Por fim, condenou o Município de Maringá a restituir aos réus os valores gastos com a publicação de edital (mov. 181.5 - R$ 1.774,80), e a perícia realizada nos autos (mov. 256.2 – R$ 37.740,00), bem como determinou a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, a fim de que seja promovido o cancelamento das subdivisões e matrículas de nº 58.071 a 58.739. Inconformados, Leonardo Chavenco Neto e Maria Luiza Brambilla Chavenco opuseram embargos de declaração 1 (mov. 552.1). O Município de Maringá igualmente opôs embargos de declaração 2 (mov. 555.1). Os embargos de declaração 1 e 2 foram rejeitados, e mantida integralmente a sentença (mov. 563.1). Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Desapropriação com Pedido de Imissão Provisória na Posse (mov. 1.1), ajuizada pelo Município de Maringá em desfavor de Leonardo Chavenco Neto e Maria Luiza Brambilla Chavenco, alegando, em resumo: A) que por meio do Decreto Municipal nº 1688/2011, alterado pelo Decreto nº 310/2012, o Município de Maringá declarou de “utilidade pública” para fins de desapropriação os lotes de terra nº 110, com 141.770,05m2; 110-A, com 1.210.000,00m2; 110-A-1, com 802.592,07m2; 110-B, com 559.504,00m2; 110-D, com 64.472,95m2; 111, com 377.036,00m2; 192/193, com 176.500,00m2; 191, com 242.000,00m2; e 210-C, com 145.200,00m2, todos da Gleba Ribeirão Pinguim, destinados à criação do Parque Industrial Cidade de Maringá; B) que os requeridos não concordam com a composição amigável da desapropriação da área de terras a ser expropriada, aduz urgência na ocupação das terras para os fins do artigo 15 do Decreto-lei federal 3.365/41; C) requereu autorização para imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais); D) ao final, a total procedência da ação de desapropriação, transferindo-se em definitivo, a posse e propriedade da área de terra objeto da lide em favor do Ente Público, com o registro da respectiva carta de sentença na circunscrição imobiliária competente. Os réus, Leonardo Chavenco Neto e Maria Luiz Brambilla Chavenco em contestação (mov. 26.1), pugnaram pelo indeferimento do novo pedido de imissão imediata na posse, antes da realização de perícia judicial, a fim de ser avaliado o imóvel e a cultura de milho nele existente nos termos da norma constitucional e Súmula 28 TJPR, sendo fixado o justo preço, o valor de mercado, bem como a desapropriação somente a área necessária à construção de acesso entre os lotes adquiridos pelo Município de Maringá que integrarão o parque industrial e a rodovia, conforme teria informado o Ente Público em petição juntada no evento 22, “este lote é único e justamente o que propicia a viabilidade do acesso público ao local onde será instalada a ‘cidade industrial‟”, sob pena de desvio de finalidade e com isso também se evite o desperdício de dinheiro público, considerando que apenas seria necessário desapropriar uma faixa de terras, para a construção de uma via de acesso público e nada mais. O juízo a quo determinou avaliação prévia antes de analisar o pedido de imissão provisória na posse (mov. 27.1). A parte ré apresentou quesitos (mov. 37.1), sendo que o juízo de origem por meio de despacho entendeu inoportuno o momento processual para apresentação de quesitos (mov. 43.1). O perito nomeado apresentou laudo pericial acerca da avaliação prévia (movs. 49.1 a 49.3). A parte ré apresentou impugnação ao laudo (mov. 62.1). O Município de Maringá manifestou concordância ao laudo juntado e juntou comprovante de depósito indenizatório da terra nua (R$ 2.240.000,00) pugnando pelo deferimento da imissão provisória na posse (mov. 67.1). Aos 23 de julho de 2012 foi deferida a imissão provisória na posse (mov. 70.1).Da referida decisão, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 93.1). A MM. Des.ª Lélia Samardã Giacomet no julgamento do agravo de instrumento nº 949.903-2 indeferiu a medida liminar (mov. 114.1). O Município de Maringá apresentou impugnação à contestação (mov. 121.1). O Município de Maringá informou não ter interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos (mov. 130.1). A parte ré pugnou pela juntada de parecer técnico do assistente técnico, a realização de nova avaliação judicial por outro perito, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (mov. 131.1).O juízo a quo deferiu o pedido para realização de nova perícia (mov. 191.1).O laudo pericial foi juntado no (mov. 294). Após manifestação das partes, o juízo de origem determinou a intimação do Município de Maringá para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciasse a juntada dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), prévia e expressamente aprovados pelo Poder Público competente, a fim de verificar a legalidade do procedimento desapropriatório (mov. 307.1).O Município de Maringá se manifestou e apresentou documentos (mov. 312).Na origem, foi juntado acórdão proferido sob a relatoria da MM. Des.