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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela autora Luci Honoria de Andrade, que tem por objeto a decisão interlocutória de mov. 14.1 proferida nos autos de ação de reintegração de posse sob nº 0004750-39.2023.8.16.0189, que indeferiu o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse ante a ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis dispostos no Código de Processo Civil.Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando a necessidade de reforma do decisum, uma vez que o artigo 562 do CPC impõe ao juízo que, caso esteja convencido das alegações na petição inicial, expeça o respectivo mandado de reintegração de posse, mas que em caso contrário, deverá determinar que o autor justifique previamente o alegado em audiência a ser designada.Defende, nesse sentido, que havendo dúvidas, como ocorreu nos autos de origem, deve ser designada audiência de justificação, sendo este inclusive o entendimento jurisprudencial.Em consequência, requer a reforma da decisão para que seja deferida a medida liminar de reintegração de posse ou, alternativamente, determinada a realização da audiência de justificação, conforme disposto no artigo 562 do Código de Processo Civil.O pedido liminar foi parcialmente concedido para determinar a designação da audiência de justificação prévia e a posterior apreciação do pedido de proteção possessória (mov. 8.1/TJ).Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo merece ser conhecido.Como já exposto na decisão liminar, a proteção possessória encontra respaldo no artigo 1.210 do Código Civil, segundo o qual “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.Quanto ao pedido liminar de reintegração de posse realizado pela autora/agravante, assim dispõe os artigos 561 e 562, do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Ocorre que, analisando o contido na petição inicial e respectivos documentos – boletim de ocorrência e guia de recolhimento de débitos em nome de terceiro – não restou devidamente comprovada a alegada posse nova e anterior, de maneira que inviável a imediata concessão da liminar possessória pleiteada, devendo a decisão vergastada ser mantida nesse sentido.No entanto, em que pese a insuficiência de elementos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, o art. 562 da mesma legislação impõe ao magistrado a aplicação de sua segunda parte, de modo a viabilizar ao autor que justifique o previamente alegado inclusive em audiência para a qual o réu deverá ser citado para comparecimento.Assim, a ausência de demonstração da posse anterior e do alegado esbulho pode ser suprida na audiência de justificação, não podendo o julgador simplesmente indeferir o pedido liminar sem oportunizar às partes que participem da referida audiência de justificação prévia.A doutrina quanto à necessidade de realização do ato afirma que: “O juiz não tem a faculdade de designar a audiência de justificação. Tem o dever de designá-la ao verificar que o autor poderá esclarecer os pontos que reputa não demonstrados pela prova anexa à petição inicial. O juiz somente pode dispensar a audiência de justificação quando verificar que o autor, mesmo que produzindo prova nesta audiência, não terá condições de alterar a sua convicção sobre a não concessão da tutela antecipatória. Isto ocorre quando está presente fato, confessado pelo autor, que contradiz a presença dos requisitos do art. 561, CPC, ou alegação do autor que torna a demonstração da posse e da turbação ou do esbulho insuscetível de ser feita em juízo sumário.” [1] E a jurisprudência dessa C. Câmara Cível no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão interlocutória que indefere pedido de reintegração liminar da autora na posse de bem móvel. Insurgência da parte. Pretensão de realização de audiência de justificação prévia. Cabimento. Demanda de origem ajuizada dentro de ano e dia a contar da data do suposto esbulho. Carência de prova sumária dos requisitos do art. 561 do CPC que exige a designação de audiência de justificação prévia. Inteligência do art. 562 do CPC. Precedentes desta Câmara. Decisão vergastada cassada. Determinação para que seja designada audiência de justificação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049046-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.08.2023) – destaquei.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR SOB O PRESSUPOSTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS OS SEUS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. OMISSÃO QUE CONSTITUI ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE A SER PROCLAMADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 562 DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036115-96.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.08.2023) – destaquei. Tal entendimento também é confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3. nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4. A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741898 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0116645-1, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, dj 25/03/2019) – destaquei. Por conseguinte, tendo em apreço a situação em comento, é de se concluir pela reforma da decisão agravada, confirmando a antecipação da tutela recursal concedida ao mov. 8.1 e determinando a realização da audiência de justificação, nos termos do art. 562, CPC, já realizada no juízo de origem.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso somente para determinar a realização da audiência de justificação no juízo a quo.
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