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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMinistério Público do Estado do Paraná, no exercício de suas funções perante a 1ª e 2ª Promotorias de Defesa do Consumidor de Curitiba, ingressou com Ação Coletiva de Consumo com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em face de Seven Proteção Veicular, pretendendo, em apertada síntese:a) o reconhecimento do caráter ilícito da atuação da requerida no mercado de seguros, com a determinação de regularização de suas atividades e, em caso de não regularização, a suspensão de suas atividades e oferta de serviços em todo o território nacional;b) o esclarecimento aos consumidores de que a proteção veicular comercializada não consiste em um contrato de seguro, com a suspensão das cobranças dos valores relativos à taxa de cadastramento, adesão, despesas administrativas e contribuição mensal, enquanto não houver regularização da atividade;c) o pagamento de todas as indenizações devidas aos consumidores que tenham direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação;e) a devolução de todos os valores pagos pelos consumidores a título de proteção veicular, acrescidos de correção monetária, desde que começou a operar ilegalmente no mercado de seguros, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença ef) o ressarcimento dos danos morais coletivos causados aos consumidores, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao FECON, independentemente das multas administrativas as serem aplicadas pela SUSEP e demais sanções.Em sentença (mov. 110.1), a MM. Juíza julgou improcedente o pedido inicial, com a revogação da liminar anteriormente concedida e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.Ministério Público do Estado do Paraná, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação (mov. 116.1), pugnando pela reforma da decisão singular, sob os seguintes argumentos:a) a associação requerida não se caracteriza como um grupo restrito de ajuda mútua, eis que realiza ampla oferta no mercado de consumo, atuando como seguradora de fato;b) restou confirmado, nos autos do Inquérito Civil nº MPPR 0046.18.052124-0 que a Associação Seven dos Proprietários dos Veículos Automotores do Brasil opera nos mesmos moldes de uma seguradora, ofertando amplamente no mercado de consumo cobertura para danos materiais causados por veículos dos associados, sem autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e sem se submeter a qualquer tipo de fiscalização;c) a associação requerida não pode ser considerada um “grupo restrito de ajuda mútua”, tendo em vista que os associados não podem figurar, ao mesmo tempo, na posição de segurador e segurado, tendo em vista o que dispõe o art. 53, parágrafo único do Código Civil, não havendo ainda característica de grupo restrito, pois a associação em questão faz cotações, apresenta planos de pagamento e permite que qualquer consumidor que realize o pagamento do plano escolhido ingresse na “associação”;d) não há no caso em tela o elemento volitivo, eis que os consumidores não possuem qualquer intenção de se associarem a outras pessoas, tendo interesse exclusivo na garantia do serviço de proteção veicular;e) em que pese a afirmação da apelada no sentido de que a associação visa ajuda mútua, fato é que nenhum associado pode exigir de outrem o pagamento de sua mensalidade e/ou o rateio que visa garantir a cobertura de seu sinistro, de modo que não é possível afirmar que eles exerceriam, por qualquer modo, a figura do segurador;f) restou amplamente demonstrado nos autos, pela própria publicidade da associação, que esta atua como uma empresa e não como uma associação de ajuda mútua, sendo inaplicável ao caso em tela o Enunciado nº 185 da III Jornada de Direito Civil;g) perante os consumidores, a associação atua como seguradora de fato, não deixando clara a real natureza do negócio jurídico por eles celebrado, apresentando-se em seu site com uma empresa que “visa democratizar o acesso ao mercado de seguros”;h) quando o consumidor celebra o negócio com a Seven, ingressando no quadro de associados, não há vínculo de pertencimento e real intenção de fazer parte de uma associação, mas apenas de contratar o serviço de proteção veicular oferecido;i) pelos relatos encontrados no site “Reclame Aqui”, é possível constatar que os consumidores não têm real conhecimento da natureza jurídica do negócio celebrado;j) a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assim como do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os serviços ofertados por associações como a presente têm natureza securitária;k) há interesse da associação em não se submeter a nenhum tipo de fiscalização por parte da SUSEP, ou ainda aos regramentos jurídicos do setor de seguros.Pretende, assim, o provimento do recurso de apelação, com a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 121.1), levantando, em sede de preliminar, a inovação recursal por parte do apelante.Após, vieram os autos a esta Corte de Justiça.