ª Lélia Samardã Giacomet, o qual negou provimento ao agravo de instrumento nº 949.903-2, interposto por Leonardo Chavenco Neto e Outro (mov. 361.1). O acórdão proferido sob a relatoria da MM. Des.ª Lélia Samardã Giacomet, o qual negou provimento ao agravo de instrumento nº 1.378.326-9, interposto pelo Município de Maringá (mov. 363.1). Oficiado a pedido do Ministério Público, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) se manifestou e prestou esclarecimentos (mov. 368.2). O juízo de origem proferiu decisão no (mov. 385.1), nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, na forma do art. 313, inc. V, “b”, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o Município de Maringá expropriante adote as diligências necessárias à prévia aprovação do respectivo projeto de instalação/criação de Distrito Industrial, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei 3.365/41, o qual deve delimitar a infraestrutura urbanística necessária, contemplando a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), indispensáveis à criação da unidade industrial. [...]”. Da aludida decisão supra, as partes interpuseram recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 1.682.457-4 e nº 1.690.552-9, sob a relatoria do MM. Juiz Substituto em 2º Grau – Hamilton Rafael Marins Schwartz, assim ementado (mov. 478.14): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL.SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE ESTUDO AMBIENTAL EIA/RIMA. AGRAVO DOS RÉUS LEONARDO CHAVENCO NETO E MARIA LUIZA BRAMBILA E AGRAVO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA PARA EFETIVA DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 5º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E CELERIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO DOS --1Em Substituição à Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.-- EXPROPRIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1682457-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 13.03.2018). O juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC (mov. 436.1), considerando que a parte autora não cumpriu o disposto na decisão de (mov. 385.1). Leonardo Chavenco Neto e Outro opuseram embargos de declaração 1 (mov. 422.1). O Município de Maringá também opôs embargos de declaração 2 (mov. 447.1).Em decisão una lançada no (mov. 454.1), o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá (mov. 454.1). No entanto, acolheu os embargos opostos por Leonardo Chavenco Neto e sua esposa Maria Luiza Brambilla Chavenco, para o fim de integrar o teor da sentença, com a condenação do Município de Maringá a restituir aos réus os valores gastos com a publicação de edital (mov. 181.5 - R$ 1.774,80), bem assim com a perícia realizada nos autos (mov. 256.2 – R$ 37.740,00). Leonardo Chavenco Neto e sua esposa Maria Luiza Brambilla Chavenco opuseram novo embargos de declaração (mov. 465.1). Os embargos foram acolhidos para o fim de suprir omissão, determinando que a restituição a ser realizada pelos expropriados se dê sobre 80% (oitenta por cento) do valor de R$ 2.240.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta mil reais), conforme depósito de (mov. 67.2), passando a integrar o teor da sentença (mov. 473.1). Inconformado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença, que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, e afirmando se tratar de causa madura, a apreciação do mérito, para julgar a procedência da inicial, fixando o valor da indenização, nos termos delineados na perícia última de avaliação, ou determine determinando o retorno ao juízo de origem para regular prosseguimento (mov. 467.1). O juízo a quo acolheu embargos de declaração, para o fim de suprir omissão, e determinou a restituição a ser realizada pelos expropriados se dê sobre 80% do valor de R$ 2.240.