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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinária, por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzida pelos agravantes (mov. 132.1 e 151.1 dos autos de origem).Alegam os recorrentes, em suma, que: a) embora na decisão agravada tenha sido afirmada a inexistência de prova da “impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento”, essa foi juntada aos autos e consistem nas declarações de hipossuficiência, das declarações de Imposto de Renda e das dívidas inscritas no Serasa; b) a exigência de prova da miserabilidade é totalmente desnecessária frente ao disposto no artigo 98 e ao § 3º do artigo 99 do CPC; c) o segundo argumento utilizado na decisão agravada para denegar o pedido foi a existência de renda ou, segundo as palavras da Md. Juíza “a quo”, “conforme se verifica dos documentos acostados na inicial, nota-se que o requerente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciárias da ação, pois o requerente aufere renda em valor suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família”, mas, “data vênia”, quando não foram acostados documentos comprobatórios de sua renda; d) na qualidade de advogado autônomo, sem vínculo de emprego, sofreu e vem sofrendo inúmeros problemas financeiros que não conseguiu superar, mesmo após a pandemia e a volta à “quase” normalidade; e) da simples leitura a consulta ao SERASA, já se extraí a enorme quantidade de dívidas do casal e total ausência de liquidez para a renegociação de dívidas ou pagamento de seus débitos; f) se isto não fosse o suficiente para comprovar a ausência de recursos e condições financeiras de arcar com as custas judiciárias da ação, caberia à magistrada singular, antes de denegar o pedido, ao menos determinar a juntada dos documentos que, no seu entendimento, estariam ausentes; g) o terceiro e último argumento utilizado na decisão agravada para denegar o pedido foi por considerar o pleito insincero, o que, todavia, não corresponde à verdade; e h) ao contrário do que constou da decisão agravada, agiram com boa-fé e se “desnudaram” perante as partes e ao próprio Juízo de primeiro grau, comprovando, através da juntada dos documentos pessoais e da quebra do sigilo fiscal, a sua hipossuficiência. Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1).Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 25.1), os agravados responderam (mov. 37.1) e os agravantes juntaram novos documentos (mov. 38.2/38.8).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu a insuficiência de recursos como requisito fundamental para o seu deferimento.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso, a despeito da profissão exercida pelo agravante gerar, por vezes, a percepção de ganhos relevantes, fato é que a documentação acostada pelos recorrentes demonstra que, ao menos atualmente, atravessam difícil situação financeira, o que se infere, principalmente, das várias dívidas (38.8) e da parca movimentação bancária (mov. 38.2/38.7), assim como da declaração de imposto de renda (mov. 1.3). Essa documentação, aliada à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), é suficiente para o deferimento da gratuidade, certo que, em caso de ficar demonstrado o inverso, ficarão os recorrentes sujeitos às penalidades do parágrafo único, do art. 100, do CPC. Além disso, os agravados poderão comprovar eventual mudança da situação econômica/financeira dos agravantes.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder aos agravantes a assistência judiciária gratuita.
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