Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:ANTÔNIO MULLER FILHO E OUTROS, opuseram estes embargos de declaração (evento 1.1 ED), contra acórdão (evento 43.1 – 2º grau), que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos embargantes apenas para julgar procedente o pedido de revisão e recálculo da suplementação de aposentadoria para afastar o limitador de 90%, com a condenação da apelada ao pagamento de eventuais diferenças apuradas na fase de liquidação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao aplicar teto regulamentar ao benefício previdenciário complementar, sem distinção entre as limitações impostas ao salário-de-participação (base de contribuição) e ao valor da suplementação de aposentadoria.Ainda, alegam a existência de omissão e erro material no julgado, ao aplicar teto regulamentar que não possui previsão para limitação de valor de benefício, mas apenas para contribuição durante o período de atividade. Sustentam que tal entendimento afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 e 422 do CC), além de divergir da jurisprudência trabalhista anterior à Emenda Constitucional 45/2004.Ao final, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados.Contrarrazões (evento 14.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente. Pois bem, a parte embargante sustenta que o acórdão padece de vícios nos pontos supramencionados.Sem razão.Isto porque, tais assertivas não se coadunam à realidade, pois, analisando a decisão guerreada verifico que a mesma apreciou de forma clara e precisa toda a matéria ventilada no recurso, dando a ele a solução que considerou ser a mais correta, inexistindo assim, qualquer omissão, erro ou contradição hábil a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas no recurso de Apelação Cível decidindo fundamentadamente em relação aos pontos mencionados no presente feito.Além disso, quanto à alegada omissão o acórdão embargado consignou que:“Dessa forma, é de se dar provimento ao pleito autoral de revisão e recálculo das suplementações de aposentadoria e pensão, com o afastamento do limitador de 90%, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de eventuais diferenças, que devem ser apuradas na fase de liquidação, observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, para fins de correção dos valores devidos, deve incidir a média aritmética simples do INPC e do IGPDI, nos termos do art. 1° do Decreto 1.544/95, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observados os descontos fiscais cabíveis, além do teto estabelecido no Regulamento do Plano de Benefícios Petros (art. 13, §2º), considerando que os participantes foram inscritos antes de 1982.”Quer-se dizer que no caso em apreço deve ser observado o teto do regulamento, nestes termos já decidiu este Tribunal:APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. REDUTOR DE 10% PREVISTO NO REGULAMENTO DE 1985.CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARGUIÇÕES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS NO DESPACHO SANEADOR.AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. PRECLUSÃO.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PETROS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, OBSERVÂNCIA DO TETO SALARIAL E RESPEITO À SÚMULA Nº 111 DO STJ.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO 2VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE SE TORNOU ELEGÍVEL A UM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 17 DA LC Nº 109/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI DESDE O PAGAMENTO A MENOR. CONSIDERAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - Un�nime - J. 14.06.2016)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. MÉRITO. LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA MODIFICAÇÕES, DESDE QUE APROVADAS PELO ÓRGÃO REGULADOR (LEI 6.435/77 E LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001). INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO EM VIGOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS ARTIGOS 241 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018781-32.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.08.2019)Além disso, conforme bem delineado pela embargada, “o Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras prevê a existência de tetos para limitação do salário de participação, sendo que tal medida teve a sua aprovação pela Diretoria Executiva da Petros em 08/04/1986 decidida na reunião 552ª. [...] além de previstos nos regulamentos, estão positivados na norma do Art. 15 § 2º do Regulamento do Plano, aplicável para todos os participantes inscritos na Fundação antes de 14/04/1982, e na norma do Art. 2º do Decreto nº 87.091, de 12/04/1982 para os participantes que ingressaram após 14/04/1982.”O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao distinguir dois pontos relevantes:A ilegalidade do redutor de 90%, afastado com base em entendimento consolidado do STJ (REsp 1.435.837/RS);A validade da aplicação do teto regulamentar, previsto no art. 13, §2º, do Regulamento da PETROS, o qual limita o salário-de-participação e, por consequência, o valor do benefício.O art. 13, §2º, do Regulamento do Plano PETROS, vigente à época da adesão e da implementação da elegibilidade dos autores, prevê expressamente que o salário-de-participação está limitado à maior remuneração de empregado do patrocinador. Isso implica, direta ou indiretamente, limite à base de cálculo do benefício, o que é permitido pela legislação complementar.Portanto, em relação ao demais pontos, o observa-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício a ser sanado.Dessa forma, conclui-se que os embargos de declaração opostos têm o nítido propósito de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível nesta via recursal.Logo, inexistem omissões e obscuridades no acórdão embargado.Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.Neste sentido a jurisprudência: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793).Ademais, a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso.Conforme o Superior Tribunal de Justiça:"[...] Rejeitam-se declaratórios quando inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou, ainda, quando a apontada deficiência importar em inovação recursal [...]" (ED no AGR na AR nº 2047/RS; Min. Paulo Medina; DJ: 17/03/2003; pág. 168).Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR. 10ª C.Cv. Emb.Dec.Cv 692.036-7/01. Relator Luiz Lopes DJ 634)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. RECURSO REJEITADO. O inconformismo da parte em relação à decisão tomada no Acórdão embargado não dá ensejo aos embargos de declaração, que somente podem versar sobre omissão, contradição ou obscuridade, na forma disposta no artigo 535 do Código de Processo Civil. É inadmissível acolher a pretensão de prequestionamento quando não demonstradas as contradições. (TJPR - 2ªCCV Suplementar, E.D. 325502-1/01, rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, julg. 08/05/2006) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 219.934-SP - e prestigiando sua Súmula 356 -, consolidou o entendimento de que o só fato de a questão ter sido suscitada em embargos de declaração, ainda que rejeitados, é bastante para que se tenha como atendido o requisito do prequestionamento. Destarte, como se percebe, não há qualquer omissão quanto aos referidos pontos, tendo a decisão embargada decidido de forma devidamente fundamentada. Logo, não há que se falar na reforma do acórdão objurgado.Novamente, com relação ao prequestionamento, disciplina o art. 1.025, do Código de Processo Civil, que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim leciona Cássio Scarpinella Bueno:“O art. 1.025 quer consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de ‘prequestionamento ficto’, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como ‘prequestionamento’, tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão ‘causa decidida’ empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662).Logo, para fins de prequestionamento, verifica-se que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Salienta-se, por fim, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Outro não é o posicionamento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissões da decisão que recebeu o agravo de instrumento sem atribuir-lhe efeito suspensivo, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. Questionamentos arguidos nos embargos que estão respondidos na decisão objurgada. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. 3. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070194832, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/09/2016) (grifo nosso)É de se frisar que o julgador não é obrigado ou possui o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo na vigência do Código de Processo Civil.Neste sentido, a recente decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Porquanto, por óbvio, inexistem vícios a serem sanados, sendo mister rememorar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Em assim sendo, verifica-se que a decisão guerreada cumpriu com o dever de fundamentação. - Conclusão:Dessa feita, voto no sentido conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do presente voto.
|