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (mov. 10.1).Apresentado o pronunciamento ao mov. 14.1, opinou o ilustre representante do Ministério Público pelo provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Associação Seven dos Proprietários dos veículos automotores do Brasil, por meio da qual pretende a parte autora o reconhecimento do caráter ilícito da atuação da requerida no mercado de seguros, com a determinação de regularização de suas atividades junto à Susep e, alternativamente a determinação de suspensão definitiva de suas atividades, em caso de não regularização.Pretende ainda a condenação da requerida a prestar esclarecimentos ao consumidor em geral acerca da natureza de sua atividade e a suspensão dos valores cobrados, enquanto não houver a referida regularização.Por fim, pretende a determinação de pagamento das indenizações devidas aos consumidores e o pagamento de indenização por danos morais coletivos.Diante da sentença de improcedência, apela a parte autora com base nos argumentos que serão a seguir analisados. - Preliminar em contrarrazões: Inovação recursal Em sede de preliminar levantada em contrarrazões (mov. 121.1), afirma a apelada que a parte apelante inova em suas alegações, trazendo em sede recursal “discussão sobre a constituição das associações, destrinchando sobre o conceito, questionando a viabilidade da recorrida se enquadrar como “grupo restrito de ajuda mútua caracterizado pela autogestão” excede o que foi posto na inicial, e por consequência se consolida como inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico.”.Sem razão, contudo.Da análise dos autos, observa-se que houve ampla discussão acerca da natureza jurídica das associações, bem como da atuação da apelada como tal.Em sua impugnação à contestação, a apelante traz argumentos relativos à não configuração da apelada como uma associação, discorrendo sobre suas características e requisitos de constituição.Assim, considerando que a matéria foi fartamente discutida nos autos, tendo inclusive sido levantada pela própria apelada em sua contestação, não há que se falar em inovação recursal, pelo que, conhece-se do recurso de apelação em sua integralidade. - Recurso de Apelação Em seu recurso de apelação, o Ministério Público do Estado do Paraná argumenta, em síntese, que, ao contrário do que alega a apelada, esta não se caracteriza como um grupo restrito de ajuda mútua. Além disso, afirma que a apelada faz ampla publicidade e oferta seus serviços no mercado de consumo como se seguradora fosse.Aduz que o Inquérito Civil que embasa a presente ação (n. 0046.18.052124-0) concluiu que a apelada atua nos mesmos moldes de uma seguradora, porém sem autorização da SUSEP e sem qualquer espécie de fiscalização.Com razão o apelante. Da análise dos autos, observa-se que a ora apelada alega, em apertada síntese, que atua como um “grupo restrito de ajuda mútua”, em que os associados visam, segundo seu Regulamento Interno (mov. 1.7), “através de um sistema mutualista de rateio, a reparação de eventuais prejuízos materiais ocorridos com seus veículos, sejam eles causados por furto, roubo, colisão, incêndio e fenômenos naturais comprovados pelas autoridades locais, (...)”. Em seguida, no mesmo regulamento, registra que “O benefício do Associado é garantido pelo próprio grupo, através do sistema mutualista de rateio mensal. Deste modo, os associados arcam entre si e solidariamente, com os custos provenientes dos casos acima, considerando a cota de rateio individual de cada um.”.Assim, pela leitura do regulamento em questão, conclui-se que os associados assumiriam, de forma solidária e recíproca, a responsabilidade por eventuais danos ocorridos em seus veículos, arcando com os prejuízos por meio de rateio interno.Conforme se depreende dos autos, em que pese as alegações em contrário, é possível constatar que a Associação Seven de Proprietários de Veículos Automotores do Brasil age nos mesmos moldes das seguradoras, eis que oferta aos seus associados instrumento que apresenta todas as características de um contrato de seguro típico, com pagamento de “franquia” e previsão dos riscos cobertos.Por meio da tabela de preços acostada aos autos ao mov. 1.18, é possível constatar que há previsão de pagamento de franquia, além da relação dos danos previamente cobertos, exatamente nos moldes dos contratos de seguro.Além disso, a publicidade realizada pela apelada induz o consumidor a acreditar que está firmando contrato de seguro típico, eis que não há nenhum esclarecimento sobre a existência de uma associação, e em que tal fato implicaria (mov. 1.6), o que pode configurar, inclusive, publicidade enganosa.Muito embora afirme que atua como um “grupo restrito de ajuda mútua”, fato é que o seu regulamento, aliado à ampla publicidade realizada pela apelada, denunciam o contrário.Isto porque, é possível verificar que há cobrança de mensalidades em valores fixos, além de ampla divulgação perante o consumidor em geral, desnaturando o princípio da associação sem fins lucrativos, bem como contradizendo a alegação no sentido de que há a realização de rateios mensais de acordo com os sinistros eventualmente ocorridos envolvendo os veículos dos associados.Nesse sentido, cabe a transcrição da cláusula 7 do Regulamento