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta mil reais), conforme depósito de mov. 67.2 (mov. 473.1). O recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá foi julgado procedente, que acolhendo primeira preliminar de mérito, e cassou a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, e suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano e respectiva intimação do autor/apelante, para apresentação do EIA/RIMA, nos termos da Resolução Conama aplicável a espécie, independente da alegada dispensabilidade pelo IAP, para que ao fim seja consolidada a desapropriação e fixada a justa indenização (mov. 501.1). Transcorrido o prazo de 1 (um) ano para apresentação do EIA/RIMA, o juízo de origem declarou encerrada a instrução processual, e facultou às partes a apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 543.1). As partes se manifestaram em alegações finais (mov. 546.1 e mov. 547.1).Sobreveio sentença que julgou extinto o presente processo, sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, por consequência, revogou a medida liminar que deferiu a imissão provisória na posse em favor do Município de Maringá. Determinou a restituição dos valores levantados na forma do art. 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, monetariamente atualizados desde a data do efetivo levantamento pelo índice IPCA-E. Consignou que a restituição deverá ser realizada pelos expropriados sobre 80% do valor de R$ 2.240.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta mil reais), conforme (mov. 549.1.). Leonardo Chavenco Neto e Maria Luiza Brambilla Chavenco opuseram embargos de declaração (mov. 552.1). O Município de Maringá igualmente opôs embargos de declaração (mov. 555.1). Ambos os embargos de declaração restaram rejeitados, mantida inalterada a sentença (mov. 563.1). Inconformado, Rodo Drive Transportes e Logística Ltda. aduzindo ser terceiro prejudicado e terceiro adquirente de boa-fé interpôs recurso de apelação 1 (mov. 568.1), em síntese: A) a legitimidade e cabimento de sua intervenção, na condição de terceiro prejudicado e adquirente de boa-fé; B) no mérito, a impossibilidade de retorno ao status quo ante, possuindo autorização de registro e contrato cumprido, nos autos sob o nº 0006640-25.2015.8.16.0017, sob pena de violação a coisa julgada; B) tece considerações sobre o Princípio da Supremacia do Interesse Público, manutenção do emprego e função social do imóvel; C) cita o artigo 22, §1º, da LINDB; D) pede a suspensão dos efeitos da sentença; E) ao final, o provimento do recurso, a fim de cassar a sentença que extinguiu sem resolução de mérito, determinando que o juízo de origem prolate nova sentença, considerando os efeitos práticos e o impacto negativo à sociedade caso a desapropriação não seja consolidada. Prossegue, aduzindo a concessão de novo prazo ao Município para apresentação dos documentos ambientais (EIA/RIMA), a inclusão do Instituto Água e Terra na composição dos autos, objetivando a celeridade e cumprimento das determinações, a exemplo a emissão do Termo de Referência para que a municipalidade providencie os documentos ambientais. Irresignado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação 2 (mov. 575.1), em resumo: A) a concessão de efeito suspensivo ao apelo, artigo 1.012, §1º, III, do CPC; B) a necessidade de intimação/notificação das empresas adquirentes de boa-fé; C) que a exigência do EIA/RIMA não se aplica ao parcelamento de solo em que ocorreu a expedição de licença prévia e licença de instalação pelo IAP, porque o EIA/RIMA precede a do licenciamento ambiental; D) a competência do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para os estudos relacionados aos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), nos termos do artigo 5º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.364/41; E) tece considerações sobre a decisão proferida nos autos nº 0006640-25.2015.8.16.0017; F) menciona a aplicação do artigo 20 da LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/1942 com alteração da Lei 13.655 de 2018, que veda a decisão judicial com base em valores jurídicos abstratos; G) afronta ao disposto no artigo 342, do CPC; H) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, defende a restituição dos valores levantados, bem como do valor gasto para execução da infraestrutura, deverão ser restituído ao Município e fixado como condição