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Acórdão
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1. RELATÓRIOMAHLE 10 LTDA. e POSTOS MAHLE BRASIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. interpuseram agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0024679-74.2022.8.16.0001, movida pelos ora Agravantes em face da ora Agravada DEBORA MORAIS E SILVA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 85.1):“ 1. Indefiro o pedido formulado em mov. 82.1, tendo em vista que o aviso de recebimento de mov. 72.1 foi assinado por terceiro, estranho à lide.2. Desse modo, intime-se a parte requerente para que promova as diligências necessárias a fim de citar a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Retifique-se a certidão que aponta a citação da requerida, pois, conforme anotado no item 1, o AR foi assinado por terceiro.”Alega a parte agravante, em síntese, que: a) a agravada foi citada no dia 04.04.2023, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, sendo que não efetuou o pagamento do débito e tampouco apresentou embargos, sendo revel no feito; b) requereram a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a determinação de intimação da Agravada para pagamento voluntário do débito; c) uma vez expedida “a intimação no mesmo endereço da citação a mesma retornou positiva, tendo decorrido o prazo da Agravada para pagamento voluntário”; d) “intimada a se manifestar do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as Agravantes requereram o prosseguimento do feito com a penhora on-line, via SISBAJUD”; e) o art. 77 do CPC dispõe que é dever da parte manter seu endereço atualizado no processo, sendo que o art. 274, § único, estipula como válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado nos autos; f) “considerando que a intimação da Agravada foi expedida para o mesmo endereço no qual foi realizada a citação válida, deve a Agravada ser considerada devidamente intimada, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”; g) “o AR foi retirado dos autos por determinação judicial, razão pela qual não está disponível para visualização e não se pode confirmar por quem realmente foi recebido”, devendo ser considerado que o AR foi recebido no endereço onde foi realizada a citação válida da Agravada;” h) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência”; i) “cabe aqui considerar a revelia da Agravada, hipótese em que seria ainda desnecessária sua intimação pessoal acerca dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, vez que aplicável a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil”, sendo que o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do débito deveria ter início com a publicação da decisão que deferiu a conversão do mandado inicial em executivo, independentemente de intimação pessoal da parte executada; j) deve ser reputada válida a intimação da Agravada para pagamento voluntário do débito, determinando-se o prosseguimento do feito na origem com a penhora on-line, via Sisbajud, sobre ativos financeiros existentes em nome da Agravada.Preparo nos movs. 1.2 e 1.3.No mov. 8.1, o Desembargador Substituto atribuiu o efeito proativo ao recurso para a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento para considerar realizada a intimação da devedora para o início da fase de cumprimento de sentença até o julgamento colegiado.Contrarrazões não apresentadas.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.2.1. Da validade da intimaçãoDa análise dos autos e documentos acostados, observa-se que MAHLE 10 LTDA. e POSTOS MAHLE BRASIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ajuizaram ação monitória, no valor originário de R$ 5.336,65, oriundo de abastecimentos realizados e produtos adquiridos por DÉBORA NORAIS E SILVA (LB LOGÍSTICA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES), sendo que a Ré foi citada, em 04.04.2023, no endereço localizado à Rua Carlota Straube de Araújo, 1303, Bairro Boa Vista (mov. 46.2). No entanto, não pagou o débito e nem apresentou embargos.Em seguida, nos termos do art. 701, §2º do CPC, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial (mov. 51.1) e convertido o mandado inicial em mandado executivo.Logo após, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a penhora on-line, via Sisbajud, sobre ativos financeiros existentes em nome da executada (mov. 82.1).Sobreveio então a r. decisão recorrida (mov. 85.1) por meio da qual, a MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de mov. 82.1, por entender que o aviso de recebimento de mov. 72.1 fora assinado por terceiro, estranho à lide.Sustenta a parte agravante que o art. 77, do CPC dispõe que é dever da parte manter seu endereço atualizado no processo, sendo que o art. 274, § único, estipula como válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado nos autos.Aduz que “considerando que a intimação da Agravada foi expedida para o mesmo endereço no qual foi realizada a citação válida, deve a Agravada ser considerada devidamente intimada, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.Argumenta que “o AR foi retirado dos autos por determinação judicial, razão pela qual não está