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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba em face da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 0084502-45.2023.8.16.0000 (mov. 1.1), a qual negou provimento ao referido recurso.A decisão recorrida dispôs o seguinte:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PLEITEADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Ademais, embora o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal não limite a prestação de assistência judiciária por parte do Estado às pessoas físicas e o artigo 98 do CPC a estenda expressamente às pessoas jurídicas, a hipossuficiência destas, incapacitante de que responda pelos custos do processo, deve ser provada, ex vi da súmula 481 do STJ, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu. (...). Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (...)”.Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, porque ao contrário do que nela constou, os documentos acostados nos autos de origem seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da parte agravante, restando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios do processo. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que lhe seja concedida a justiça gratuita. O recurso foi contrarrazoado (mov. 10.1/TJ), pleiteando pelo não conhecimento do recurso em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. É, no essencial, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da preliminar em contrarrazões - Ofensa ao princípio da dialeticidadeInicialmente, em sede de contrarrazões, a parte apelada (Simone Levi Gonçalves) requer o não conhecimento do recurso alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos dos art. 932, III e 1.101, II e III do Código de Processo Civil, por entenderem que os apelantes se imiscuíram do ônus de combater os fundamentos da decisão atacada. Sem razão. Muito embora não tenha se verificado o combate ponto a ponto aos termos da decisão objurgada, as razões impugnam o entendimento da sentença prolatada, o que demonstra a intenção de reforma da decisão recorrida.E, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, conforme se inferePROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (grifo nosso).Nesse passo, afasto a preliminar arguida em sede de contrarrazões, restando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, sendo o caso de conhecimento do recurso2. Do méritoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.O Agravo Interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil[1], tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.Cinge-se a presente controvérsia, acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a COHAB.Pois bem.Depreende-se da leitura da decisão agravada que a mesma foi muito clara ao destacar que a parte agravante não comprovou que faz jus à concessão do benefício.Nesse sentido, destaco trecho do decisum:“Na intenção de provar sua hipossuficiência, a Agravante apresentou diversos documentos, os quais são relatórios das demonstrações financeiras nos anos de 2021 e 2022. Embora os documentos demonstrem que a sociedade registrou prejuízos nos últimos exercícios fiscais, é possível perceber que foram registrados como “depósitos bancários à vista” os valores de R$ R$ 85.601,15 e 82.963,53 (mov. 1.3 e 1.4/TJ), respectivamente nos anos de 2020 e 2021, ou seja, valores consideravelmente elevados que são incompatíveis com a alegada impossibilidade de custear os atos processuais de seu interesse.”.E, apesar de a agravante movimentar inúmeros processos judiciais, é importante ressaltar que o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei Estadual 6.888/1977 garante a isenção de 50% das custas processuais em todos esses casos em favor da agravante.Portanto, o fato da apelante apresentar prejuízos acumulados não é suficiente para se presumir que não dispõe de recursos para pagar as custas e despesas do processo.Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE CURITIBA. PESSOA JURÍDICA COM EXPRESSIVO PATRIMÔNIO. DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL QUE COMPROVA A ELEVADA RECEITA BRUTA E PATRIMONIAL DA AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO INAPTA A COMPROVAR A FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EX VI DO QUE DISPÕE O ARTIGO 2º, § 2º DA LEI ESTADUAL 6.888/1977.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019250-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.07.2023). – grifei.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. DESCUMPRIDA INJUSTIFICADAMENTE A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §2º, CPC) PARA ANÁLISE DO PEDIDO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. APRESENTAÇÃO DE BALANÇOS PATRIMONIAIS COM O DEMONSTRATIVO DE RESULTADO APENAS NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO FORMULADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE VEM SUPORTANDO PREJUÍZOS FINANCEIROS. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 2º, §2º, L.EST. 6.888/77). BALANÇO PATRIMONIAL QUE, APESAR DE INDICAR PREJUÍZO, APONTA A EXISTÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL, ATIVOS CIRCULANTES DE LIQUIDEZ IMEDIATA E SALDO CREDOR DE ELEVADA MONTA EM BANCOS CONTA MOVIMENTO. PREJUÍZO NO PERÍODO QUE JÁ PROVISIONA PERDAS COM AÇÕES CÍVEIS. NÃO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE IMPEÇAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062044-68.2022.8.16.0000/1 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.03.2023) – grifei.Diante do exposto, o recurso não merece ser provido, mantendo-se a decisão agravada.Conclusão Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba, nos termos da fundamentação supra.
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