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Acórdão
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1. Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAS” ajuizada por RAFAEL D’ANDREA DELLA TORRE em face de ROBERTO CARLOS GONÇALVES MESSIAS.Por brevidade, adota-se o relatório extraído da sentença (mov. 262.1): “I. RELATÓRIOConsta na inicial: a) em 26.04.2019, a parte ativa foi vítima de acidente de trânsito causado pela parte ré; b) ambos transitavam pela Rua Erondino Antônio Pinhata, no cruzamento com a rua, Pioneiro Luis Oberleitner, quando o autor parou, acionou a seta para adentrar da Rua Pioneiro Luis Oberleitner, quando o réu colidiu com a lateral da motocicleta do autor; c) passados dois anos do acidente, ainda sofre com as sequelas em razão do trauma sofrido, sentindo dores, dificuldade no pisar no chão e manter o equilíbrio; d) pede a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos.Citado por edital, foi nomeado curador especial que contestou na seq. 202.1.Réplica na seq. 207.1.O processo foi saneado (seq. 218.1).Realizada a audiência de instrução (seq. 247).Apresentadas alegações finais (seqs. 248.1 e 256.1), vieram os autos conclusos para sentença.”. Ao julgar o mérito, a sentença assim dispôs (mov. 262.1): “III. DISPOSITIVOIsto posto, julgo procedentes os pedidos formulados por RAFAEL D'ANDREA DELLA TORRE contra ROBERTO CARLOS GONÇALVES MESSIAS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I Código de Processo Civil para o fim de:a) condenar o réu pagamento de R$ 6.358,46, a título de danos materiais, mais correção monetária, pelo IPCA e juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos estéticos, mais correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento e juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, mais correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Como a parte ré restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte ativa ora é fixada em 15% sobre o valor da condenação.Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.Quanto aos honorários da Curadoria especial, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/15 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, item 2.9, fixo aqueles no valor de R$ 900,00 a serem pagos pelo Estado do Paraná, podendo a sentença ser utilizada como certidão para fins de recebimento dos honorários.Se necessário, expeça-se certidão, para fins de que o curador possa receber o montante de forma administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, em que deverá constar a numeração dos autos no formato CNJ, bem como os demais dados exigidos no art. 2º do Decreto Estadual nº 3897/2016.”. Inconformado, o requerido apelou no mov. 266.1, requerendo o recebimento do apelo no duplo efeito. Ainda em preliminar, impugna a justiça gratuita concedida ao autor, dispondo que não está comprovada a necessidade da benesse, além do que, o autor possui empresa em seu nome e “há provas cabais de que o recorrido possui boas condições de quitar as custas processuais, com uma simples pesquisa na internet, pelos dados públicos disponibilizados pelas autarquias, pode observar que o recorrido, recebe proventos suficientes para declarar imposto de renda”.No mérito, defende a ausência de nexo de causalidade, dispondo que não há elementos técnicos nos autos, como perícia, laudos ou registros audiovisuais que possam confirmar a dinâmica do acidente, não sendo suficiente o boletim de ocorrência, cuja presunção é relativa, razão pela qual não pode lhe ser imputado o dever de indenizar.Refuta a desvalorização do veículo considerada pela sentença, eis que não há provas de que o veículo tenha perdido valor, porquanto apenas as fotos e orçamentos juntados pelo autor não são suficientes, pois era necessária perícia para comprovar tal fato, devendo ser reformada a sentença neste ponto.Elucida que, no que diz respeito aos danos materiais, não houve a prova efetiva do desembolso, havendo apenas orçamentos desacompanhados de notas fiscais, razão pela qual não podem ser considerados.Assevera que a procedência do pedido de reparação por dano moral e estético depende da demonstração irrefutável do prejuízo experimentado, sendo insuficientes alegações e documentos produzidos unilateralmente, como fotografias, considerando que a ausência de elementos robustos acerca da ocorrência do sinistro e da efetivação das alegadas sequelas obsta a verificação da extensão do dano, de maneira que a condenação em danos morais e estéticos se mostra desproporcional e sem lastro probatório.Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial e a majoração dos honorários da advocacia dativa no máximo grau.O autor recorreu adesivamente no mov. 270.1, aduzindo que a versão dos fatos narrados foi confirmada pelo informante em audiência, estando comprovada a culpa exclusiva do requerido, não havendo dúvida do nexo causal e, consequentemente, dos danos sofridos, devendo a sentença ser reformada no que tange ao quantum indenizatório, que deve ser majorado quanto aos danos morais e estéticos, haja vista que “sofreu acidente automobilístico que causou INTENSA DOR, presente não apenas no momento do fato, mas também posteriormente, culminada com perda de mobilidade e limitações para o trabalho, além de extenso período de recuperação”, pleiteando pela majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais).Contrarrazões apresentadas pelo requerido no mov. 273.1, pugnando pela revogação da justiça gratuita do autor, eis que não foi comprovada a necessidade para o deferimento. Argui a falta de dialeticidade do recurso, motivo pelo qual não deve ser conhecido. No mérito, roga pelo desprovimento do recurso adesivo.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o apelo deve ser parcialmente conhecido. Isso porque, de acordo com o artigo 1012[1], do CPC, a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no §1º[2], em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, as quais não se amolda, in casu.Logo, incide a regra geral de que “a apelação terá efeito suspensivo”, nos termos do caput do artigo 1012, do CPC. Conforme esclarece a doutrina, “trata-se de efeito suspensivo automático, imputado pela lei à interposição deste recurso” (DIDIER JR, F.; CUNHA, L. C. da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p. 184).Desse modo, o almejado efeito suspensivo é inerente ao recurso manejado, o que impede que a sentença passe a produzir seus efeitos imediatamente, inexistindo interesse recursal do apelante neste ponto.Por sua vez, o recurso adesivo deve ser conhecido. JUSTIÇA GRATUITAO requerido pretende a revogação da justiça gratuita do autor, aduzindo que ele não comprovou necessitar da benesse, além de possuir empresa em seu nome e condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.Sendo a presunção contida no artigo 98 do CPC relativa, cumpre ao Juiz avaliar a pertinência das alegações das partes, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves[3]: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça se relacionam à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.À vista disso, ante a ausência de elementos concretos trazidos pela parte adversa que contrariem a presunção que milita em favor do autor que, por sua vez, trouxe documentos atualizados comprovando fazer jus à gratuidade, não prevalece a impugnação feita pelo apelante.À propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio c/c pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. Decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Recurso da autora. 1. Preliminar de contrarrazões. Impugnação à justiça gratuita concedida à recorrente em primeiro grau. Rejeição. Ausência de documentos capazes de afastar a hipossuficiência alegada pela autora. 2. Mérito. Pedido de concessão da tutela antecipada para que seja autorizada a alienação do imóvel, sob pena de deterioração do bem. Desprovimento. Deferimento da tutela que resultaria em danos irreparáveis em desfavor do agravado. Impossibilidade de retorno ao "status quo ante". Necessidade de prévia instrução do feito. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0124113-34.2025.8.16.0000, Toledo, Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH, DJ. 18.02.2026). [Grifos nossos]. Assim, afasta-se a preliminar arguida. DIALETICIDADEEm que pese o requerido alegue em preliminar de contrarrazões a ausência de dialeticidade recursal do recurso adesivo do autor, sua alegação não prospera.No caso, inexiste violação ao princípio da dialeticidade, tal como arguido em contrarrazões, eis que as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença e impugna de forma coerente e suficiente o conteúdo da decisão, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.Sobre o tema, Theotonio Negrão: "(...) O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do tribunal". (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005. p. 590). Logo, rechaça-se a preliminar levantada. APELORESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSOO apelante argumenta que inexiste nexo de causalidade diante da ausência de elementos técnicos nos autos, como perícia, laudos ou registros audiovisuais que possam confirmar a dinâmica do acidente, não sendo suficiente o boletim de ocorrência, cuja presunção é relativa.Pois bem.A distribuição do ônus da prova no caso é a prevista ordinariamente no artigo 373, I e II, do CPC. Portanto, incumbia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a saber, que o acidente