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Acórdão
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Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de RENATO RAMOS, preso cautelarmente e denunciado nos autos sob nº 0066530-20.2023.8.16.0014, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.Sustenta a ilustre impetrante, primeiramente, que é de ser decretada a ilicitude das provas amealhadas em decorrência da prisão em flagrante do paciente, argumentando, em essência, que a busca pessoal levada a efeito, no caso em epígrafe, não encontrou respaldo em ‘fundada suspeita’ e foi empreendida em desacordo com o que estabelece o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, bem como o art. 244 do mesmo diploma legal. Enfatiza, nesse particular, que a ação policial foi motivada por meras ‘denúncias anônimas’ e que as divergências nos depoimentos dos policiais são suficientes para demonstrar que ação não foi devidamente lastreada por justa-causa prévia. Alega, ainda, que a ação ocorreu no contexto de indevido ‘fishing expedition’ e que há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a ilegalidade da atuação da polícia me casos análogos.De outra banda, quanto ao decreto prisional e seus fundamentos, sustenta que não estão presentes, no caso, indícios mínimos de autoria, enfatizando que o mero fato de ter sido o paciente surpreendido em local conhecido pelo tráfico não é capaz de demonstrar seu envolvimento com a atividade ilícita em questão. Em relação aos requisitos da custódia preventiva, assevera que não há demonstração concreta quanto à presença do requisito da ‘garantia da ordem pública’ e que decisão também não indicou fundamentação apta a demonstrar a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão.Com base nesses argumentos, busca a nobre Defensora Pública o deferimento da liminar e a concessão da ordem para que seja decretado o trancamento do inquérito policial e para que o paciente seja colocado em liberdade, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.Indeferido o pleito liminar (mov. 10.1), com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 17.1). É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Conheço do pedido por presentes seus pressupostos (objetivos e subjetivos) de admissibilidade.DO MÉRITO. No mérito, não diviso ilegalidade alguma a ser sanada pela via do habeas corpus, razão pela qual denego a ordem.De plano, faço ver que CRISTOPHER LEANDRO DA ROCHA foi denunciado na ação penal nº 0066530-20.2023.8.16.0014, pela suposta prática dos fatos assim descritos na peça vestibular acusatória:“No dia 10 de outubro de 2023, por volta das 15 horas e 15 minutos, após receberem informação anônima acerca do tráfico de drogas na Rua Brasílio Machado, próximo ao numeral 225, Vila Casoni, nesta cidade e Comarca, por um indivíduo que vestia camiseta verde, boné vermelho e shorts, policiais militares se dirigiram ao referido endereço.Ato contínuo, os policiais abordaram o denunciado, cujas características coincidiam com as recebidas anteriormente, e, sendo realizada revista pessoal, constataram que RENATO RAMOS, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, para fins de comercialização e repasse a terceiros, escondidas em seus bolsos, 01 (uma) porção da droga cannabis sativa linneu, conhecida como ‘maconha’, a qual tem como um dos seus componentes básicos o THC (tetrahidrocanabinol) e 03 (três) eppendorfs de cocaína, substâncias causadoras de dependência física e/ou psíquica e que têm o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto.Na sequência, realizadas buscas nas proximidades do local da abordagem os policiais militares constataram que o denunciado RENATO RAMOS, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, guardava, no pé de uma árvore, para fins de comercialização e repasse a terceiros, mais 05 (cinco) porções da droga cannabis sativa linneu, conhecida como ‘maconha’, totalizando 14g (quatorze gramas), a qual tem como um dos seus componentes básicos o THC (tetrahidrocanabinol) e 12 (doze) eppendorfs de cocaína, totalizando 15g (quinze gramas), substâncias causadoras de dependência física e/ou psíquica e que têm o uso proscrito no país, sem que tivesse, por óbvio, autorização legal para tanto.Ainda foi apreendida na posse do denunciado