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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Joseane Catusso Kroll, que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida pela ora agravante na execução fiscal originária (mov. 142.1).Inconformada, a recorrente sustenta, em resumo, que a Certidão de Dívida Ativa nº 846/2019 não observa os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, razão pela qual é nula. Alega que não constam na referida certidão a forma de calcular os juros de mora, bem como quais os índices utilizados para a correção do pretenso crédito tributário.Ressalta que a “cumulação dos juros de mora com a correção monetária é vedada, devendo estes ser aplicados sobre o valor do imposto devido antes da atualização. Porém, analisando as Certidões objeto da Execução Fiscal ora agravada, não é possível visualizar se o cálculo foi feito nesses conformes, já que elas trazem apenas os valores já atualizados, onde incidiram juros e multas”. Aponta, outrossim, que “os percentuais apontados na cobrança de juros e, principalmente, no que concerne às multas, são indevidos, eis que no momento atual os encargos pela inadimplência em todos os seguimentos não ultrapassam 10% (dez por cento). Possuindo a Agravante dificuldades no cumprimento da obrigação principal, taxá-la com multas extorsivas é evidenciar o não pagamento de qualquer valor, por melhor que seja a vontade e o sacrifício apresentado pelo devedor”. Pleiteia, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso “a fim de suspender a exigibilidade dos valores cobrados, até a prolação de decisão definitiva neste agravo de instrumento”. Requer, ao final, o provimento do agravo (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 4.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de liminar (mov. 9.1 – recurso).Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à validade da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal.Inicialmente, registre-se que a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Especificamente quanto à hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que: “Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos. Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010” (STJ. REsp 1734072/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018).Não obstante, o caso dos autos não demanda dilação probatória porquanto é possível aferir, de plano, a liquidez do título executivo, como será visto adiante.Assim, passo à análise da pretensão recursal.Infere-se que a Fazenda Pública, em 12.02.2020, ajuizou execução fiscal contra GLOBAL ESQUADRIAS LTDA., para a cobrança de débitos de ISS dos exercícios 2015 a 2017, no valor total de R$ 74.937,16 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), conforme petição inicial e Certidão de Dívida Ativa nº 846/2019 (mov. 1.1 e 1.3).Citada, a devedora apresentou exceção de pré-executividade (mov. 131.1), rejeitada pelo Juízo “a quo” nos seguintes termos (mov. 142.1):“Sustenta a parte executada a nulidade da CDA, diante da ausência dos requisitos legais.Tratando-se de matéria de ordem pública e que dispensa maior dilação de provas, passo à sua apreciação.Defende a parte executada a ausência de atribuição do valor da causa.Sem razão, pois é possível extrair da inicial que a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 74.937,16.A parte excipiente defende que a CDA é nula, porque não consta a maneira de cálculo de juros e mora e a data da efetiva inscrição do suposto crédito, além de não indicar o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação.Trata-se de execução fiscal fundada em CDA relativa ao tributo ISS, com vencimento em 20/10/2015, 20/02/2016 e 20/03/2017 (seq. 1.3).A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo à parte executada apresentar elementos e provas hábeis a afastar essa presunção.O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais preveem os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...) 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita . 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho legalidade formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (REsp 807.030/RS,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ13/03/2006, p. 228, destaquei).Compulsando os autos, em especial a certidão de dívida ativa se seq. 1.3, observa-se que o título exequendo não viola o art. 202, do Código de Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, eis que identifica a origem e natureza dos tributos, bem como a base de cálculo para correção monetária e juros moratórios. Ademais, especifica o nome do devedor, o endereço, fundamento legal da dívida, seus respectivos valores (tributo, multa, juros e dívida), período de referência, bem como a data de inscrição, informações que possibilitaram ao devedor exercer perfeitamente a sua defesa, sem qualquer prejuízo. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da execução fiscal pela ausência dos requisitos legais para a emissão da CDA. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. CDA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE AFASTA A ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO VALOR DANULIDADE. CAUSA NA EXECUÇÃO FISCAL. AFASTADA. EXEGESE ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO VERIFICADO. VALOR EQUIVALENTE A 10% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTE DO STF E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000925- 14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 19.03.2019)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º DA LEF. INDICAÇÃO MENÇÃO AO ARTIGO DE LEI EXPRESSA DA NORMA APLICÁVEL AO CASO. QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001017- 93.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 22.03.2019)Ainda, analisando a CDA, seq. 1.3, verifica-se que constam os artigos que fundamentam a exigência dos valores, de modo que não se vislumbra a indicação genérica do fundamento jurídico.3. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada”.Contra a r. decisão insurge-se, agora, a executada.Todavia, sem razão.A respeito dos elementos que devem constar obrigatoriamente na Certidão de Dívida Ativa, observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição” (destaquei).