foi causado por culpa do requerido, que interceptou seu trajeto, causando-lhe danos. Ao requerido, por sua vez, caberia a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, ou seja, que a culpa pelo sinistro não pode lhe ser atribuída.Desta forma, no caso de dúvida, a distribuição do ônus da prova, especificamente em seu aspecto objetivo – ônus da prova como regra de decisão – faz com que o julgamento se dê em detrimento daquele que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.Conforme lição doutrinária: “Assim, a regra do ônus da prova destina-se – tal como a regra que impõe deveres instrutórios às partes – a dirigir o comportamento das partes no que tange ao risco da ausência da prova e iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para as partes a respeito de quem pode se prejudicar com o estado de dúvida judicial e para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.”[4] Feitas essas considerações, passa-se à minudente análise das provas e o seu cotejo com os fatos narrados.Foi produzida prova oral por meio de audiência de instrução e julgamento (mov. 247). Rafael D'andrea Della Torre disse (mov. 247.2): “[...] era uma sexta-feira, de noite, eu tinha saído com o Jhonatan para ir no mercado, o Jhonatan é testemunha aqui que vinha atrás, a gente foi no mercado e estávamos voltando para a minha casa, aí eu parei na esquina, porque tem que parar ali, tem uma placa de preferencial, você tem que parar ali, olhar para a esquerda, para a direita, para vim, que ali no bairro é meio difícil, tem que olhar... eu dei seta, parei para ver, aí eu virei, na hora que eu virei alguma coisa me atingiu por trás, eu não vi o que que era, eu não senti na hora assim, eu desmaiei, rolei, aí eu acordei eu vi tudo, até achei que era um carro que tinha me acertado, daí que eu vi lá na frente que era uma moto, que era esse outro rapaz que tinha me atingido [...] e o Jhonatan estávamos na mesma mão, ele estava vindo de carro, e ele cortou ele bem rápido e aí eu parei na esquina para virar, e esse cara ele foi reto e me pegou por trás [...] ele pegou no meio da minha moto do lado esquerdo [...] eu mudei de cidade, mas eu converso com o Jhonatan sim [...] eu estava de capacete, foi o capacete que me salvou [...] sempre fiz as manutenções prévias, normais, era nova na verdade [...] depois de mais ou menos um ano do acidente eu já vendi a moto [...] eu arrumei a moto antes de vender, tinha que arrumar né, porque ela não tinha como andar [...] sim, porque ela foi pintada inteira de novo, eu falei para o comprador que ela tinha sido batida [...] com certeza abaixou um pouco o preço porque ela ficou com sinistro, é isso que ele comentou comigo na época [...] eu acho que eu vendi por R$10.000,00 mais ou menos, alguma coisa assim [...] eu não lembro se eu acionei DPVAT [...] alguma parte das despesas médicas foi eu que custeei, o primeiro atendimento foi feito no HU, mas pós lá eu tive uma infecção no corte, aí eu tive que gastar com muita... uns tipos de pomadas lá, porque eu tinha que fazer três curativos por dia durante muitos meses, porque ela necrosou ali, pegou um músculo da coxa, então algumas coisas eu tinha que comprar sim, esparadrapos, remédios para dor, gaze, porque tinha que trocar porque ficou infectado na sujeira do acidente [...]”. Jhonatan Ferreira Matos informou (mov. 247.3): “[...] com o Rafael eu conheço ele há um tempo atrás [...] sim, eu sou amigo dele, mas faz muito tempo que a gente não se via [...] eu presenciei o acidente, eu estava no veículo de trás [...] eu estava no veículo de trás e o Rafael no veículo da frente dando seta para virar para a esquerda, para descer a rua da casa dele, no caso o rapaz passou pela esquerda, na contramão, e na hora que o Rafael virou ele bateu lateral no carro do Rafael [...] no caso o rapaz da moto caiu, ficou bravo no local, queria brigar com todo mundo, e levantou, pegou a moto e foi embora [...] Rafael no dia, se eu não me engano, como faz muito tempo, ele não foi para o hospital, não me recordo muito bem [...] eu cheguei a ver o machucado, machucou, se eu não me engano, foi a perna dele, perna ou braço, se eu não estou enganado [...] na hora eu ajudei sim, ele estava consciente, mas com muita dor, pelo relato dele para nós [...] se eu não estou enganado ele ficou afastado do trabalho sim, por causa dos ferimentos, por causa da moto, que ele ficou sem a moto também [...] na época a moto tinha ficado bem torta, pelo tombo, além do tombo ela bateu acho que no meio-fio e ralou bastante [...] ele não prestou socorro [...] eu não sei se foi eu ou se foram os outros conhecidos que estavam no local que tiraram a foto da placa da moto, não me recordo de ter tirado essa foto [...] como o Rafael não mora na mesma cidade que eu, faz muito tempo que a gente não se vê, não conversa, não sai para tomar um café, a última vez que nos falamos acho que tem uns 6 a 8 meses, mas era referente à serviço [...] na época ele me relatava que ainda estava com bastante dor, que estava passando pelo médico, acompanhando, mas só isso que eu me lembro [...]”