a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), proveniente da comercialização dos entorpecentes.Verificou-se, ainda, que o local em que o denunciado RENATO RAMOS perpetrava o tráfico de drogas localizava-se nas imediações de instituição de ensino, qual seja, o Centro de Educação Infantil Victoria Mazetti Dinardi, situado a aproximadamente 52 m (cinquenta e dois metros) do local dos fatos, conforme mapa em anexo.Diante da apreensão das substâncias entorpecentes restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado RENATO RAMOS, o qual foi autuado em flagrante delito.”Como acima relatoriado, busca a nobre impetrante, no mérito, o trancamento da ação penal, sob a alegação de que os elementos informativos angariados na fase inquisitorial decorrem de busca pessoal realizada na ausência de fundada suspeita, em desconformidade, consoante o alegado, com as disposições do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, bem como o art. 244 do mesmo diploma legal.Sustenta a digna Defensora Pública, giro outro, que o decreto prisional não está concretamente motivado e que, de qualquer sorte, não estão presentes, na espécie, os pressupostos e requisitos da custódia preventiva, pelo prisma tanto do fumus comissi delicti, quanto do periculum libertatis.Sem razão, entretanto.Começo por rechaçar a tese de ilicitude de provas e, consequentemente, o pleito de trancamento da ação penal.E, para tanto, reitero, como observei em sítio de liminar, que a apreciação da questão suscitada, em toda sua extensão e complexidade, esbarra, irrefragavelmente, na vedação à análise de fatos e provas que, como se sabe, é característica do habeas corpus. Com efeito, descabe, na via eleita, discutir, de forma verticalizada, o quanto apurado na fase indiciária acerca da dinâmica fática que circundou a prisão do paciente RENATO RAMOS, especialmente por pretender a impetrante que se faça, agora, de forma absolutamente atípica, verdadeira dilação probatória em torno do conteúdo dos elementos informativos constantes do caderno inquisitorial (providência que, de mais a mais, implicaria indesejável antecipação sobre o mérito da causa, ainda que acerca dessa questão preliminar de ilicitude de provas, em evidente supressão de instância).Nesse sentido, por oportuno, trago entendimento jurisprudencial pacificado por esta Corte Estadual:“HABEAS CORPUS CRIME. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE ANTE A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO OBSERVADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS VIA HABEAS CORPUS. PROVAS NINDICIÁRIAS QUE AUTORIZAM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CRIME. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO PACIENTE. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0043752-98.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 17.08.2023)Assim, na linha da apontada inviabilidade do exame de fatos e provas no presente momento, entendo que o reconhecimento de eventual nulidade por ilicitude de provas não decorreria, por hipótese, de constatação flagrante, dependendo, antes, de amplo e aprofundado cotejo dos elementos de convicção coligidos nos autos principais até o momento, o que não pode ser feito em sede de habeas corpus.Quanto ao mais, e reiterando que a via estreita do writ não admite cognição exauriente de matéria fático-probatório, subscrevo, na integralidade, o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 17.1), no ponto em que bem pondera que, ao menos para o momento, a ação policial aparentemente foi realizada de forma regular, porquanto motivada por ‘denúncia anônima’ específica que apontou as vestimentas do paciente, além de ter sido precedida por patrulhamento, na região, que permitiu visualizar o exato momento em que o paciente entregou objetos a um motociclista (que logrou empreender fuga antes da abordagem policial).Ora, consideradas em conjunto, tais circunstâncias aparentemente legitimam a abordagem policial, por demonstrada a existência de fundada suspeita, na forma do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, bem como o art. 244 do mesmo diploma legal.Nessa mesma esteira, quanto à alegação de não configuração do fumus comissi delicti, cumpre obtemperar, por oportuno, que a ilustre impetrante, muito embora afirme questionar unicamente a existência de indícios de autoria, a bem da