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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação movido pelo Município de Assis Chateaubriand contra a sentença de mov. 99.1-1.º grau, por meio da qual o d. Juízo a quo julgou extinta, nos termos do art. 485, inc. III do Código de Processo Civil[1], a execução fiscal originária, em que a municipalidade buscava a cobrança da Certidão de Dívida Ativa n.º 806/2015, contendo créditos de IPTU (mov. 1.3-1.º grau).Irresignado, o Município apelou a este Tribunal (mov. 102.1-1.º grau), pleiteando o seguimento do feito, ao argumento de que seria necessária a prévia intimação autoral para impulsionar a marcha processual, e invocando, ainda, a aplicação da súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça.Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça (mov. 104-1.º grau).Através do parecer de mov. 15.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do apelo.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, a irresignação recursal não merece prosperar, sendo devida a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.Cuida-se, no caso, de execução fiscal movida pelo Município de Assis Chateaubriand, pela qual o ente público cobra créditos de IPTU inseridos em dívida ativa (mov. 1.3-1.º grau).Iniciada a execução em 07/12/2018, o requerido foi citado em 26/07/2019 (mov. 35.1-1.º), tendo, no entanto, permanecido inerte, sem se manifestar nos autos.Restando infrutífera a busca por bens (movs. 25.1 e 48.1-1.º grau), a municipalidade informou a convenção das partes pelo parcelamento da dívida (mov. 68-1.º grau), tendo o feito sido sobrestado em 10/02/2020 (movs. 70/71-1.º grau).Passado mais de um ano, em 05/04/2021, o exequente informou o inadimplemento do parcelamento, requerendo, então, o prosseguimento do feito (mov. 79.2-1.º grau).Assim, em 06/07/2021, foi expedida carta de intimação ao requerido, “para que se manifeste quanto ao parcelamento cujo inadimplemento é ventilado pela contraparte.” (mov. 83.1-1.º grau), ficando o autor intimado, na mesma data, para, em dez dias, retirar e postar a referida carta de intimação (mov. 84.1-1.º grau).Em 27/07/2021, o Município de Assis Chateaubriand informou a postagem da carta e postulou a suspensão do feito “até o retorno do AR aos autos.” (mov. 87.1-1.º grau).Diante da ausência de manifestação municipal por quase de 03 (três) meses, o ente exequente foi novamente intimado em 13/10/2021, para que, em 10 (dez) dias, desse seguimento à marcha processual, comprovando a postagem da carta de intimação (movs. 93/95-1.º grau).Em resposta, o ente público peticionou à mov. 96.1, nos seguintes termos:MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PR, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, informar que devido a alta quantidade de cartas a serem enviadas não se fez possível o envio de todas até o presente momento, motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, período em que esta procuradoria diligenciará o envio das Cartas e aguardará o retorno das mesmas.Mais uma vez, quase 03 (três) meses se passaram sem qualquer retorno do autor, sobrevindo, em 24/01/2022, a sentença de extinção do feito por abandono da causa – ou seja, mais de 06 (seis) meses depois que o autor foi intimado para, em 10 (dez) dias, enviar a comunicação processual ao requerido.Diante da síntese apresentada, verifica-se que a decisão vergastada não comporta modificações, uma vez que acertada a extinção processual diante da desídia autoral, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.Não assiste razão ao ora recorrente quando aduz o suposto desacerto da sentença por ausência de intimação prévia do autor para regularização processual, na medida em que, como dito, essa medida foi devidamente tomada às movs. 93/95-1.º grau.Não se desconsidera, pontue-se, a necessidade de prévia observância dos art. 25 e art. 40, da Lei de Execuções Fiscais.Contudo, no que se refere à necessidade de intimação pessoal ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 25, Lei n.º 6.830/80), cumpre destacar que as intimações via sistema Projudi são consideradas pessoais para todos os efeitos legais por força do disposto no art. 5.º, caput, e § 6.º, ambos da Lei n.º 11.419/06:Art. 5.º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2.º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6.º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.Nota-se, ainda, que o art. 246, do Código de Processo Civil, em seus § 1.º e § 2.º, dispõe que as citações e intimações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, o que foi observado no caso em tela.Melhor sorte não socorre ao apelante quando invoca a aplicação da Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça[2], editada muito antes do Código de Processo Civil atual, há mais de 20 (vinte) anos.Primeiramente, é de se destacar que, atualmente, a própria Corte Especial tem relativizado as hipóteses de incidência do texto sumular, merecendo destaque:PROCESSUAL CIVIL. [...] EMBARGOS DO DEVEDOR DEFINITIVAMENTE JULGADOS. ESTABILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim" (REsp. n.º 1.355.277/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 1.º/2/2016). Inaplicabilidade da Súmula n.º 240/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt. no AREsp. n.º 314.498/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (Grifo nosso).PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP. N.º 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). [...] 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos art. 40 e art. 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular n.º 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. [...] (REsp. n.º 1.352.882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013).Mais especificamente em situações similares à presente, em que há revelia do executado, esta Corte tem reiteradamente entendido que a Súmula invocada não se aplica:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO SISTEMA PROJUDI. ART. 485, INC. III, § 1.° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Caracterizado o abandono da causa, ante a omissão da parte em promover os atos necessários ao regular andamento do processo, uma vez que observado estritamente os termos da lei, com a prévia intimação pessoal da parte autora por via postal, através de seu endereço constante nos autos, além da intimação de seu patrono via sistema Projudi.2. Inaplicável o disposto na Súmula n.° 240/STJ, visto decretação de revelia do réu. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR – 17.ª C. Cível – n.º 0010834-87.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28/04/2022). (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INSURGÊNCIA. SÚMULA N.º 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZADA. REQUERENTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE SE MANIFESTAR NO FEITO. EVIDENTE INÉRCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 7.ª C. Cível – N.º 0002123-23.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30/07/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RETORNO NEGATIVO DA CORRESPONDÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 485 DO CPC. SÚMULA N.º 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVELIA DO REQUERIDO ABANDONO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 18.ª C. Cível – n.º 0010565-17.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 01/06/2020).Por tudo isso, a irresignação recursal não deve ser acolhida, revelando-se imperiosa a manutenção da sentença.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença como lançada, nos termos da fundamentação supra.
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