. O requerido, citado por edital (mov. 192.1) e representado por advogado dativo, não produziu provas para infirmar àquelas produzidas pelo autor.Portanto, a versão apresentada pelo autor condiz com os fatos narrados na exordial e com a versão que descreveu no boletim de ocorrência (mov. 1.7) e, embora o apelante alegue a ausência de nexo de causalidade, não produziu provas capazes de refutar os fatos como alegados pelo autor, de maneira que resta confirmada a responsabilidade do requerido pelo evento danoso. APELODANO MATERIALO apelante aborda que não há efetiva comprovação do desembolso pelo autor, havendo apenas orçamentos desacompanhados de notas fiscais, o que motiva a reforma da sentença para excluir a indenização por dano material.De fato, o dano material deve corresponder aos prejuízos efetivamente experimentados pelo autor, não ficando ao arbítrio do juiz sua determinação.Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho[5]: “[...] O dano deve ser provado por quem o alega. Esta é a regra geral, que só admite exceção nos casos previstos em lei, como a cláusula penal que prefixa a indenização e os juros de mora. Essa prova deve ser feita no processo de conhecimento, posto que para a liquidação só poderá ser deixada a mensuração do dano, o quantum debeatur, jamais a prova da sua própria existência. Condenar sem prova do dano colide com todos os princípios que regem a matéria.”. Na hipótese, incontroversa a ocorrência dos danos, que podem ser constatados pelas fotos de mov. 1.19 e orçamento de mov. 1.18, e por mais que não conste o comprovante de pagamento do conserto, esse é o prejuízo amargado pelo autor em razão do evento danoso.Em casos análogos:RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO GRAVE NO MOTOR. DIFÍCIL CONSTATAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELOS DANOS DECORRENTES DO VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL DEVIDO. ORÇAMENTOS QUE SÃO PROVA SUFICIENTE DA EXTENSÃO DO DANO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001523-97.2024.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA, DJ. 06.02.2026). [Grifos nossos]. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL, APÓS SAÍDA DO ACOSTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO POR MEIO DAS PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E VÍDEO. QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO COM BASE EM DECLARAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ARTIGOS 186, 927 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. ART. 406, § 1º, DO CC (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. [...] 7. Restando comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, subsiste o dever de indenizar. O juízo de origem equivocou-se ao afastar a reparação material com base exclusivamente na ausência de comprovante de pagamento, pois o abalroamento e os danos restaram incontroversos, não tendo sido impugnados pela ré. [...] (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0021143-60.2023.8.16.0182, Curitiba, Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, DJ. 25.11.2025). [Grifos nossos]. Embora o apelante argumente que não há comprovação da desvalorização da motocicleta do autor, os danos estão comprovados, sendo consequência lógica a desvalorização do bem.Logo, não há razão para afastar o dano material como pretende o apelante. APELO E RECURSO ADESIVODANO ESTÉTICOPretende o autor a majoração da indenização por danos estéticos, fixados na sentença em R$3.000,00 (três mil reais), aduzindo que tal montante não se adequa às peculiaridades do caso. A seu turno, o apelante pretende a exclusão da indenização.O dano estético, consoante os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, pode ser definido como "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral" (O Dano Estético, 3ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 46.).Aludido dano caracteriza-se pela ofensa direta à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna no corpo humano, como, por exemplo, a perda de um rim, um baço, ou ainda quando há lesão externa, como cicatriz, queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a higidez da saúde, a harmonia e incolumidade das formas originais do corpo, anterior à ocorrência da lesão, provocando por vezes, olhares curiosos, perguntas sobre as causas da lesão e sentimento de inferioridade perante os demais.Para a caracterização