verdade promove analise verticalizada da prova indiciária constante dos autos e, com isso, pretende que emita esta Corte Estadual juízo aprofundado acerca da eficácia dos elementos informativos constantes dos autos, mediante confronto do quanto apurado até o momento, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.Por fim, e seja como for, a demonstrar a existência de prova de materialidade do crime, bem como indícios de autoria, RENATO RAMOS foi surpreendido em posse 06 porções de ‘maconha’ e 15 porções de ‘cocaína’, além de R$ 24,00 em notas trocadas, de sorte que a variedade e natureza das drogas, aliadas à forma de acondicionamento das substâncias e demais circunstâncias da ação policial, demonstram, em tese, a destinação da droga à comercialização.Passando aos fundamentos do decreto de prisão combatido, em que pesem as judiciosas considerações trazidas na petição inicial, registro que a custódia cautelar foi decretada mediante escorreita fundamentação, por presentes indícios suficientes de autoria e prova de materialidade em relação ao suposto crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (consoante acima enfatizado), bem como para a ‘garantia da ordem pública’, sob a seguinte fundamentação (mov. 18.1 dos autos nº 0066530-20.2023.8.16.0014): “(...) Segundo consta, no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, na mov. 1.15:‘ESTA EQUIPE POLICIAL RECEBEU DENUNCIA ANÔNIMA QUE NA RUA BRASILIO MACHADO PRÓXIMO AO NÚMERO 225 HAVIA UM ELEMENTO TRAFICANDO NO LOCAL, E ESTE ESTARIA TRAJANDO CAMISETA VERDE BONÉ VERMELHO E SHORTS, DIANTE DESSA INFORMAÇÃO DESLOCAMOS PARA O LOCAL, AO ADENTRAR A VIA AVISTAMOS UM ELEMENTO COM AS CARACTERÍSTICAS CITADAS PASSANDO ALGO PARA UM MASCULINO QUE ESTAVA EM UMA MOTOCICLETA, E O MOTOCICLISTA SE EVADIU SENTIDO AV BRASÍLIA NÃO SENDO POSSÍVEL SUA ABORDAGEM, JÁ O ELEMENTO INDICADO COMO SENDO O TRAFICANTE, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SR RENATO RAMOS FOI ABORDADO E ESTE TRAZIA EM SEU BOLSO ESQUERDO 1 PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E R$24,00 (VINTE E QUATRO REAIS)NO SEU BOLSO ESQUERDO FOI ENCONTRADO 3 EPENDORFES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, PERGUNTADO SE ELE ESTARIA TRAFICANDO NO LOCAL ESTE INFORMOU QUE APENAS "SOLTA" AS DROGAS, FAZ ISSO PARA GANHAR "PEDRAS DE CRACK" PARA SEU CONSUMO, REALIZADO UMA BUSCA NO LOCAL ONDE RENATO SE ENCONTRAVA FOI ENCONTRADO PRÓXIMO A ELE NO PÉ DE UMA ÁRVORE 12 (DOZE) EPENDORFES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E 5 (CINCO) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, AMBAS COM AS MESMAS EMBALAGEM QUE FORA ENCONTRADO COM SR RENATO, DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHADO PARA CENTRAL DE FLAGRANTES DE LONDRINA.’Tais circunstâncias ensejam a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, supostamente perpetrou o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna, no juízo natural competente.Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas do custodiado, que supostamente, cometeu o crime de tráfico de drogas. A equipe da Polícia Militar fora acionada através de denúncia anônima, indicando que na Rua Brasílio Machado, n.º 225, nesta cidade de Londrina/PR, o autuado estaria realizando o comércio de substâncias entorpecentes. Ao chegar no local dos fatos, fora encontrado seis porções de substância análoga a maconha, quinze porções de substância análoga a cocaína e o montante de R$24,00 (vinte e quatro) reais em notas trocadas, razão pela qual fora dada voz de prisão ao apresentado.Ademais, muito embora o apresentado não ostente condenações definitivas em seu desfavor, verifica-se que, fora preso em flagrante na data de 11/09/2023, por crime idêntico, através dos autos sob o n.