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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.S.M. Refrigeração Ltda., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, na ação de obrigação de fazer, em cumprimento de sentença, n. 0005445-67.2013.8.16.0019, que não reconheceu a impenhorabilidade arguida pela Agravante, o fazendo nos seguintes termos (mov. 942.1): “Os arquivos colacionados ao mov. 931 dos autos comprovam que a empresa executada atua no ramo de comércio varejista de peças e reparação de equipamentos eletroeletrônicos, sendo verossímil a alegação de que o veículo penhorado seja útil ao desempenho da atividade empresarial, viabilizando o transporte de bens que são consertados.Não obstante, há que se ter em conta que a jurisprudência pátria vem, há muito, entendendo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, apenas se aplica a pessoas jurídicas de modo excepcional, quando demonstrado se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa individual, e, ainda, desde que demonstrada a imprescindibilidade do bem objeto da penhora para o exercício da empresa.(...)No caso concreto, embora a executada se trate de empresária individual, e seja presumível a utilidade do bem ao exercício empresarial, não restou demonstrado se tratar de móvel necessário e indispensável à atividade da devedora. Dito de outro modo, não há qualquer prova de que eventual expropriação de dito veículo inviabilize a continuidade da empresa. Nesse sentido:(...)Por todo o exposto, REJEITO a impenhorabilidade alegada.II – Considerando que as partes foram intimadas a respeito da avaliação e não apresentaram impugnação, HOMOLOGO o valor apontado no evento 922, até porque referido laudo atende aos requisitos legais.III – Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, querendo, indique leiloeiro (art. 883 do CPC), trazendo aos autos cópias de suas credenciais. Irresignada, a Executada interpôs o presente recurso reiterando a tese de impenhorabilidade do veículo de sua propriedade, na forma do art. 833, V, do CPC. Alegou que atua no ramo do comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletrônicos e que utiliza o veículo no transporte de mercadorias e eletrodomésticos, o que revela a sua essencialidade.Sob tais fundamentos e alegando o risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação do Agravado, que, todavia, não se manifestou. Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade do veículo constrito nos autos.Sem acerto, contudo.Conforme se extrai dos autos originários, a Agravante atua no ramo de comércio varejista de peças e reparação de equipamentos eletroeletrônicos e utiliza o veículo penhorado para o transporte de mercadorias e eletrodomésticos do seu estabelecimento comercial para o domicílio dos consumidores. Assim, na hipótese dos autos, o veículo se mostra apenas como um facilitador no transporte de mercadorias, de modo a não satisfazer plenamente a intenção da norma disposta no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Certamente, conforme já destacado na decisão inicial do recurso, a situação seria outra se a Agravante trabalhasse, por exemplo, no ramo de transporte de pessoas ou cargas, o que não é caso. A propósito, sobre essa questão é necessário considerar que o veículo automotor se constitui em instrumento útil no exercício das mais variadas profissões e, por isso mesmo, a impenhorabilidade prevista no inc. V, do art. 833, do CPC, exige interpretação restrita e cautelosa, sob pena de banalização da regra pelo uso indiscriminado.Sobre o assunto, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores.Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME QUE REJEITARA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, NÃO RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DE AUTOMOTOR, DE PROPRIEDADE DA PARTE AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É INDISPENSÁVEL A DESENVOLVER SUA ATIVIDADE LABORAL. STJ QUE CONDICIONARA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE SEU OFÍCIO PRINCIPAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE INFERIRA, NO CASO. IMPRESCINDIBILIDADE AUSENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO BEM PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. VEÍCULO USADO COMO MERO FACILITADOR. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008655-37.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PREVISÃO DO ART. 833, V DO CPC. EMPRESA EXECUTADA QUE ATUA NO RAMO DO CONSERTO E MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS. STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. VEÍCULO UTILIZADO COMO MERO FACILITADOR. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005919-80.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.01.2023) Assim, em confirmação da decisão atacada, necessário reconhecer que a Agravante não demonstrou que o veículo automotor é especificamente essencial para a execução de seu labor, o que afasta a sua alegada impenhorabilidade.Logo, de rigor o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.É como voto.
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