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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de liquidação de sentença nº 0026429-73.2016.8.16.0017, definiu os parâmetros a serem retificados pela parte autora no momento do cálculo de cumprimento de sentença (mov. 123.1).Em suas razões, o Banco agravante sustenta, em síntese, que a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices pactuados, oficiais aplicados às cadernetas de poupança, com exclusão dos planos subsequentes (Collor I e Collor II), sob pena de ofensa à coisa julgada.Aponta que deve ser adotado o índice de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989), como consequência lógica de atualização do mês anterior, em decorrência do deferimento do índice de 42,72% para janeiro de 1989, tendo em vista ser pacificado na jurisprudência que é o índice que reflete a inflação daquele mês, sendo devida a dedução do índice pago a maior (18,35%).Defende que os juros de mora devem ser contados desde a citação inicial, conforme estabelecem os artigos 240 do CPC e 405 do CC, considerando que as liquidações/cumprimentos de sentença inauguram uma nova relação jurídico processual, não havendo que se cogitar em mora da instituição financeira desde a citação na ação civil pública, uma vez que o Banco nunca teve ciência de que os poupadores iriam exigir as supostas diferenças de correção monetária.Assevera que em relação aos juros remuneratórios, houve pedido de incidência única dessa verba na petição inicial da ação civil pública, contudo, em razão da ausência de pronunciamento judicial quanto à sua incidência, não há como se considerar devida referida verba ante o trânsito em julgado da sentença, salientando que a condenação ao pagamento de correção monetária não tem como condenação implícita o pagamento de juros remuneratóriosPor fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1).Contrarrazões no mov. 16.1, pelo desprovimento do recurso.Este é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo parcial conhecimento do recurso. Justifico.Deixo de conhecer do recurso no que se refere a alegação de que a inclusão dos juros remuneratórios ofende a coisa julgada, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Isso porque a decisão agravada determinou a retificação do cálculo pela parte autora considerando que “não devem ser aplicados os juros remuneratórios (o liquidante informou que já não havia aplicado)”.Portanto, resta evidente que o agravante carece de interesse recursal nesse tocante, motivo pelo qual não conheço essa parcela do recurso. No mais, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia da decisão de liquidação que definiu os parâmetros a serem retificados pela parte autora no momento do cálculo de cumprimento de sentença para fins de ressarcimento pelos expurgos inflacionários do Plano Verão, fixando as seguintes observações (mov. 123.1): - os juros de mora devem ser contados citação da ação coletiva, devendo incidir em 0,5% a.m. da citação da ação coletiva até o início da vigência do Código Civil de 2002, momento em que deve ser aplicado o percentual de 1% a.m.; - não devem ser aplicados os juros remuneratórios (o liquidante informou que já não havia aplicado); - não deve ser aplicado o índice de 10,14% para 02/1989. Destaco que a parte deve observar as outras questões já decididas em momentos anteriores (art. 507, CPC). Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso. Da atualização monetária com exclusão dos planos subsequentesSustenta o agravante que a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices pactuados, oficiais aplicados às cadernetas de poupança, com exclusão dos planos subsequentes (Collor I e Collor II), sob pena de ofensa à coisa julgada.Sem razão.Sobre o tema, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989):1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) (grifos nossos) Nesse julgamento, analisada a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos posteriores ao período objeto da sentença da ação civil pública do IDEC-DF, com a finalidade de atualização do débito judicial. A C. Corte do STJ concluiu que, nos casos como o presente, em que a base de cálculo é o saldo existente em conta em janeiro de 1989, a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos posteriores, não contemplados na sentença exequenda, constituem mera recomposição da moeda pela incidência de correção monetária. No mesmo sentido, o entendimento desse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PLANO VERÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N° 1.372.688/SP E N° 1.392.245/DF, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCORPORAÇÃO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. SALDO BASE DO VALOR PRETENDIDO INADEQUADO. APLICAÇÃO INCORRETA DA INTEGRALIDADE DO EXPURGO DEVIDO (42,72%). NECESSÁRIO CONSIDERAR O PERCENTUAL PREVIAMENTE CREDITADO (22,35%). APLICAÇÃO APENAS DA DIFERENÇA ENTRE AMBOS OS ÍNDICES. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA. ELIMINAÇÃO DA FORMA CAPITALIZADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078128-47.