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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Talyta Cynthia Zanetti Rosa e outro contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que, na ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais nr. 0008882-02.2023.8.16.0170, movida pelos Agravantes em face da Agravada, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de cobranças das parcelas do contrato e para evitar a inscrição dos nomes dos Agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, o fazendo nos seguintes termos: “Pois bem. Na hipótese dos autos, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas pelos Autores não conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada. Da análise dos autos, denota-se que a documentação acostada revela que as partes celebraram um contrato de concessão real de direito de uso, no qual os Autores assumiram o compromisso de efetuar o pagamento de forma parcelada. Malgrado não esteja claro nos fatos narrados, ao analisar a fundamentação e os pedidos apresentados na exordial, é possível inferir que os Autores, aparentemente, se arrependeram do negócio jurídico, considerando as supostas alterações contratuais, que divergem daquelas pactuadas inicialmente e, por isso, pretendem a rescisão. Ocorre que, inobstante os argumentos esposados na exordial e toda documentação acostada aos autos demonstre, prima facie, fortes indícios da relação jurídica entre as partes, a discussão central reclama dilação probatória, notadamente as circunstâncias em que se deu a suposta contratação, sendo temerária, portanto, a concessão da tutela antecipada neste momento processual. Desta forma, diante da fase inicial em que o feito se encontra, especialmente porque sequer foi instaurado o contraditório mediante a apresentação da contestação, mostra-se prudente aguardar a instrução probatória, para que se possa analisar, com segurança, as condições pactuadas no contrato de concessão de uso, respeitando, assim, a ótica fixada nos princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório e da Ampla Defesa, ambos insculpidos na Constituição Federal da República. Assim resta afastado o primeiro requisito da tutela requerida. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também entendo que não restou configurado.Diz-se isso porque, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é aquele concreto e atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo, e, ainda, deve ser grave, sendo potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pelos Autores. (...)Desta feita, observo que até o momento não há provas nos autos capaz de evidenciar um perigo eminente e assertivo aos Autores ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese de prosseguimento da ação sem a concessão da medida requerida, até porque, a possibilidade de aqueles terem a inscrição dos nomes nos cadastros de proteção ao crédito, aparentemente, trata-se de mero temor subjetivo, que não ampara a medida pleiteada. (...)Ademais, não se pode obstar o direito do credor de inscrever o nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, nem de manejar as ações judiciais cabíveis objetivando a cobrança da dívida porque isto constitui exercício regular de direito. Outrossim, malgrado os Autores tenham mencionado na exordial que o pagamento das taxas condominiais está abalando o crédito e prejudicando a vida econômica, não apresentaram qualquer evidencia a fim de comprovar a alegação. Importante consignar que eventual procedência da ação acarretará na declaração da resolução do negócio jurídico pactuado, com a condenação da Ré à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em tese, suportados pelos Autores, afastando-se, assim, qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por todo o exposto, não restando preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência antecipada.” Irresignados, os Agravantes afirmam que “... a relação jurídica entre as partes desde o início foi eivada de ilicitudes e atos de má-fé por parte da agravada...” (mov. 1.1. – fls. 08) desde a abordagem até a celebração do contrato. Aduzem que a natureza do contrato é diversa daquela ofertada e que, inclusive, a concessão de direito real de uso deve ser lavrada mediante escritura pública, o que não ocorreu. Relatam atraso na entrega da obra e que somente algumas unidades estão concluídas, ressaltando que a Agravada impõe cobrança de taxas indevidas pelo uso de parques, estacionamento e academia de ginástica.Os Agravantes sustentam, também, que o contrato é expresso quanto à possibilidade de sua resolução e que, portanto, não há razão para sua penalização com a manutenção dos pagamentos das parcelas e taxas condominiais. Defendem, por fim, a aplicação das normas consumeristas. Por tais razões, e alegando risco de prejuízo, os Agravantes requerem a concessão da tutela recursal para determinar a suspensão do pagamento das parcelas contratuais e taxas condominiais, com a abstenção da Agravada quanto à inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Requerem, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação pessoal, via AR digital, da Agravada, que não realizou sua leitura (mov. 26.1).Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em discutir a possibilidade da concessão da tutela de urgência requerida para o fim de ver suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais e taxas condominiais e obstada a Agravada da inclusão do nome dos Agravantes em órgãos de proteção ao crédito.Sem acerto.Consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão de medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, consoante entendimento firmado em precedente obrigatório do STJ, e especificadamente para a concessão de pleito de vedação de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, impõe-se, para além dos requisitos anteriores, também o efetivo depósito do valor incontroverso das parcelas discutidas[1].E, no caso dos autos, nenhum dos requisitos indicados se mostra presente.Primeiro, porque não se mostra possível analisar, neste momento processual, nem minimamente, as questões relativas à negociação e ao descumprimento das obrigações assumidas pela Agravada, eis que não comprovadas de pronto, não bastando, para esse fim, os contratos, prestações de contas, informativos, memorial de incorporação do condomínio “Prestige”, etc, que instruem a inicial da demanda originária, sendo necessários o contraditório e ampla dilação probatória para essa demonstração, o que afasta a probabilidade do direito buscado.Nesse sentido, o julgado desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA – TIME SHARING – PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS – PROVAS INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, O INADIMPLEMENTO DAS RÉS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE – DESINTERESSE DA PARTE AUTORA EM DAR CONTINUIDADE AO NEGÓCIO – MEDIDA QUE ASSEGURA EVENTUAL DIREITO DO AUTOR E AFASTA O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027502-58.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.10.2021- grifei). E, ademais, a possibilidade de inscrição dos nomes dos Autores em órgãos de proteção ao crédito é mero exercício regular do direito do credor em caso de inadimplemento, risco assumido pelos contratantes em caso de inadimplência, mas também de responsabilidade da Agravada.Ainda, conforme consignado pela decisão agravada, os Autores-agravantes não trouxeram aos autos elementos dotados de concretude suficiente para respaldar a alegação de dano direto, tendo celebrado o contrato quando em condições financeiras de efetuar o pagamento das parcelas avençadas e, em caso de alteração nesse contexto, devem demonstrar, pela via da prova efetiva, que se encontram na iminência de sofrer risco grave ou de difícil reparação por continuarem obrigados ao adimplemento contratual.Essa circunstância afasta o periculum in mora, impondo que se aguarde o regular trâmite processual. Ressalte-se, ainda, que, mesmo que prevista contratualmente a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, os Agravantes deduziram na mesma demanda a pretensão de reembolso dos valores pagos, não se justificando, de pronto, a suspensão da exigibilidade das parcelas e taxas com as quais se comprometeram ao celebrar o contrato.Logo, ausentes todos estes requisitos, resta obstada a concessão da tutela de urgência pretendida, impondo-se o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.É como voto.
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