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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de despejo cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença (NPU 0022943-84.2019.8.16.0014), por meio da qual foi deferido o pedido formulado pelo exequente para levantamento dos valores depositados pelo arrematante do imóvel. (mov. 550.1 autos de origem).Alegam os recorrentes, em suma, que: a) a decisão de mov. 550.1 foi proferida de “surpresa”, à revelia dos credores trabalhistas, que jamais foram intimados de qualquer decisão destes autos, violando o que dispõem os artigos 09 e 10 do CPC; b) os credores trabalhistas apresentaram petição de mov. 552 e impugnaram expressamente a liberação de valores ao exequente ante a preferência absoluta do crédito trabalhista, bem como pelas diversas penhoras oriundas das execuções trabalhistas que recaíram justamente sobre o produto da arrematação, requerendo a suspensão da liberação de valores, contudo o pedido foi indeferido; c) os credores trabalhistas requereram a instauração do devido concurso de credores por meio da petição de mov. 573, novamente o pedido foi indeferido; d) o crédito objeto destes autos não goza de qualquer preferência legal, posto que decorre de cobrança de aluguel não residencial; e) é consenso na doutrina e na jurisprudência que o crédito alimentar trabalhista prefere a qualquer outro, independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101 /05 e 186 do CTN; f) verifica-se que as decisões agravadas violam o artigos 905, caput e inciso II do CPC, bem como os artigos 908 e 909, também do CPC, ao autorizar a liberação de valores, mesmo havendo sobre os bens privilégios e preferencias, bem como por deixar de instituir o devido concurso de credores/preferência; e g) a decisão de mov. 550 é nula de pleno direito, posto que proferida de “surpresa”. Ao final, pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi atribuído efeito suspensivo (mov.28.1) e o recurso foi respondido (mov. 33.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia recursal, essencialmente, na preferência do crédito trabalhista em ação de cobrança de aluguel – em fase de cumprimento de sentença –, diante de decisão que determinou expedição de alvará em favor da exequente, ora agravada, Tejota Servicos e Investimentos Ltda. (mov. 550.1 autos de origem).Alegam os agravantes que é consenso na doutrina e na jurisprudência que o crédito alimentar trabalhista prefere a qualquer outro, independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e 186 do CTN.A considerar a pluralidade de credores, agravantes e agravados, necessário se faz definir quem têm preferência no recebimento do respectivo crédito.A respeito do tema, o art. 908, § 1º, do CPC, é claro ao ressalvar que "não havendo título legal a preferência", é que prevalecerá a ordem de pagamento de acordo com a anterioridade de cada penhora.Exatamente por isso o entendimento do STJ é o de que, em havendo concurso de credores, os créditos de natureza trabalhista possuem preferência sobre os demais, independentemente de penhora. Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA PREFERÊNCIA DESTE EM FACE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. "Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução" (AgRg no AREsp 236.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira DJe de 4.2.2013). No mesmo sentido: REsp 1.180.192/SC, 2ª Turma, Rel. Min Eliana Calmon, DJe de 24.3.2010; REsp 507.707/RS, 2ª Turma, Rel. Min João Otávio de Noronha, DJ de 26/3/2007. 2. Agravo regimental não provido". AgRg no REsp 1394260/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013. Como se percebe, preferência de direito processual não se sobrepõe àquelas de direito material, como é o caso do crédito trabalhista. Logo, independentemente de penhora antecedente ou posterior, asseguram-se - sempre - os créditos trabalhistas, ficando o agravado com o que eventualmente sobejar depois de efetuado o pagamento desses débitos e de outros que tenham igual preferência.No caso, ademais, houve penhora no rosto dos autos dos credores trabalhistas (sequências 415, 432, 40, 448, 453, 40, 472, 491, 493, 494, 499, 508, 549, 571 e 578), de modo que cada um deles ajuizou demanda própria com o fim de receber o seu crédito.Dessa maneira, sem prejuízo de outros credores com igual privilégio (v.g. honorários advocatícios), é possível aos detentores dos créditos trabalhistas postular o reconhecimento do seu direito preferencial sobre o crédito obtido na arrematação do bem, impondo-se a instauração do concurso de credores, na forma do art. 908, do Código de Processo Civil e demais normas pertinentes.Sobre o tema, em situações análogas assim decidiu este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES E DECLAROU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS, DANDO-SE PRIORIDADE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, TRIBUTÁRIOS E, POR ÚLTIMO, AOS COM GARANTIA REAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO EM RELAÇÃO A UNIÃO E ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. INVIABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA QUE POSSUI PREFERÊNCIA SOBRE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. CONCURSO DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 908 DO CPC. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM FACE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 186 DO CTN. PRECEDENTES. DECISUM QUE CORRETAMENTE ESTABELECEU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CREDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032028-97.2023.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.09.2023) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de, afastada a autorização de levantamento, promova o juízo de origem o regular concurso de credores, na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
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