disponível para visualização e não se pode confirmar por quem realmente foi recebido”, devendo ser considerado que o AR fora recebido no endereço onde foi realizada a citação válida da Agravada.Ressalta que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência”.Aponta que “cabe aqui considerar a revelia da Agravada, hipótese em que seria ainda desnecessária sua intimação pessoal acerca dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, vez que aplicável a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil”, sendo que o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do débito deveria ter início com a publicação da decisão que deferiu a conversão do mandado inicial em executivo, independentemente de intimação pessoal da parte executada.Expõe que deve ser reputada válida a intimação da Agravada para pagamento voluntário do débito, determinando-se o prosseguimento do feito na origem com a penhora on-line, via Sisbajud, sobre ativos financeiros existentes em nome da Agravada.Inicialmente, cumpre esclarecer que a intimação da Agravada foi expedida (mov. 71.1) para o mesmo endereço no qual foi realizada a citação válida, ou seja, Rua Carlota Straube de Araújo, 1303, Bairro Boa Vista (mov. 46.2).Embora o AR tenha sido retirado dos autos por determinação judicial (mov. 72.1), a própria decisão recorrida consigna que o aviso de recebimento fora assinado por terceiro.Contudo, é certo que a intimação restou consumada com o envio da correspondência ao endereço da executada em que houve a citação válida.Dessa forma, deve ser presumida a validade da intimação (mov. 71.1/72.1), dirigida para o endereço da Agravada constante nos autos.O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte:“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria,Parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.Dessa forma, deve ser reconhecida como válida a intimação dirigida ao endereço da executada (mov. 71.1 e 72.1)De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.” (AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022).Nesse sentido:“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE FOI CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO NO QUAL EFETIVADA SUA CITAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 513, § 2º, II). RETORNO NEGATIVO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “DESCONHECIDO”. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047722-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.02.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD – AVISO DE RECEBIMENTO REMETIDO PELA VIA POSTAL – RETORNO DA CARTA COM INDICAÇÃO DE “AUSENTE” APÓS TRÊS TENTATIVAS – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART.274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRETENSÃO DA RECORRENTE DE QUE SE REPUTE VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ 8 (OITO) ANOS, SEM DEFESA OU INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO, CUMPRIDO MANDADO PARA DESCRIÇÃO DE BENS, INDICADO NA BASE DADOS DA RECEITA FEDERAL E NO QUAL FOI RECEBIDA A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA AO PRESENTE AGRAVO – INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR BUSCA SE ESQUIVAR DO RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES POSTAIS, TANTO QUANTO SE EXIMIR DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – APLICAÇÃO DOS ARTS.274, PARÁGRAFO ÚNICO, 841, §4º, E 77, V, DO CPC – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA E TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE PARA CONTA JUDICIAL, A FIM DE VIABILIZAR POSTERIOR LEVANTAMENTO – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014993-95.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.08.2021)E mesmo que assim não fosse, aplica-se a teoria da aparência no caso em comento já que, efetivamente, a intimação foi enviada para o endereço em que foi realizada a citação e que não houve ressalva da parte que recebeu a intimação.No presente caso, não há demonstração inequívoca de que a pessoa que recebeu a intimação não fazia parte do quadro de funcionários da empresa, quando poderia de diversas formas comprovar suas alegações, como realizar a juntada do seu quadro de funcionários à época do recebimento da intimação.Sobre a aplicação da teoria da aparência em situações como a dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes.3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)Considerando que a parte agravada foi intimada no mesmo endereço em que foi citada e que o AR foi assinado, sem qualquer ressalva quanto à eventual ausência de poderes de representação, não há que se falar em invalidade da intimação, a qual deve ser reputada válida no presente caso.Nesse cenário, reconhecida a validade da intimação da executada remetida ao endereço constante dos autos, restam prejudicadas as demais matérias alegadas no recurso.Diante od exposto, deve ser provido o recurso neste ponto para reconhecer a validade da intimação da executada.
3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para reconhecer a validade da intimação da executada, nos termos da fundamentação.
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