sine qua non, para revogação da imissão na posse; I) ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, e invocando a teoria da “causa madura”, a procedência do pedido, para fixar o valor da indenização, nos termos delineados na perícia última de avaliação, ou determine o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. A parte apelada, Leonardo Chavenco Neto e Maria Luiza Brambilla Chavenco, em contrarrazões, solicitam esclarecimentos sobre como será efetivada a retomada da posse do imóvel objeto da desapropriação. Na hipótese da não declaração de nulidade do processo de desapropriação, o que não se opõe os apelados desapropriados, o arbitramento de justa indenização no valor apontado pelo perito judicial na segunda perícia, no montante de R$ 8.384.500,00 (mov. 581.1 e mov. 586.1). Leonardo Chavenco Neto e Maria Luiza Brambilla Chavenco interpuseram recurso adesivo (mov. 587.1), em síntese: A) que a sentença de anulação da desapropriação seria justa, caso proferida em momento anterior, e não após 11 (onze) anos depois, com o imóvel modificado com ruas, rotatórias e construções de empresas de terceiros, ensejando no pagamento da indenização no valor de R$ 8.384.500,00. O Município de Maringá, em contrarrazões, manifestou concordância com o pedido de nulidade da sentença, para que as partes possam discutir nos autos da desapropriação judicial ou administrativamente, o valor da justa indenização. Na hipótese diversa, refutou o debate sobre o valor de quaisquer indenizações (mov. 595.1). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo ausente interesse público subjacente a justificar a sua intervenção (mov. 11.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso de apelação 2 (Município de Maringá). Prejudicada a análise do apelo 1 (Rodo Drive Transportes e Logística Ltda), bem como do recurso adesivo (Leonardo Chavenco Neto e Maria Luiza Brambilla Chavenco). Compulsando os autos, denota-se dos apelos e contrarrazões (movs. 568.1; 575.1; 581.1; 586.1 e 595.1; no 1º Grau), a manifestação de interesse de composição entre as partes, relatada a dificuldade de retorno do status quo ante no tocante ao imóvel objeto da desapropriação. Ademais, os proprietários igualmente relatam a dificuldade de se restabelecer no imóvel, considerando as modificações empregadas, manifestando interesse no recebimento de indenização justa. O juízo de origem fixou que a desapropriação para fins de implantação ou ampliação de parque/distrito industrial deve ser precedida de prévia aprovação do respectivo projeto, no caso por meio da realização do EIA/RIMA, sendo que a exigência do art. 5º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não foi revogada pela Lei Federal nº 6.766/79; e concluiu que a ausência de EIA/RIMA não implica em nulidade do decreto expropriatório, mas traduz a impossibilidade de prosseguimento do processo com vista à efetiva desapropriação do imóvel litigioso; entendendo desarrazoada a extinção do feito sem resolução do mérito de plano, e suspendendo o processo para as diligências necessárias no prazo de 01 ano, quando então após decurso de prazo sem as providências caberá a extinção nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (mov. 385.1; no 1º Grau). Após insurgência recursal de ambas as partes, (mov. 399.1 e mov. 411.1), o Tribunal manteve a decisão recorrida, no julgamento dos recursos de Agravo de instrumento 1.682.457-4 e 1.690.552-9 (mov. 478.14). Esta Colenda Câmara definiu a imprescindibilidade, no presente caso, para fins de efetiva e definitiva desapropriação de imóvel destinado à criação de Distrito Industrial no Município de Maringá, da realização de EIA/RIMA pelo ente expropriado, como forma de assegurar a viabilidade do empreendimento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL.SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE ESTUDO AMBIENTAL EIA/RIMA. AGRAVO DOS RÉUS LEONARDO CHAVENCO NETO E MARIA LUIZA BRAMBILA E AGRAVO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA PARA EFETIVA DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 5º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E CELERIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO DOS EXPROPRIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) Em regra, a desapropriação por utilidade pública para fins de construção ou ampliação de distrito industrial deve ser precedida de prévia aprovação do respectivo projeto, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei 3.365/41, o qual deve delimitar a infraestrutura urbanística necessária, contemplando a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), indispensáveis à criação da unidade industrial. Embora o Decreto-lei não declare expressamente a necessidade de confecção do EIA/RIMA, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que tais laudos se fazem necessários à criação da unidade industrial pela via do decreto expropriatório: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. ART. 5º, § 2º, DO DECRETO- LEI N. 3.365/1941. PROJETO. INEXISTÊNCIA. 