Interno da apelada. Vejamos:“7. DO RATEIO7.1 Os valores relativos ao rateio dos eventuais prejuízos ocorridos com os veículos dos associados serão cobrados por um valor médio antecipadamente e mensalmente, juntamente com a taxa administrativa e serviços adicionais contratados, e terá vencimento todo dia 12 (doze) do mês subsequente conforme data ajustada na Proposta de Adesão PPV/Laudo de Vistoria PPV. Caso o prejuízo contabilizado dos Veículos dos Associados superar a média feita do rateio cobrado antecipadamente, será enviado um boleto com a diferença para o mês subsequente.” Conforme se observa, não há rateio mensal dos prejuízos, mas uma cobrança em valor fixo, de acordo com uma média calculada pela própria apelada. Há também a cobrança de taxa de administração e taxa de adesão em valores previamente estipulados.Por fim, demonstrando mais uma vez a natureza securitária da atuação da apelada, constata-se que a mesma oferta serviços adicionais, tais como cobertura contra terceiros, de vidros, carro reserva, entre outros, os quais não estão englobados pelo suposto “rateio” dos prejuízos.Ressalte-se ainda que o ingresso dos associados se dá por meio de contrato de adesão, condicionado à prévia vistoria do veículo.Na mesma esteira, ao atuar como se seguradora fosse, a associação apelada descumpre a determinação do parágrafo único do art. 757 do Código Civil, o qual é claro ao estabelecer que “Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.”.Para atuar no ramo de seguros na qualidade de segurador, a pessoa jurídica, necessariamente, deve ser autorizada legalmente pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Autarquia Federal responsável pela autorização, controle e fiscalização do mercado de seguros privados no BrasilNo caso em tela, a associação apelada atua como se fosse uma seguradora, sem estar submetida, no entanto, à autorização prévia, ao controle e à fiscalização do órgão competente, o que torna irregular sua atuação no mercado de consumo.Nesse sentido, a própria Susep manifestou-se em resposta ao Ofício n. 0532/2018, nos autos do Inquérito Civil n. 0046.18.052124-0, instaurado pelo Ministério Púbico do Estado do Paraná, por meio do qual assim concluiu (mov. 1.9, fl. 17):“(...) 3. CONCLUSÃOAnalisando os documentos juntados aos autos foram identificados indícios de que se trata de um típico contrato de seguro, através do qual a SEVEN obriga-se para com o associado, mediante o pagamento de um valor mensal, a garantir o interesse legítimo do mesmo no caso de ocorrência de sinistro envolvendo roubo, furto, colisão e incêndio.No caso em análise, a SEVEN é a pessoa jurídica que exerce a função de angariar os recursos de todos os associados e redistribuí-los àqueles que sofreram danos em seus veículos. Assim, a contratação do produto “Programa de Proteção Veicular” em grande escala visa à divisão, entre os contratantes, dos danos que deveriam ser suportados por alguns deles.Constatou-se, portanto, que a atividade descrita nos documentos analisados apresenta indícios de que se trata das características básicas da atividade seguradora – previdência, incerteza e mutualismo – e também dos elementos essenciais do contrato de seguro – risco, prêmio, importância segurada, segurado e segurador. Foram ainda identificados alguns elementos típicos do contrato de seguro de veículos no produto “Programa de Proteção Veicular”.Com base no comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal do Brasil (pp. 75/76 do DOC SEI 019291) e no Estatuto da Sociedade (pp. 36/42 do DOC SEI 019291), conclui-se que a SEVEN não possui a natureza jurídica necessária para atuar neste ramo supervisionado por esta Autarquia. Consequentemente, pode-se afirmar que a SEVEN também não segue a regulamentação necessária a garantir o cunho social da atividade seguradora.Por todo o exposto, conclui-se que há, nos presentes autos, indícios de que a ASSOCIAÇÃO SEVEN DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – “SEVEN”, CNPJ 12.313.880/0001-11, realizou atividade de seguradora sem a necessária autorização. (...)” Clara, portanto, a atuação irregular da Associação apelada.Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Vale transcrever os recentes julgados sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGADA IRREGULARIDADE NA ATIVIDADE, POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA AFASTADAS NA DECISÃO SANEADORA. MANUTENÇÃO POR ESTE COLEGIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 2. NATUREZA DA ATIVIDADE REALIZADA PELA DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA. CASO DOS AUTOS, PORÉM, QUE APRESENTA CARACTERÍSTICAS QUE DESNATURAM A SIMPLES ATIVIDADE ASSOCIATIVA. GRUPO ABERTO PARA A INCORPORAÇÃO INDETERMINADA DE ASSOCIADOS. PUBLICIDADE OSTENSIVA QUE NÃO DISTINGUE, MESMO QUE DE FORMA SIMPLISTA, PROTEÇÃO VEICULAR DE SEGURO. MERA INTENÇÃO ASSOCIATIVA DESCARACTERIZADA. EXPLORAÇÃO DO RAMO DE SEGURO PELA ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADE IRREGULAR. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUSEP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE. 