SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093984-17.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Dec 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. TÍTULO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EFICÁCIA EXECUTIVA. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)” (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).2. Verificado que a execução foi instruída com cédula de crédito e demonstrativo de evolução do débito, mostra-se desnecessária ordem de exibição de outros documentos para comprovar o valor devido.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.