Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO ATACADA QUE AFASTOU A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS POR SEREM IRRISÓRIOS PERANTE O TOTAL DA DÍVIDA – VALORES QUE REPRESENTAVAM APROXIMADAMENTE 0,5% DO VALOR EXECUTADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE NÃO SERIA APLICÁVEL O PREVISTO NO ART. 833 DO CPC NO PRESENTE CASO CONCRETO - RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.- Segundo o princípio da dialeticidade, tem-se por necessário que o apelante não apenas registre seu descontentamento com a sentença, mas que, de igual modo, exponha os motivos de sua irresignação, de modo a proporcionar que o juízo “ad quem” tenha condições de examinar as razões de decidir do juízo a quo e confrontá-las com as razões expostas no recurso.(TJPR - 16ª C.Cível - 0011746-43.2020.8.16.0194 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN -
J. 02.03.2022)- A ausência de impugnação específica da matéria, como acontece no caso presente, impede o conhecimento do recurso interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade."(Acórdão nº 3559 13ª Câmara Cível, Rel.Des. Milani de Moura DJ 18/08/2006). (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1279118-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Unânime -
J. 11.11.2014)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0093927-96.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.03.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0093927-96.2023.8.16.0000 interposto por Banco do Brasil S.A em face da decisão de seq. 571.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003461-53.2012.8.16.0158, por meio da qual se reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud ao mov. 561 e 569.2. Decisão esta, proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul. Inconformado com a decisão, a Instituição bancária Agravante alega em suas razões a necessidade de reforma da decisão, argumentando em síntese, que não há prova apresentada nos autos quanto a impenhorabilidade dos valores encontrados, seja pelo ônus do agravado, seja pela regra da impenhorabilidade de até 40 salarios mínimos nas hipóteses do artigo 833 do CPC; se trata de tentativa de bloqueio de valores com intuito de satisfazer a execução, na medida em que qualquer valor encontrado em conta bancária, serve ao abatimento do débito na forma do artigo 797 do CPC. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e posterior reforma da decisão agravada, a fim de manter a penhora dos valores localizados na conta do executado, ainda que ínfimos em relação ao valor total da dívida. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido através da decisão de mov. 9. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado cf. certidão de mov. 18. Promova-se a desabilitação do Procurador, conforme pedido de mov. 16.1. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O recurso da Agravante não pode ser conhecido. Importa reconhecer que toda a narrativa apresentada em seu Agravo se volta perante questão referente à aplicação, ou não, do previsto no art. 833 do CPC/2015 no presente caso concreto. Contudo, a decisão agravada sequer tratou de tal questão, visto que o afastamento da penhora sequer teve como fundamento o disposto no art. 833 do CPC/2015, mas sim, o fato do valor ser irrisório perante a integralidade da dívida, ou seja, sequer discutida, ou não, a aplicação do art. 833 do CPC/2015. Assim, não há como admitir a argumentação de que o apelo da parte autora serve ao propósito de modificar a decisão recorrida, eis que seus argumentos não rebatem fundamentação utilizada pelo juízo monocrático, de modo que se verifica no caso violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ou seja, a discussão posta em tela não estabelece nexo entre a pretensão recursal e a decisão agravada, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido. Sobre essa figura, diz a doutrina especializada que: “Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1327. Inclusive, nesse mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
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