1. No caso sub oculi, apesar de o Tribunal a quo afirmar, em determinado trecho do acórdão recorrido que a desapropriação em comento ainda "se encontra na primeira fase de declaração de utilidade pública do bem.", em outro ponto do aresto afirma expressamente que "O município já efetuou o depósito do valor obtido após a avaliação efetuada por Avaliador Judicial da comarca (fls. 52/53), e foi deferido o pedido de imissão provisória na posse do bem (fl. 54)." (fl. 191, e-STJ). 2. Destarte, a desapropriação objeto do presente recurso não está apenas na fase inicial do processo, com a exteriorização da vontade do ente expropriante por meio do respectivo decreto expropriatório; no caso vertente, já houve a avaliação do imóvel e foi deferida a imissão provisória na posse. 3. A desapropriação por utilidade pública para fins de construção ou ampliação de distrito industrial deve ser precedida de prévia aprovação do respectivo projeto, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei 3.365/41, o qual deve delimitar a infraestrutura urbanística necessária, contemplando a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), indispensáveis à criação da unidade industrial. 4. Destarte, não havendo prévio projeto, nulos são os atos subsequentes ao decreto expropriatório, como no caso vertente. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1426602 PR 2013/0348339-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 21/02/2014) Salienta-se que o julgado trazido pelo agravante Município de Maringá não contradiz o entendimento acima apresentado, vez que no presente caso não se trata de declarar a nulidade do decreto expropriatório, mas sim evitar a efetiva expropriação sem a realização de EIA/RIMA.Transcreve-se a ementa citada para melhor elucidar a questão: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE SÃO JOÃO DA BARRA. PORTO DO AÇU. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Quem possui direito sobre terrenos a serem desapropriados tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra decreto declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação. 2. O Governador de Estado tem competência para proceder à desapropriação de bens imóveis do domínio municipal, desde que haja prévia declaração de utilidade pública, devidamente motivada, e o respectivo ato seja precedido de autorização legislativa (Decreto-Lei n. 3.365/1941, artigos 2º, caput e § 2º, e 6º). 3. A prévia aprovação do projeto de implantação do distrito industrial, condição prevista no § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não é necessária à declaração de utilidade pública nem à criação jurídica do distrito industrial, mas, sim, à efetivação da desapropriação, que é o meio pelo qual, efetivamente, o ente expropriante procura transferir o bem imóvel para o seu domínio, conforme esclarece o art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. No caso, não há ilegalidade no Decreto Estadual n. 41.584/2008, o qual declarou de utilidade pública diversos terrenos localizados no Município de São João da Barra com a finalidade de implementação de distrito industrial, por sua vez, criado, juridicamente, pelo Decreto Estadual n. 41.535/2008. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.092/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Como bem pontou o magistrado singular, revela-se imprescindível, para fins de desapropriação de imóvel destinado à criação de Distrito Industrial no Município de Maringá, a realização de EIA/RIMA pelo ente expropriante como forma de assegurar a viabilidade do empreendimento, que, em razão da sua natureza, pode ocasionar danos ambientais irreversíveis. Frise-se que existem outras modalidades de estudos ambientais, como por exemplo o plano de recuperação de área degradada ou diagnóstico de impacto ambiental. Todavia, o EIA/RIMA revela-se primordial, não só por conta de seu papel de prevenção e precaução, mas inclusive porque tem um campo de atuação abrangente - sendo irrelevante o fato da Lei Complementar Municipal nº 899/2011 não exigir o referido instrumento. Consoante leciona Édis Milaré, a respeito do objetivo do Estudo de Impacto Ambiental - EIA como modalidade da Avaliação de Impacto Ambiental - AIA[1]: Nenhum outro instrumento jurídico melhor encarna a vocação preventiva do Direito Ambiental do que o EIA. `Foi exatamente para prever (e, a partir daí, prevenir) o dano, antes de sua manifestação, que se criou o EIA. Daí a necessidade de que o EIA seja elaborado no momento certo: antes do início da execução, os mesmo de atos preparatórios, do projeto. Numa palavra: através desse revolucionário instrumento, procura-se reverter arraigado e peculiar hábito de nosso povo de apenas correr atrás dos fatos, não se antecipando a eles - a tranca só é colocada na porta depois de arrombada! Para bem cumprir seu desiderato básico - a prevenção da danosidade ambiental -, sujeita-se o EIA a três condicionantes básicos: a transparência administrativa, a consulta aos interessados e a motivação da decisão ambiental. A propósito, a necessidade do instrumento em questão se mostra em julgados desta Colenda Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE REQUERIDA PELA SANEPAR (SERVIDÃO DE PASSAGEM) EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA REFERENCIADA, PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSTAR QUALQUER INTERVENÇÃO NA ÁREA INSERIDA EM RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) SEM QUE ANTES SE REALIZE O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA, NOS MOLDES DA LEI N. 11.428/2006, INCLUSIVE COM A PREVISÃO DE ALTERNATIVAS LOCACIONAIS FORA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. COIBIÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - MS - 5001634-66.2016.8.16.0000 - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 28.06.2017) (Negritou-se). Contudo, não há que se falar em extinção do processo nesse momento, bem como nulidade do Decreto Expropriatório em razão da falta do EIA/RIMA. Isso porque, com a suspensão do processo por 1 (um) ano, se possibilita ao ente municipal a regularização da situação ambiental em tempo adequado. Não se revela razoável extinguir o processo sem resolução de mérito quando os demais estudos ambientais juntados aos autos, tais como a Licença Prévia do IAP, Laudo Geoambiental e Plano de Controle Ambiental (mov. 312.2/312.8), já são indícios de resultado favorável a implantação do parque industrial objeto do decreto. A ausência do estudo ambiental EIA/RIMA não implica necessariamente na nulidade do decreto pois a lei assim não previu de maneira expressa, determinando somente que a "efetiva desapropriação" depende de aprovação de projeto pelo Poder Público competente (artigo 5º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). E, in casu, somente ocorreu a imissão provisória na posse pelo Município de Maringá. Sob o aspecto processual, sabe-se que celeridade é um dos principais princípios resguardados pelo novo código de processo civil, razão pela qual não se deve extinguir o processo sem resolução de mérito, evitando a propositura de nova demanda (artigo 4º do Código de Processo Civil)[2] Além disso, o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve ter como escopo a atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, como bem explicou o magistrado singular (mov.385.1): Prima o legislador pelo julgamento de mérito da causa como forma de se garantir a solução definitiva da controvérsia trazida à apreciação jurisdicional. Somente a decisão que aprecia o mérito é que possui a aptidão de fazer coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a decisão relativa a determinada questão central trazida ao Poder Judiciário para solução (art. 502, do NCPC). Vai daí que o princípio tem por escopo precípuo oxigenar o sistema e evitar as já denominadas decisões periféricas, anômalas ao sistema. A contemporânea visão processual contempla o processo como um instrumento de efetivação do direito material, num vínculo de simbiose, que se convencionou denominar de relação circular. Desse modo, não se vislumbra prejuízo aos réus ora agravantes, que tiveram o valor do imóvel devidamente depositado judicialmente. Eventual desaprovação do projeto industrial - com a apresentação do EIA/RIMA - autorizará que a posse dos imóveis seja devolvida aos requeridos. Ex positis, vota-se no sentido de negar provimento aos recursos, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular em seus próprios termos. (...)