do dano estético não basta a existência de dano que provoque alteração física ou funcional do corpo da vítima, mas também que esta alteração seja visível, suscetível de causar constrangimento ao lesionado. E mais, não haverá configuração de dano estético quando a lesão for reparável por meio de cirurgia estética, de forma que, convalescendo da lesão, a vítima não experimente qualquer sequela de ordem estética ou funcional.As fotos do autor, colacionadas à exordial, demonstram a cicatriz em sua perna (mov. 1.21):Analisando a cicatriz do autor, não resta dúvida quanto à existência do dano estético, que é incontroverso na hipótese, sobejando a verificação do quantum indenizatório.A indenização por dano estético, na mesma linha da indenização por dano moral, deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante (R$3.000,00) atende ao dano sofrido, não comportando a majoração pretendida pelo recorrente adesivo e nem a exclusão/redução pleiteada pelo apelante.Em situação semelhante: APELAÇÃO 1. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PENSIONAMENTO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA PARA ADENTRAR EM RETORNO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, 34 E 35 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E ESPECIALMENTE PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MATERIAL. PERDA DO VEÍCULO SINISTRADO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS NO IMPORTE DE R$15.000,00. CIRURGIA NO PUNHO QUE DEIXA EXTENSA, CONTUDO, DISCRETA CICATRIZ. ARBITRAMENTO EM R$3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, no qual o veículo dos autores colidiu com um caminhão, sendo alegada a culpa exclusiva do condutor do caminhão, enquanto os réus sustentam a culpa exclusiva dos autores devido à velocidade excessiva do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito devem ser acolhidos, considerando a responsabilidade dos réus e a comprovação dos danos alegados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo acidente foi atribuída exclusivamente ao condutor do caminhão, que não observou as normas de trânsito ao realizar a transposição de faixa para adentrar em contorno. 4. O boletim de ocorrência e as testemunhas corroboraram a versão dos autores, evidenciando a imprudência do réu. 5. Os danos materiais e morais foram devidamente comprovados, com valores fixados de acordo com a gravidade das lesões e as circunstâncias do acidente. 6. A redistribuição do ônus de sucumbência foi necessária devido à sucumbência mínima dos autores em relação a alguns pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação 1 parcialmente provida para redistribuir o ônus de sucumbência, ficando os requeridos responsáveis pelo pagamento de 80% das custas e 80% dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação; apelação 2 parcialmente provida para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos a Victor Hugo Rodrigues Correia no importe de R$3.000,00, devendo ser corrigido deste arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até o marco de 30.08.2024, quando deverá incidir a taxa Selic. Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída ao condutor que realiza manobras sem a devida cautela, especialmente em situações que envolvem veículos de maior porte, sendo imprescindível a observância das normas de trânsito para evitar danos a terceiros. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000899-26.2023.8.16.0210, Paiçandu, Minha Relatoria, DJ. 08.11.2025). [Grifos nossos]. Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto. APELO E RECURSO ADESIVODANO MORALIn casu, o autor pretende a majoração da indenização por dano moral ao passo que o requerido busca sua exclusão ou redução.O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927 do Código Civil.Nota-se que a causa primordial do acidente foi a imprudência do requerido e, em decorrência do infortúnio, o autor ficou afastado por 5 (cinco) dias do trabalho (mov.1.8), e teve uma lesão na perna que infeccionou (mov. 1.16).Incontestável que o acidente automobilístico acarreta danos e traumas que ultrapassam a esfera do simples dissabor, gerando danos morais que são decorrentes da própria dor física advinda das lesões sofridas no acidente e, também, dos transtornos resultantes do evento, como o afastamento temporário, mas compulsório de suas atividades habituais.Caracteriza-se o dano moral como “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Y. S.. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 20).Entretanto, a indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representa uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.O dano moral atende ao gravame emocional diante da ofensa ao direito personalíssimo, como a integridade física, no caso em tela.Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho:
"Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). Quanto à condição financeira das partes, o autor é vigilante e litiga sob o pálio da justiça gratuita (mov. 13.1). Quanto ao requerido, considerando sua citação por edital e sua defesa por advogado dativo, inexistem informações quanto à sua capacidade econômica.Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e as peculiaridades do caso concreto, deve o quantum da indenização por dano moral ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), visto que tal montante se mostra mais adequado às particularidades do caso.À propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, proposta por autores em face do réu, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21 de junho de 2020, no qual a autora e sua neta foram arremessadas para fora do veículo. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a cada autor a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 15.000,00 ou se deve ser minorada em razão das circunstâncias do acidente e das provas apresentadas.III. Razões de decidir3. O acidente gerou lesões e hematomas, mas não provocou cicatriz, deformidade ou aleijão, e a necessidade de intervenção cirúrgica não foi comprovada.4. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo emocional e as circunstâncias do caso.5. A jurisprudência tem fixado indenizações entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00 em casos semelhantes, dependendo das lesões e sequelas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trânsito, a ausência de lesões físicas graves ou a necessidade de intervenções cirúrgicas não impede a configuração do dano moral, desde que comprovado o abalo emocional significativo e a intensidade da situação enfrentada pelas vítimas. [...] (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003402-34.2021.8.16.0034, Piraquara, Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS, DJ. 29.11.2025). [Grifos nossos]. Assim, sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pela média do IPCA desse arbitramento (súmula 362 do e. STJ) e juros de mora pela taxa Selic (de acordo com o tema 1368[6] da Colenda Corte - Resp. Repetitivo 2199164/PR) desde o evento danoso (04/19 – mov. 1.7), consoante enunciado sumular 54 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406 § 1º do Código Civil[7].Tal quantia mostra-se razoável e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação, não causando enriquecimento ilícito do autor, mas em condições de inibir reiteradas condutas do ofensor e atender a tríplice finalidade da indenização por dano moral (punitiva, educativa e compensatória), uma vez que a reprimenda judicial deve refletir verdadeiro desestímulo à continuidade de práticas contrárias ao necessário acautelamento do risco de danos que a atividade possa causar a terceiros.Deve-se levar em conta, também, que a indenização por lesões na esfera moral não busca a restauração do que foi violado, pois não é possível aferir precisamente o que foi atingido pela atitude lesiva do agente. Busca-se, de fato, compensar as perdas sofridas pela vítima em sua esfera moral, de modo a gerar uma ideia de satisfação do interesse do lesado em ver seu direito personalíssimo resguardado pelo ordenamento[8].O caráter repressivo da indenização por dano moral deve ser levado em conta pelo magistrado, porém, a título secundário ou subsidiário, e nunca como dado principal ou determinante do cálculo do arbitramento sob pena de desvirtuar-se a responsabilidade civil e impregná-la de um cunho repressivo exorbitante e incompatível com sua natureza privada e reparativa da lesão individual[9]. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO Os honorários fixados pelo trabalho do defensor dativo não se confundem com aqueles fixados em razão da sucumbência ou majoração em sede recursal.O valor arbitrado em primeiro grau não abrange o trabalho desempenhado pelo defensor dativo na fase recursal, devendo ser fixado o importe de R$900,00 (novecentos reais) pela apresentação do apelo e R$450 (quatrocentos e cinquenta reais) pela apresentação das contrarrazões, totalizando R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), nos termos dos itens 2.10 e 2.12[10], da Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE, devidos pelo Estado, mediante expedição de certidão para pagamento da verba advocatícia. HONORÁRIOS RECURSAISO artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil dispõe: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majora-se os honorários arbitrados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários recursais.
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