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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: ESTADO DO PARANÁ agravou da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0004529-78.2013.8.16.0004, rejeitou a impugnação apresentada e condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo (mov. 176.1). Sustenta, em síntese: - que “trata-se o caso de condenação do agravante/ ora executado no processo de execução ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a totalidade do valor da execução, em razão da apresentação de impugnação parcial, na qual se questionou apenas juros e correção monetária”; - que “somente houve impugnação quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, de modo que o proveito econômico obtido com a rejeição da impugnação era somente de R$ 11.688,47 (diferença entre o valor da execução R$ 140.378,83 – evento 77.2 e valor da impugnação R$ 128.690,36 – evento 91.1)”;- que “a decisão que rejeitou a impugnação condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o total do valor exequendo, encontrando-se assim em dissonância com as normas processuais e o entendimento mais atual do STJ”;- que “devem ser harmonizadas as normas processuais previstas no art. 85, §7°, do CPC, art. 523, §2°, CPC e art. 535, §4°, do CPC, os quais demonstram que a condenação em honorários sucumbenciais deve se limitar a parte impugnada, pois quanto a parte não impugnada há concordância com a possibilidade de expedição de precatório requisitório imediata”; - que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, vez que presentes os seus requisitos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 12.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por REYNALDO EICHHOLZ JUNIOR em face do ESTADO DO PARANÁ, a qual foi julgada procedente. As partes interpuseram recurso de apelação, sendo desprovido o apelo do Estado do Paraná e provido o recurso do requerente. Após o trânsito em julgado, o requerente deu início ao cumprimento de sentença. Devidamente intimado, o Estado apresentou impugnação, apontando a existência de excesso de execução decorrente do cálculo equivocado dos juros e da correção monetária. Sobreveio então a decisão agravada (mov. 176.1), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo contador e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da execução e das custas e despesas processuais da impugnação. Pois bem. Prevê o art. 85, § 7º do CPC que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Portanto, a princípio, havendo impugnação ao cumprimento de sentença, estaríamos diante de uma hipótese em que deveriam ser arbitrados novamente honorários advocatícios. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já tratou da questão no julgamento do Tema Repetitivo 408, oportunidade em que firmou a tese de que “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” Posteriormente, o tema deu origem a Súmula 519 do STJ, a qual prevê que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. 1. Tendo em vista que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC apresenta-se dissociada da situação existente nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. " Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'."(AgInt no REsp 1928472/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/8/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.697.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)” – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM NÃO ENFRENTAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO TRAZIDO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS INAPLICÁVEIS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO TEMA 408/STJ E SÚMULA 519/STJ. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054900-77.2021.8.16.0000/1 - Congonhinhas - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.11.2022) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. VÍCIO SANADO. ANÁLISE DO PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO DA VERBA NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. a) Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos para sanar o vício indicado. b) Nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006594-77.2021.8.16.0000/1 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE, VISANDO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 519 DO STJ. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041290-42.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2022) Portanto, no caso dos autos, apesar do agravante ter sustentado, ainda que de modo suscinto, a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios, impõe-se a aplicação do entendimento acima mencionado, já referendado pela sistemática dos recursos repetitivos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de excluir da decisão agravada a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
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