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023 – destaquei) Nesse viés, a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão é permitida e possui a finalidade de atualização monetária. Do índice de correção monetáriaAponta o agravante que deve ser adotado o índice de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989), como consequência lógica de atualização do mês anterior, em decorrência do deferimento do índice de 42,72% para janeiro de 1989, tendo em vista ser pacificado na jurisprudência que é o índice que reflete a inflação daquele mês, sendo devida a dedução do índice pago a maior (18,35%).Razão não lhe assiste.Isso porque, não é legítima a aplicação “automática” do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como se fosse “mera decorrência” ou “reflexo” da aplicação do IPC de 42,72% no mês de janeiro de 1989.Explico. Em alguns julgados da Corte Superior entendeu-se que o IPC de 10,14%, referente ao mês de fevereiro de 1989, seria “resíduo” automático decorrente da aplicação do IPC de 42,72% para janeiro do mesmo ano, de modo que, ainda que não requerido, possível seria sua aplicação pelo juiz. Contudo, naquelas lides se discutia retificação do IPC erroneamente aplicado à razão de 47,36% na época do Plano Verão, o qual, devidamente corrigido no mês de janeiro para o consagrado índice de 42,72%, ensejava, matematicamente, um inexorável “resíduo” ou “reflexo” para o mês de fevereiro, a saber, o índice 10,14%.Segundo entendimento da Corte Superior, “a média dos preços vigentes entre 17 e 23 de janeiro de 1989 equivaleria estatisticamente, não, aos preços vigentes em 15 de janeiro de 1989, mas sim, aos preços vigentes em 20 de janeiro, que devem ser considerados como elemento comum do cálculo do IPC de janeiro e de fevereiro de 1989, aumentando-se, em conseqüência, o período de variação de preços daquele para 51 dias (70,28 ¸ 51 x 31) e diminuindo o último para 11 dias (36 ¸ 11 x 31 = 10,14) do qual já havia sido excluído o subperíodo de 31 de janeiro a 15 de fevereiro (parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 7.730/89).” Nesta esteira, “as taxas do IPC, desse modo calculadas, são indissociáveis, por resultante da modificação do elemento comum dos cálculos, eis que o período absorvido no IPC de janeiro foi excluído do IPC de fevereiro, por isso retificado de 6,97% para 10,14%.”.Por conseguinte, a conclusão de que “o pedido de modificação do IPC de janeiro de 1989 de 47,36% para 42,72% está fundado, implícita e necessariamente, na retificação do IPC de fevereiro de 1989 de 6,97% para 10,14%, na exata medida que o seu período de variação de preço fica aumentado do que se exclui do período de fevereiro, assim diminuído.”(AgRg no REsp 493.660/SP, Rel. ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008.Ocorre que o contexto das lides que ensejaram tais decisões é manifestamente distinto do caso dos autos, de modo que, por não ter sido requerido na petição inicial, não era dado ao julgador a aplicação, de ofício, do IPC de 10,14% em relação a fevereiro de 1989.De outro lado, mesmo que requerido, seria inaplicável, tendo em vista que a partir da Medida Provisória n. 32/89 (Lei n. 7.730/89), publicada no DOU de 16 01.89, as contas abertas ou renovadas após aquela data atualizaram-se pela Letra Financeira do Tesouro Nacional. Ou seja, em atenção à edição da lei, os bancos aplicaram a LFT, que atingiu 18,35%. Sendo assim, considerando que o título executado reconhece ser devida a aplicação do índice apurado pelo IPC apenas para janeiro de 1989, não há o que se falar na aplicação do IPC de 10,14% também para fevereiro daquele ano, como pretende a instituição financeira.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC Nº 1998.01.1.016798-9. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRINCIPAL E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. TESE AFASTADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.033. AUTORES QUE NÃO SE BENEFICIARAM DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 1.169. FEITO AJUIZADO QUE SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO PARA POSTERIOR CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RE Nº 573.232/SC. LIMITES ESTABELECIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA. RESPEITO À COISA JULGADA. A LEGITIMIDADE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDE DE FAZER PARTE DO QUADRO ASSOCIATIVO DO IDEC. PRECEDENTES DO STJ. TESE AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 685 DO STJ. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE APURADO PELO IPC APENAS PARA JANEIRO DE 1989. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPC DE 10,14 TAMBÉM EM FEVEREIRO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO COMUM. INCISO II, DO ART. 509 DO CPC. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010341-41.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.06.2023 – destaquei) Por tais razões, mantenho a decisão que estabeleceu que “não deve ser aplicado o índice de 10,14% para 02/1989” ao cálculo de cumprimento de sentença.Do termo inicial dos juros moratórios Defende o agravante que os juros de mora devem ser contados desde a citação inicial, conforme estabelecem os artigos 240 do CPC e 405 do CC, considerando que as liquidações/cumprimentos de sentença inauguram uma nova relação jurídico processual, não havendo que se cogitar em mora da instituição financeira desde a citação na ação civil pública, uma vez que o Banco nunca teve ciência de que os poupadores iriam exigir as supostas diferenças de correção monetária.Mais uma vez sem razão.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça definiu, por meio do julgamento pela Corte Especial do REsp. n. 1.370.899/SP e do REsp. n. 1.361.800, que a contagem dos juros de mora deve ser a partir da citação do réu na fase de conhecimento da ação coletiva/civil pública.Nesse sentido é o precedente daquela Corte:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. 1 - PRIMEIRO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC E BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM STJ. 2 - SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3 - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).Não há que se falar, portanto, em incidência de juros apenas a partir da citação no cumprimento individual de sentença, de forma que a decisão agravada não merece reforma.Por essas razões, voto por conhecer parcialmente o recurso interposto e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Essa é a proposta de voto.
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