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. NECESSIDADE DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE DE FORMA INJUSTA E INTOLERÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INSUFICIÊNCIA DE MERA CONDUTA ANTIJURÍDICA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004210-12.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR – DEBATE QUANTO A REGULARIDADE DA ATIVIDADE EXPLORADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ. (...) MÉRITO: 1) NATUREZA E REGULARIDADE DA ATIVIDADE REALIZADA PELA DEMANDANTE – INOBSTANTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA, PRESENTES CARACTERÍSTICAS QUE DESNATURAM A SIMPLES ATIVIDADE ASSOCIATIVA – GRUPO ABERTO PARA A INCORPORAÇÃO INDETERMINADA DE MEMBROS – PUBLICIDADE OSTENSIVA - CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL – MERA INTENÇÃO ASSOCIATIVA DESCARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES QUE, ADEMAIS, ULTRAPASSAM A ESFERA DA SIMPLES AJUDA E SOCORRO MÚTUO - EXPLORAÇÃO VELADA DE CONTRATO DE SEGURO – ATIVIDADE IRREGULAR – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE. 2) EXEQUIBILIDADE DA MEDIDA – VERIFICADA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONVERSÃO DE ASSOCIAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA – ARTS. 84 E 85 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 81/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. 3) DANOS MORAIS COLETIVOS – NÃO CONFIGURADOS – INSUFICIÊNCIA DE MERA EXISTÊNCIA DE UMA CONDUTA ANTIJURÍDICA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA - EM QUE PESE A IRREGULARIDADE DA ATIVIDADE E NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO PERANTE A SUSEP, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL CONDIÇÃO TENHA ENSEJADO A DESASSISTÊNCIA DOS USUÁRIOS QUANDO SOFRERAM UM SINISTRO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADA. 4) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS USUÁRIOS DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES DA APELANTE – ANÁLISE NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA QUE ENSEJARIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS USUÁRIOS, EM ESPECIAL DAQUELES QUE TIVERAM DANOS COBERTOS PELA APELANTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005043-93.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (...) (4) MÉRITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA FIGURAR COMO SEGURADOR – SUSEP QUE É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS – PUBLICIDADE ESTAMPADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE REVELA QUE O SERVIÇO PRESTADO ASSEMELHA-SE A CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO – ENUNCIADO Nº 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – RÉ QUE NÃO FIGURA COMO GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA – PROTEÇÃO VEICULAR COMERCIALIZADA AMPLAMENTE, COM COBRANÇA DE PRÊMIO/FRANQUIA E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – CARACTERÍSTICAS DE UMA TÍPICA SOCIEDADE DE SEGURO – PRECEDENTE DO STJ – IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 24 E 78 DO DECRETO LEI Nº 73/1996 – MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ PROMOVA A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA SUA ATIVIDADE – (4) DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE DE FORMA INJUSTA E INTOLERÁVEL – INOCORRÊNCIA – INFRINGÊNCIA À LEI QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS COLETIVOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (5) DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES DESPENDIDOS PELOS CONSUMIDORES – CONSUMIDORES QUE EFETIVAMENTE USUFRUÍRAM DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ – AUSÊNCIA DE EFETIVOS DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelação cível parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003998-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.11.2021) Reconhecida a irregularidade da atuação da ora apelada, é de se analisar os pedidos formulados pela parte apelante, os quais abrangem a determinação de regularização das atividades da apelada junto à SUSEP e de suspensão das atividades exercidas pela apelada, em caso de não regularização das atividades, com a suspensão de veiculação de oferta e comercialização da proteção veicular nos moldes que vem sendo realizada.Além disso, pretende o apelante a determinação para que a apelada efetue ampla divulgação perante seus associados acerca da irregularidade na sua forma de atuação, bem como sobre a regularização das suas atividades em razão da presente ação judicial, com a suspensão definitiva da cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão, despesas administrativas e contribuição mensal dos consumidores enquanto não houver regularização da atividade.Pretende também a condenação da apelada ao pagamento das indenizações devidas aos consumidores de boa-fé que contrataram a proteção veicular e tenham direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação.Na hipótese de a apelada não obter a autorização para funcionamento como seguradora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que seja determinada a devolução de todos os valores pagos pelos consumidores