Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do Acórdão (mov. 28, TJ) proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, em execução de título extrajudicial, autos nº 0007396-37.2017.8.16.0058, determinou a liberação dos valores bloqueados em nome de Hermínia Pereira de Camargo Perdoncini, provenientes de sua aposentadoria e, por consequência, impenhoráveis (mov. 583.1 e 592.1). O embargante sustenta que parcela da fundamentação, referente à penhora efetuada em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF), encontra-se amparada em meras suposições e achismos, inexistindo provas acerca de quantas contas bancárias a executada possui, qual o saldo de cada uma delas e em qual foi feito o bloqueio. Alega que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Superior Tribunal de Justiça, deve ser ponderada com a necessidade de satisfação do crédito. Frisa que o intuito da impenhorabilidade é assegurar a sobrevivência digna do devedor, não manter seu padrão de vida, com gastos para além do necessário. Sustenta não haver provas da essencialidade das verbas e reclama o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Após, os autos vieram conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite a interposição e embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, entretanto, inexistem vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material. O trecho do Acórdão (abaixo) que o embargante reputa fundado em meras suposições, encontra-se, pelo contrário, fundamentado nas provas juntadas aos autos: Apesar de o extrato de mov. 580.4 não indicar, a conta bancária da requerida junto à Caixa Econômica Federal (CEF) provavelmente é a nº 9111 e está vinculada à agência 0386 (mov. 185.3 e 185.6). Nesta conta, em 28/04/2023, recebeu dois depósitos salariais: uma de R$ 2.377,92, do Paranaprevidência, e outra de R$ 2.163,44, de origem desconhecida. O saldo ficou em R$ 6.614,64 e, depois disso, apenas constam despesas de baixa monta, até que, no dia 23/05/2023, sobrevém o bloqueio ora discutido (mov. 580.4). Apenas por conta do uso do termo provavelmente, o embargante sustenta que o excerto estaria amparado em “achismos” e busca a reforma da decisão. O que ampara a ilação, no entanto, é o conjunto de documentos juntados em mov. 185.3, 185.6 e 580.4, expressamente citados. Acrescente-se, ainda, o holerite trazido em mov. 580.2 que especifica a origem, não apenas dos R$ 2.377,92, mas também dos R$ 2.163,44, que, por um lapso, o Acórdão considerou de origem desconhecida: ambas as quantias foram depositadas, em 04/2023, pelo Paranáprevidência. Considerando que o instituto de previdência, no ano de 2018, depositava os valores devidos à embargada na conta nº 9111, agência 0386, da Caixa Econômica Federal (CEF) (mov. 185.3 e 185.6), e, em 2023, continua depositando em uma conta da mesma titular, junto ao mesmo banco, tudo leva a crer que seja a mesma conta. A palavra provavelmente, portanto, foi empregada somente para ajudar a sintetizar o raciocínio acima, que, longe de recorrer a meras suposições, identifica a conta bancária em que os depósitos e bloqueios judiciais foram realizados, com base em provas e indícios - definidos legalmente no artigo 239, do Código de Processo Penal, como "circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias", mas de utilização amplamente aceita no âmbito do processo civil (BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de processo civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 67-72). Inexistem provas em sentido contrário, capazes de afastar as conclusões ora reiteradas, e, mesmo que a conta e agência não sejam as mesmas, a executada Hermínia Pereira de Camargo Perdoncini possui apenas uma conta junto à CEF (mov. 579.1), em que, comprovadamente, foram efetuados bloqueios judiciais (mov. 580.4). Os mesmos documentos, ademais, informam que a embargada possui apenas quatro contas bancárias e que o saldo da conta junto à CEF ficou zerado após a constrição patrimonial. No mais, a doutrina reconhece que o princípio do resultado, regente ao processo de execução, encontra-se também em favor do executado, limitando a atividade executiva ao que de fato possa trazer resultado útil. Leia-se a seguinte passagem doutrinária: Paralelamente, o princípio do resultado, sintetizando várias tendências convergentes, tutela ao executado. Nenhum ato inútil, a exemplo da penhora de bens de valor insignificante e incapaz de satisfazer o crédito (art. 836, caput), poderá ser consumado. Fiel à progressiva adequação do débito à responsabilidade do executado, a execução é hoje parcial, ou seja, limita-se ao necessário e suficiente para solver a dívida. (ASSIS, Araken. Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 147). Assim, diante de um saldo devedor que já ultrapassa R$ 780.000,00, a penhora de R$ 2.835,15 não será mais do que um completo despropósito. Há que se presumir que os valores bloqueados – independente da natureza das reservas – constituíam reserva financeira da executada, de modo que estariam albergados pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Esta 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já vem adotando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que apenas admite a constrição de valores diminutos em caso de demonstrada fraude ou da má-fé do devedor. Segue a jurisprudência deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – (I) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EXECUTADA – (II) PENHORA QUE RECAIU SOBRE MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS LOCALIZADO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO A JUSTIFICAR EVENTUAL MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC – (III) DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA PARA O FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0054852-84.2022.8.16.0000. Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior. Julgado em 29 de maio de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS LOCALIZADAS EM CONTA POUPANÇA (CPC/2015, ART. 833, X). ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO QUE POSSIBILITE A CONCLUSÃO DE QUE EVENTUAL PENHORA NÃO AFETARÁ A ESFERA DE DIGNIDADE E A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE, EMBORA EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL, REPUTA-SE INADEQUADA AO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0004295-59.2023.8.16.0000. Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em 22 de maio de 2023). O embargante tenta se valer do recurso para obter uma nova decisão, favorável a seus interesses, sem indicar, porém, a existência de vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios, razão pela qual estes não devem ser acolhidos. DISPOSITIVO Voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Decurso o prazo recursal, promovam-se as baixas e anotações. Cumpra-se.
|