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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança, nº 0005204-60.2022.8.16.0025, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em declaratórios (mov. 57.1), que determinou a intimação do autor para que se manifestasse sobre a extinção do processo ou emenda da inicial e prosseguimento da demanda, sob fundamento de que, como a parte agravada não foi citada e não integra parte do processo, não é viável a homologação do acordo apresentado (mov. 51.1 – autos originário). Nas razões de recurso, Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que a agravada foi citada por carta postal. Argui que não há que se falar em óbice à homologação do acordo por falta de citação. Suscita que o ordenamento jurídico é norteado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da autonomia da vontade das partes. Ressalva que pelo art. 277 do Código de Processo Civil os atos que, realizados de outra maneira, são válidos se preencherem a finalidade essencial. Aventa que as tratativas do acordo foram realizadas diretamente entre o Bradesco e a devedora, que optou por comparecer nos autos sem nem mesmo constituir advogado especificamente para o ato de transigir, o que não é vedado às partes. Assevera que o acordo está em consonância com as previsões legais e jurisprudências, vez que o caso se trata de direitos patrimoniais, possibilitando a autocomposição mediante concessões mútuas. Defende que é desnecessário a presença de advogado, por se tratar de direito patrimonial disponível. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que existe risco de dano grave, vez que pode ser extinta a ação. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de seja homologado o acordo (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1). O Aviso de Recebimento referente à intimação deste recurso consta como mudou-se (mov. 14.1). Foi determinada a intimação do agravante para que indicasse o endereço completo da agravada (mov. 18.1). O agravante informou que o endereço indicado foi o mesmo em que a agravada foi citada nos autos de origem ao mov. 34 e requereu a validade da intimação (mov. 21.1). Referido pedido foi deferido e a tentativa de intimação do mov. 14.1 foi considerada válida (mov. 23.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, merece ser conhecido o presente recurso. Em breve resumo dos autos, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A., em 17.06.2022, em face de Claudia Monteiro Celuppi, cujo objeto é o contrato de empréstimo nº 8253326, realizado através de mobile bank, no valor de R$ 106.000,00. Ao mov. 16.1, foi determinada a citação da ré para comparecimento na audiência de conciliação. Em 04.08.2022, o exequente indicou o endereço da executada (mov. 19.1). Em 24.08.2022, o exequente juntou acordo assinado pelas partes com reconhecimento de firma (mov. 28.1). A audiência de conciliação, então designada, não foi realizada diante da ausência das partes (18.10.2022 - movs. 30.1). Em 14.09.2022 foi expedida a carta de citação, que retornou assinada em 15.11.2022 (movs. 29.1 e 34.1). Em 24.02.2023 foi designada nova audiência de conciliação que não foi realizada diante da ausência da requerida, em 16.05.2023 (movs. 40 e 48.1). O exequente, então, requereu a homologação do acordo apresentado (mov. 45.1). Foi expedida nova carta de citação endereçada à requerida, que foi devolvida sem leitura, constando como motivo da devolução “ausente” (movs. 46.1 e 49.1). A homologação do acordo, então, foi indeferida pela magistrada, diante da ausência de citação da executada (mov. 51.1). Inconformado com a referida decisão, o banco opôs embargos de declaração em que alegou omissão no ato judicial, porque a cláusula 1 do acordo colacionado dispõe que a requerida se deu expressamente por citada, confessando direta e expressamente ser devedora dos valores perseguidos nos autos (mov. 53.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 57.1). Cinge-se a controvérsia, portanto, à ausência de citação da requerida. Inicialmente, cabe consignar que o acordo extrajudicial firmado entre as partes e colacionado ao mov. 28.1 foi assinado pela executada com reconhecimento de firma. Ademais, no referido acordo a cláusula 1 informa que, por meio do documento, a executada se dá por citada da presente ação e declarou ciência de que deve R$194.449,14 e o banco exequente declarou concordar em receber o valor de R$170.000,00. Confira-se:
Tem-se, portanto, que o instrumento de transação apresentado contempla vontade do exequente de conceder desconto para receber o valor devido e da executada de se dar por citada e de efetuar pagamento do montante reconhecidamente inadimplido. Não se vislumbra, portanto, qualquer óbice à apreciação e eventual homologação do acordo nos termos postos. A celebração de acordo extrajudicial firmado pela executada configura seu comparecimento espontâneo no feito, nos termos do disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 239. Para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse sentido esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.APELO DA EMBARGANTE. CABIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. PROVIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELAS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO E PROTOCOLADO PELO ADVOGADO DA EMBARGADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 239, § 1° DO CPC. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES A CARGO DA APELANTE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008897-56.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.02.2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO – DESCABIMENTO – CLÁUSULA EXPRESSA NO ACORDO PREVENDO QUE A PARTE EXECUTADA SE DAVA POR INTIMADA E CITADA NO FEITO EXECUTIVO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 239, §1º, DO CPC – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO – EXISTÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – MERO EQUÍVOCO MATERIAL NA CCB – DOCUMENTOS JUNTADOS EVIDENCIAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA, SENDO REGULAR, HÍGIDA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – VALIDADE – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DO ADVOGADO – PRESCINDIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046467-21.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021). Destaquei. Impende observar, outrossim, que no acordo entabulado há expressa menção ao feito originário, de modo que é imperioso concluir que a devedora teve ciência da existência do processo. Além disso, deve-se levar em consideração o princípio da economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF), que pressupõe o aproveitamento de atos sempre que possível. Sendo assim, considerando que o comparecimento espontâneo da ré supre sua citação (mov. 34.1) e que a transação extrajudicial não possui qualquer irregularidade, uma vez que satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os específicos do acordo (arts. 841 e 842 ambos do Código Civil), é o caso de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Quanto à possibilidade de homologação do acordo em casos semelhantes, são os seguintes julgados: Execução de título extrajudicial. Extinção do feito sem resolução do mérito em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes antes da citação da executada. Ausência de participação de advogado da devedora. Comparecimento espontâneo. Inocorrência. Extinção do feito. Descabimento. Aplicação dos princípios da economia processual e primazia do mérito. Aproveitamento dos atos processuais. Possibilidade de prosseguimento do feito com a citação da executada e intimação acerca do acordo para eventual homologação e suspensão da demanda até cumprimento da avença. Precedentes desta Corte. Sentença cassada. Aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC. Retorno da carta precatória expedida para citação da devedora após proferida sentença ora cassada. Parte executada regularmente citada.Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes devida. Transação requerendo expressamente a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. Possibilidade. Aplicação do art. 922 do CPC. Feito executivo que deve permanecer suspenso até o cumprimento da obrigação. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença de extinção e, com fundamento nos artigos 1.013, § 3º, I, e 922, ambos do CPC, homologada a transação extrajudicial firmada entre as partes e determinada a suspensão da execução no prazo concedido a devedora para cumprimento da obrigação objeto da transação.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006457-78.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 30.04.2022). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. POSSIBILIDADE. transação VÁLIDa. desnecessidade da presença de advogado. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. reforma da sentença, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC/2015. CUSTAS REMANESCENTES DISPENSADAS COM FULCRO NO ART. 90, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008275-31.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.02.2023). Destaquei. Com esteio no art. 840 do Código Civil e na aplicação análoga do art. 922 do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação do acordo, com a determinação de suspensão do feito originário até cumprimento integral da obrigação, nos termos do requerido no item 10 do instrumento (apresentado no mov. 28.1 – processo originário). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de cassar a decisão objurgada e homologar o acordo entabulado, determinando a suspensão do feito originário até cumprimento integral da obrigação.
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