Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1-1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos de embargos à execução NPU 0010889-54.2023.8.16.0044, que Claudio Luiz Palharin e Commanders Indústria e Comércio de Confecções Ltda opõem em face de Banco Bradesco S/A, pela qual determinou que a instituição financeira embargada, ora agravante, “[...] junte aos autos os seguintes documentos: a) planilha gráfica da operação executada, com valor, datas e encargos, com início desde a primeira parcela; b) extratos bancários da conta corrente n. 4239-0, agência 5670-7, do período completo de movimentação” (mov. 19.1 – 1º grau, f. 01).O agravante sustenta, em síntese, que “[...] não há que se falar na juntada dos extratos da conta corrente referente ao período completo de movimentação, bem como da ficha gráfica da operação executada. Isso porque, como se sabe, a cédula de crédito bancário se trata de título executivo extrajudicial, dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o artigo 28 da Lei 10.931 de 2004 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] a cédula discutida na demanda possui todos os requisitos para ser considerada como título executivo extrajudicial, uma vez o Agravante juntou nos autos de execução (cf. seq. 1.5) a planilha “Demonstrativo da Operação”, apontando os juros e demais encargos cobrados, de modo claro e inequívoco, sendo plenamente aferível a evolução do débito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Alega que “[...] cumpriu com as exigências previstas na legislação da Cédula de Crédito Bancário, isto porque, da análise do citado dispositivo, verifica-se a possibilidade de executar o título tão somente com a apresentação de memória de cálculo demonstrando a evolução do débito e o próprio contrato” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “[...] os Agravados não lograram êxito em afastar a higidez do título, achando-se cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei 10.931/2004, de modo que o Agravante é possuidor de um título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. E, considerando a liquidez, certeza e exigibilidade da execução, desnecessária a exibição dos extratos e ficha gráfica, vez que, através do demonstrativo apresentado é plenamente possível verificar a evolução da dívida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 08.1 – 2º grau, com concessão de efeito suspensivo.Os agravados trouxeram resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco Bradesco S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 19.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz determinou que “[...] junte aos autos os seguintes documentos: a) planilha gráfica da operação executada, com valor, datas e encargos, com início desde a primeira parcela; b) extratos bancários da conta corrente n. 4239-0, agência 5670-7, do período completo de movimentação” (mov. 19.1 – 1º grau, f. 01).Segundo alega, “[...] não há que se falar na juntada dos extratos da conta corrente referente ao período completo de movimentação, bem como da ficha gráfica da operação executada. Isso porque, como se sabe, a cédula de crédito bancário se trata de título executivo extrajudicial, dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o artigo 28 da Lei 10.931 de 2004 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] a cédula discutida na demanda possui todos os requisitos para ser considerada como título executivo extrajudicial, uma vez o Agravante juntou nos autos de execução (cf. seq. 1.5) a planilha “Demonstrativo da Operação”, apontando os juros e demais encargos cobrados, de modo claro e inequívoco, sendo plenamente aferível a evolução do débito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assiste-lhe razão.Com efeito, a execução de título extrajudicial NPU 0005867-15.2023.8.16.0044, da qual decorrem os presentes embargos à execução, está embasada em Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro firmada entre as partes, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 9.033,56 (nove mil e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).E, de acordo com o artigo 28, da Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. [...]§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; eII - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto”. Como se vê, a exigência para dotar a cédula de liquidez, certeza e exigibilidade é que ela venha acompanhada dos extratos da conta corrente e/ou de planilha de cálculo, que demonstrem de forma clara e precisa a evolução do débito.Na situação em apreço, como dito, a execução está embasada em cédula de crédito bancário e foi instruída com o respectivo demonstrativo atualizado do débito, a partir do qual é possível verificar a precisa evolução do montante exigido (mov. 1.5 - 1º grau).Portanto, diante da disposição do artigo 28, da Lei n.º 10.931/2004, não é necessária a juntada de nenhum outro documento apto a evidenciar a evolução da dívida, que, consoante destacado, foi contratada para pagamento em valor certo e parcelas fixas previamente definidas.Aliás, tanto não se mostra necessária a juntada de extratos e outros demonstrativos de evolução do débito que os embargantes tiveram condições de elaborar parecer contábil, com indicação do valor que entendem excessivo (mov. 1.4 – 1º grau).Logo, ao menos neste momento, estão presentes nos autos de execução todos os documentos necessários à comprovação da dívida, os quais possibilitam a elaboração de defesa pelo executado/embargado.Dessa maneira, merece provimento o recurso, a fim de afastar a ordem de exibição de documentos exarada na decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para afastar a ordem de exibição de documentos, exarada na decisão de mov. 19.1 – 1º grau.
|