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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação de reintegração de posse de autos nº 0001009-74.2023.8.16.0129, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Morretes, que, em caráter liminar, determinou que os réus (ora agravantes) desocupem a área irregularmente ocupada, que é objeto de concessão do ente público, sendo destacado, ademais, tratar-se de área que margeia trilhos ferroviários, existindo alto risco à segurança n (mov. 71.1). Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em apertada síntese, que moram há décadas nos imóveis em questão, exercendo posse velha, de maneira pacífica e contínua, e que cada um possui uma história distinta de ocupação da área, envolvendo diferentes formas de aquisição (compra, doação cessão), mas com histórico de posse consolidada. Argumentam que o litígio caracteriza questão coletiva de natureza fundiária, versando sobre o direito à moradia e a função social da posse, em consonância com o art. 5º, XXIII, e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), exigindo abordagem cautelosa e ponderada, instando pela adoção do regime de transição estabelecido na ADPF nº 828 e a observância da Resolução nº 510/2023 do CNJ. Além disso, aduzem irregularidade processual decorrente da ausência de justificação prévia, conforme estabelecido no art. 526, do CPC, por constituir posse velha, configurando violação ao devido processo legal. Ainda, apontaram a inaplicabilidade da tutela de urgência, pois a agravada demorou décadas para reivindicar suposta posse sobre o imóvel, inexistindo a alegada urgência e risco iminente de dano. Ao final, versaram sobre o direito constitucional à moradia e requereram, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 17.1/TJ).Por seu turno, a agravada repisou, em suma, que a área objeto da demanda constitui bem público destinado à faixa de domínio ferroviária, inexistindo posse por parte dos agravantes, mas mera detenção precária.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, mas os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência – a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – foram devidamente demonstrados na origem, pelo que não se deve reformar a decisão agravada. A probabilidade do direito decorre diretamente da própria natureza da área litigiosa, reconhecidamente situada em faixa de domínio ferroviário. Conforme previsão expressa do Decreto nº 7.929/2013, não é possível qualquer tipo de edificação nessa faixa de 15 metros de cada lado dos trilhos ferroviários, salvo excepcional autorização técnica expressa, que não é o caso dos autos.Quanto à alegação de posse velha e pacífica pelos agravantes, cumpre observar que, tratando-se de área pública destinada a domínio ferroviário, os ocupantes exercem mera detenção precária e não posse, nos termos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 619 dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."Desse modo, inexiste posse propriamente dita por parte dos agravantes, afastando-se, inclusive, a aplicação do prazo de ano e dia para fins de proteção possessória liminar, como já decidido por este Tribunal em casos semelhantes:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) COMPROVADOS. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. POSSE VELHA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ANÁLISE DAS PECULIARIDADE DO CASO LEGAL (CONCRETO). 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse de bem público, despicienda a análise se a ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho, pois o ocupante apenas detém o bem imóvel de forma precária (...)”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054785-90.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01/03/2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL. FINALIDADE PÚBLICA DO BEM QUE INVIABILIZA A AQUISIÇÃO DA POSSE POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 619 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE POSSE NOVA OU POSSE VELHA. IRRELEVÂNCIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMÓVEL UTILIZADO COMO DEPÓSITO PARA TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES AMBIENTAIS E RISCOS À SAÚDE PÚBLICA QUE IMPOSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR – 18ª CC – 0030304-58.2023.8.16.0000. Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, J. 25/03/2024).Sobre a audiência de justificação prévia prevista no art. 562, do CPC, esta se mostra desnecessária no caso concreto. Isto porque o direito tutelado não é possessório, mas administrativo e vinculado à segurança pública e ferroviária, cuja urgência decorre da evidente situação de risco em decorrência da proximidade extrema das edificações em relação à linha férrea. Ademais, eventual irregularidade formal fica afastada diante do interesse público evidente e da proteção à integridade física e segurança coletiva.Ainda, quanto à alegada função social da posse e ao direito constitucional à moradia, é certo que estes princípios merecem consideração cautelosa, mas a preservação da vida e a segurança públicas sobrepõem-se, particularmente em casos de invasão de área que coloca em risco iminente o tráfego ferroviário. Não há direito à moradia que possa subsistir diante de evidente risco à vida dos ocupantes e terceiros.Ainda, cabe rememorar que o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seu art. 71, determina ser legítima a desocupação sumária de imóveis da União, independentemente da posse anterior, em casos de ausência de concordância expressa com a ocupação, como ocorre nos autos, sendo perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo em casos envolvendo a ocupação de áreas pertencentes a outros entes da federação, dado que o fundamento da desocupação sumária é a preservação da integridade dos bens públicos e da segurança pública, fundamentos extensíveis por analogia, por refletirem princípios gerais do direito administrativo.Ressalte-se, por fim, que a argumentação fundada na ADPF nº 828, embora mereça consideração no contexto de desocupações coletivas urbanas, não pode se sobrepor à imperiosa necessidade de resguardar a segurança ferroviária e pública, interesse superior que justifica plenamente a reintegração de posse liminar deferida na origem, como já esclarecido na decisão de recebimento do presente recurso.
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