(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1682457-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 13.03.2018). Nestes termos, a questão da necessidade ou não do EIA/RIMA no caso concreto já está superada. Pois bem. Partindo da premissa supra, a declaração de nulidade da sentença, é medida que se impõe. No mesmo sentido, o TJPR: “1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO TIVER SIDO LEVANTADA A INDENIZAÇÃO E FOR POSSÍVEL O RETORNO DO IMÓVEL AO STATUS QUO ANTE. NÃO OPORTUNIZADA PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO A ESTE ÚLTIMO REQUISITO. DECISÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.a) Conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao Poder Público é garantido o direito de desistir da desapropriação, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: i) não tenha havido o pagamento integral do preço e; ii) o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça de ser utilizado como antes. b) Além disso, estabelece o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”.c) No caso, antes do acolhimento do pedido, com a consequente extinção da demanda, não foi oportunizado aos Expropriados produzirem qualquer prova sobre a situação do imóvel ou sequer se manifestarem sobre a desistência. d) Assim, é caso de cassação da sentença, a fim de que se possibilite a produção probatória acerca da (im)possibilidade de retorno do imóvel ao status quo ante, e, então, análise do pedido de desistência, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2) SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, APELO PREJUDICADO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002446-91.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.08.2023).” No caso em exame, consoante fundamentação supra, as partes pretendem dar prosseguimento ao processo de desapropriação, e o recebimento da justa indenização, além do interesse de terceiros de boa-fé que já integram e exercem atividades na área objeto da lide. Desse modo, no atual estágio de evolução das alterações realizadas, imperiosa a conclusão do estudo técnico ambiental determinado, e a conclusão do processo de desapropriação, sob pena de grande prejuízo aos proprietários do imóvel e terceiros de boa-fé prejudicados. Portanto, o imóvel em exame não pode ser devolvido sem alteração substancial que impeça de ser utilizado como antes, motivo pelo qual compete ao juízo de origem adotar as medidas processuais cabíveis, seja na esfera cível, administrativa ou até mesmo criminal, caso aplicável, para fazer valer o integral cumprimento das decisões judiciais. Por fim, com amparo nos artigos 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado deste recurso para o integral cumprimento da obrigação, sob pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Prefeito Municipal, bem como 10% (dez por cento) sobre também sobre o valor atribuído a causa em desfavor do Município de Maringá, acrescidos dos respectivos consectários legais. Ademais, desde já, determina-se que, na eventual hipótese de novo descumprimento de decisão judicial, remetam-se cópia deste expediente ao Ministério Público do Estado do Paraná, para que tome ciência, bem como adote as providências que entender cabíveis, na esfera cível, administrativa e/ou criminal. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 2 (Município de Maringá), a fim de CASSAR A SENTENÇA, e determinar o retorno dos autos à origem, para apresentação do EIA/RIMA, para que ao fim seja consolidada a desapropriação e fixada justa indenização (interesse comum das partes neste momento processual), cabendo ao juiz adotar as medidas judiciais cabíveis para o integral cumprimento e efetivação das decisões judiciais. Prejudicada a análise do recurso de apelação 1 (Rodo Drive Transportes e Logística Ltda.), bem como do recurso adesivo (Leonardo Chavenco Neto e Maria Luiza Brambilla Chavenco). Sentença cassada em remessa necessária.
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