a título de proteção veicular, acrescidos de correção monetária desde a data em que começou a atuar de forma irregular e, por fim, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Pois bem.Diante da comprovada irregularidade na atuação da apelada, é de se determinar que a mesma, no prazo de 90 (noventa) dias, efetue e regularização de suas atividades junto à SUSEP, sob pena de, não o fazendo, restarem suspensas suas atividades de forma definitiva.O prazo de 30 (trinta) dias pleiteado pela apelante mostra-se exíguo, na medida em que a regularização em questão consiste em procedimento burocrático e que não depende apenas da apelada. Por tal motivo, mostra-se razoável o prazo de 90 (noventa) dias acima fixado, evitando-se assim a eventual necessidade de prorrogação de prazos.Deverá ainda a parte requerida, ora apelada, realizar um esclarecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de forma ampla, em seu sítio eletrônico, redes sociais e materiais de divulgação, além de carta e informativo aos consumidores, acerca da presente decisão, deixando claro aos mesmos que a proteção veicular por si ofertada não consiste em contrato de seguro.O pleito de condenação da apelada ao pagamento das indenizações devidas aos consumidores de boa-fé que contrataram a proteção veicular, não merece deferimento.Conforme se observa da instrução processual, não houve a efetiva comprovação de não recebimento, pelos consumidores, de coberturas, convênios ou outros benefícios inadimplidos, o que impede a condenação pretendida pela apelada.Nesse sentido, é de se mencionar que a apelada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1), manifestando seu desinteresse na produção de provas.O pedido de indenização por danos morais coletivos, da mesma forma, não deve prosperar.Isto porque, para a configuração do dano moral coletivo, não basta a existência de uma conduta antijurídica, sendo imprescindível a demonstração de ofensa a valores fundamentais da sociedade. Deve haver, assim, demonstração de grave afronta à moralidade pública, que transborde o limite do tolerável.É este o entendimento pacificado há tempos no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável.2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ (EREsp 1.342.846/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021). Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a veiculação da propaganda (que pelo que consta nos autos ocorreu somente uma vez), apesar de ilegal, não foi capaz de gerar prejuízo ou abalo a imagem ou a moral da coletividade".5. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.330.516/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) No caso em análise, em que pese a irregularidade na atuação da apelada, não se mostra presente a grave ofensa aos valores fundamentais da sociedade, na medida em que não restou demonstrado que houve concreta lesão aos consumidores ao, por exemplo, deixar de arcar com as coberturas contratadas.Não se desincumbiu a ora apelante do ônus probatório no sentido de que a apelada vem lesando os associados ao deixar, por exemplo, de efetuar a cobertura dos sinistros noticiados.Importa registrar, mais uma vez, que instada a se manifestar sobre a produção de provas, a apelante informou seu desinteresse em produzi-las, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1).Não houve, assim, demonstração da prática de desamparo aos consumidores ou de falsa promessa de pagamento dos prejuízos em caso de sinistros, o que afasta a necessária demonstração de ofensa a valores fundamentais ou afronta à moralidade pública.Resta, portanto, afastada a possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. - Ônus sucumbenciais Com a reforma da sentença, é de se efetuar a readequação do ônus sucumbencial, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, na medida em que, dos quatro pedidos formulados pelo Ministério Público, houve a procedência de apenas dois deles (regularização da atividade e esclarecimento aos consumidores), restando improcedentes os pedidos de restituição de valores e de pagamento de indenização por dano moral coletivo.Assim, deverá a parte demandada arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, mantida, em relação ao Ministério Público, a aplicação do contido no art. 18 da Lei n. 7.347/85.No que se refere aos honorários sucumbenciais, os quais não foram fixados no Juízo de Origem, deixo de arbitrá-los nesta Instância recursal, eis que aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL QUE APROVEITA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, em homenagem ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais na ação civil pública, prevista no art. art. 18 da Lei 7.347/1985, estende-se à parte ré, com exceção apenas dos casos em que comprovada a má-fé.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.970.152/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Em consequência, define-se o voto pela parcial reforma da sentença em sede de reexame necessário e pelo parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da presente fundamentação.
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