º 0058037-54.2023.8.16.0014, que tramita perante a 2ª Vara Criminal de Londrina, sendo concedida a sua liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estando inclusive, sob monitoramento eletrônico. Posto isso, verifica-se a impossibilidade de conceder liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão no presente caso, já que, resta evidente o descaso do apresentado com a justiça, pois, nem mesmo a concessão de medidas cautelares diversas da prisão dadas em oportunidade anterior, foram capazes de impedir a sua reiteração delitiva. Vale destacar que há indícios de autoria e materialidade, além, de tratar-se de crime grave envolvendo alta reprovabilidade social, causando grande abalo a ordem pública. Desta feita, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.Pelas circunstâncias em que o crime ocorreu entendo que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para evitar nova delinquência. Destarte, todos elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito.Dito isso, em que pese os legítimos argumentos arrazoados pela Defesa, entendo que, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, adequadas ou eficazes para acautelar a ordem pública, evitando o cometimento de novo delito, haja vista a especificidade das circunstâncias delitivas e a gravidade concreta destas, devendo a Justiça impor resposta jurídico-coercitiva proporcional. (...).”Pois bem.Nada obstante as teses trazidas na inicial pelo prisma dos fundamentos da custódia preventiva, não se verifica o constrangimento ilegal alegado.O r. ‘decisum’ vergastado foi motivado com base na prova da materialidade (consoante auto de prisão em flagrante de evento 1.1, boletim de ocorrência de evento 1.15, termos de declarações dos agentes públicos de eventos 1.2 e 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisória da droga de mov. 1.11), bem como nos indícios suficientes de autoria, elementos estes aliados à necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da contumácia delitiva de RENATO RAMOS.E, nesse particular, como bem salientou o d. Juízo impetrado, o paciente registra anotação recente que dá conta de prisão em flagrante e soltura, em data de 11.09.23, nos autos de ação penal nº 0058037-54.2023.8.16.0014 (no bojo da qual está sob apuração a prática de crime de tráfico). Como se vê, segundo as informações coligidas até o presente momento, pouco menos de um mês depois de sua soltura nesse último feito, RENATO RAMOS foi novamente detido, em situação de flagrante delito, por crime de mesma espécie, circunstância apta a demonstrar sua contumácia delitiva.Faço ver, ainda, que RENATO RAMOS foi surpreendido em posse de 06 porções de ‘maconha’ e 15 porções de ‘cocaína’, além de R$ 24,00 em notas trocadas, de sorte que, ainda que a quantidade de entorpecente não seja expressiva, a variedade e o potencial deletério de uma das substâncias, somadas aos indicativos de envolvimento reiterado com o tráfico, conferem lastro suficiente para a decretação e manutenção da medida combatida.Em suma, consoante o fundamentado pelo d. Juízo impetrado, o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente decorre, repiso, do risco concreto de reiteração delitiva.Trago à baila, nesse sentido, a iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo qual considera: "(...) se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015); (HC 183063 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141.DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020); e, (AgRg no RHC n. 170.792/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).Assim, tenho que esses elementos, conjugados entre si, são bastantes a atrair a necessidade da custódia cautelar, não sendo suficientes na espécie, de resto, as medidas cautelares diversas da prisão, na esteira da decisão combatida.Com efeito, por esse prisma, é notório que a prisão preventiva, por ser exigível à luz dos requisitos da garantia da ordem pública, não pode e não deve ser substituída por nenhuma das medidas alternativas elencadas no citado dispositivo legal, posto que a periculosidade do paciente pode ser concretamente aferida, nos termos encimados, o que revela a clara incompatibilidade com quaisquer das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não havendo falar, também, em ferimento ao princípio da não culpabilidade, consonante iterativo entendimento jurisprudencial, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.Diante do exposto, diante da fundamentação exarada pelo d. Juízo impetrado no respeitável despacho atacado, e à luz dos demais elementos extraídos do caderno investigativo em relação à gravidade da conduta apurada, entendo que não se verifica a ocorrência do constrangimento ilegal aventado, razão pela qual a denegação da ordem é medida de rigor.CONCLUSÃO. Ante o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do voto.
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