“Art. 2º - §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente” (sublinhei).Na hipótese, a agravante alega que a Certidão de Dívida Ativa viola o disposto no inciso II do art. 202 do Código Tributário Nacional e no inciso II do § 5º do art. 2 da Lei nº 6.830/1980, sob o argumento de que não constam na referida certidão a forma de calcular os juros de mora, bem como quais os índices utilizados para a correção do pretenso crédito tributário.Ocorre que, da análise do título executivo, verifica-se que há expressa indicação dos critérios utilizados para cálculo da multa, dos juros de mora e correção monetária, além dos respectivos fundamentos legais. Confira-se (mov. 1.3):Está claro que o valor principal corresponde ao valor originário “ou seja, ao saldo devedor com o padrão monetário vigente na data do vencimento do débito”, o que afasta a alegação de que “não é possível visualizar se o cálculo foi feito nesses conformes, já que elas trazem apenas os valores já atualizados, onde incidiram juros e multas”.De mais a mais, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa conferida por lei, estabelece o enunciado da Súmula n° 559 do Superior Tribunal de Justiça: “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n° 6.830/1980”.Destarte, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa nº 846/2019 apresenta os critérios necessários para o cálculo da multa, dos juros de mora e correção monetária incidentes, não há falar em nulidade do título executivo. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SUFICIENTEMENTE EXPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE POSSUI TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI 6.830 C/C O ART. 202 DO CTN. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0075328-17.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.05.2021 - destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU O PROCESSO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO CORRETA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. INDICAÇÃO, NAS CDAS, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS EXEQUENDOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE PLANILHA DE CÁLCULOS. PERCENTUAIS APLICADOS À MULTA E JUROS QUE ATENDEM À LEGISLAÇÃO, BEM COMO À PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0066086-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.03.2021 – sublinhei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ISS E MULTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS QUE COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DO TRIBUTO. FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE INFORMADOS NO TÍTULO. MULTA DE 10% APLICADA DE ACORDO COM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENCARGOS CUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO EXARADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0037043-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 06.10.2020 – realcei)“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CDA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – TÍTULO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AOS JUROS E À MULTA – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPLÍCITA DA METODOLOGIA DO CÁLCULO – INEXISTÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS BEM COMO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULATIVAMENTE À SELIC – MULTA DE 60% QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO, COM HONORÁRIOS MAJORADOS”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008522-02.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.03.2019 – grifei)Cumpre registrar, ainda, que embora a recorrente alegue que “os percentuais apontados na cobrança de juros e, principalmente, no que concerne às multas, são indevidos, eis que no momento atual os encargos pela inadimplência em todos os seguimentos não ultrapassam 10% (dez por cento). Possuindo a Agravante dificuldades no cumprimento da obrigação principal, taxá-la com multas extorsivas é evidenciar o não pagamento de qualquer valor, por melhor que seja a vontade e o sacrifício apresentado pelo devedor”, não demonstra porque, efetivamente, a quantia relativa aos juros e às multas é indevida. Lembre-se, a propósito, que conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, não há falar em efeito confiscatório quando a multa não ultrapassa o valor do próprio débito:“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 55, § 1.º, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996.REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO-CONFISCO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (1) O Supremo Tribunal Federal de há muito vem admitindo, atendendo as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa fiscal quando ela assume, pelo seu montante excessivo, feição confiscatória, visto que se trata de solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao magistrado de dar aos litígios o desfecho mais justo. (2) Interpretar dispositivos legais para reduzir as multas impostas pelo fisco, mantendo sua redação, restringindo apenas sua aplicação de acordo com as limitações estabelecidas pela Constituição Federal ao poder de tributar, prestigia o princípio da razoabilidade. Por isso, "a interpretação da norma sujeita a controle deve partir de uma hipótese de trabalho, a chamada presunção de constitucionalidade, da qual se extrai que, entre dois entendimentos possíveis do preceito impugnado, deve prevalecer o que seja conforme à Constituição" (RTJ 126/53). (3) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal" (cf. IncDInc. n.º 697.596-8/02, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.05.2012)” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 784099-1/01 - Cornélio Procópio - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 15.10.2012 – destaquei).Assim, presentes os requisitos obrigatórios, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 846/2019, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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