Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da decisão proferida no mandado de segurança, autos sob nº 0003993-18.2023.8.16.0004, que deferiu parcialmente a liminar almeja pela impetrante, ora agravada. Por oportuno, cito o teor da decisão:“1 – Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por ALCHIMIA FARMACIA DE MANIPULACAO E COMERCIO PROD NATURAIS LTDA ME contra COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE CURITIBA – PR (SMS) e MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Argumenta a impetrante que pretende realizar parceria comercial de serviços de manipulação com estabelecimentos parceiros através de meios eletrônicos. Alega que a proibição de captação e intermediação de receitas segue na contramão da evolução tecnológica, sendo contrária ao disposto no art. o 3º, inciso VI, da Lei 13.874/2019. Diz que a Lei nº 11.951 /2009 é inconstitucional, pois restringe o direito à saúde, livre iniciativa e livre concorrência. Afirma que a prática de parceria comercial entre farmácias de manipulação e drogarias não gera risco à saúde dos consumidores. Pleiteia, em sede liminar, que a parte impetrada se abstenha de autuar a impetrante pela atividade de parceria comercial para captação e intermediação de fórmula com suas filais e outras empresas. Requer, por fim, a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 – O mandado de segurança é ação constitucional fundada na prova do direito líquido e certo do impetrante, violado ilegalmente ou com abuso de poder, sendo impossível a dilação probatória. O writ vem disciplinado na Lei nº 12.016/2009 e é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Para concessão de liminar no presente writ, portanto, basta que, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Incumbe ao Juízo, neste momento processual, decidir somente a respeito dos pedidos de ordem liminar, sem perquirir, com cognição vertical exauriente, quanto ao mérito da (s) pretensão (ões) deduzida(s) na inicial. Assim, o exame que se fará das alegações expendidas na peça vestibular é, por ora, de cognição vertical sumária. Em sede de cognição sumária dos fatos, entendo que, no caso sub judice, estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela mandamental. Cumpre observar, inicialmente, que a Lei nº 5.991/1973 dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Os §§ 1º e 2º do art. 36 do referido diploma legal, que foram incluídos pela Lei nº 11.951/2009, objeto da lide, dispõem o seguinte: Art. 36 - A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário. § 1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. § 2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.Verifica-se que os dispositivos impugnados proíbem a intermediação e a captação de receitas magistrais e oficinais entre empresas para produção em uma única farmácia de manipulação, vedando, ainda, a centralização da manipulação em apenas um estabelecimento de uma mesma farmácia que possua filiais. Registre-se que, anteriormente à edição da Lei nº 5.991/1973, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA já havia editado a Resolução RDC nº 67/2007 [1], que aprovou o regulamento técnico sobre as boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias. Em seu item 5, a referida Resolução dispôs sobre os requisitos mínimos para a aquisição e controle de qualidade da matéria-prima, armazenamento, manipulação, fracionamento, conservação, transporte e dispensação de preparações magistrais e oficinais, estabelecendo o seguinte em seus subitens 5.3 /5.6: 5.3. As farmácias que mantêm filiais devem possuir laboratórios de manipulação funcionando em todas elas, não sendo permitidas filiais ou postos exclusivamente para coleta de receitas, podendo porém, a farmáciacentralizar a manipulação de determinados grupos de atividades em sua matriz ou qualquer de suas filiais, desde que atenda às exigências desta Resolução. 5.4. Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos não podem captar receitas com prescrições magistrais e oficinais, bem como não é permitida a intermediação entre farmácias de diferentes empresas. 5.5. É facultado à farmácia centralizar, em um de seus estabelecimentos, as atividades do controle de qualidade, sem prejuízo dos controles em processo necessários para avaliação das preparações manipuladas. 5.6. A manipulação e a dispensação de medicamentos contendo substâncias sujeitas a controle especial devem atender à legislação específica em vigor. Posteriormente, a Lei nº 11.951/2009 vedou expressamente, desta vez via ato legislativo, a prática da captação e intermediação de receitas de medicamentos magistrais e oficinais de outras drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que de filiais da mesma empresa, bem como a centralização da manipulação daqueles medicamentos em apenas um estabelecimento. O preceito contido no artigo 1º. da Lei n.º 11.951/2009, no que tange à captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, que impede que as farmácias de manipulação que possuam filiais centralizem em apenas um estabelecimento a manipulação dos medicamentos, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte em decisão proferida no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 528.562-3/01, por ofensa ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência. (...) Na referida decisão, havia sido consignado expressamente que a proibição contida no artigo 1º. da Lei n.º 11.951/09 “só pode ser verificada no caso de captação de receita médica para aviamento mediante intermediação entre empresas diversas, revelando um verdadeiro ‘comércio clandestino’ tal permissibilidade frente a insegurança da origem do medicamento manipulado”, o que ensejou a interposição de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, para se julgar parcialmente procedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.951/09, in verbis: (...) No voto condutor deste último aresto, restou decidido “(...) a) que foi reconhecida a validade do caráter protetivo de parte da norma contida no artigo 1º da Lei 11.951/2009; qual seja daquela constante do § 1º, acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973, onde se estabeleceu proibição à captação ou intermediação de receitas entre empresas distintas - como forma de evitar dúvidas quanto à procedência dos medicamentos. b) que foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1º da Lei Federal nº 11.951/2009 (na qual acrescenta o § 1º ao artigo 36, da Lei 5991 /1973) na qual a norma colide com o princípio da livre iniciativa orientador das atividades empresariais (artigo 170, da Constituição Federal). Trata-se da parte em que o § 1º acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973 estende a vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, pois nessa parte a norma legal se imiscuiu na seara administrativa interna da empresa, afrontando o comando do artigo 170, da Carta Federal.”. Desta forma, verifica-se que esta Egrégia Corte reconheceu, em sede de Incidente de Inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1º da Lei nº 11.951/2009, no que se refere à vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, considerando constitucional a vedação à captação de receitas entre empresas diversas. Frisa-se que, conforme o art. 272 do Regimento Interno do TJPR, a decisão declaratória ou denegatória de inconstitucionalidade proferida por maioria absoluta é de aplicação obrigatória em casos análogos. Portanto, vislumbro de início, a probabilidade do direito – fumus boni juris – da pretensão da parte autora neste ponto, em análise superficial dos autos. (...)O perigo de dano, por sua vez, resta claro, pois uma vez que a lei está vigente, a impetrante está sujeita, em tese, a ser autuada por violá-la, de modo que o deferimento da tutela é medida que se impõe, no intuito de resguardar os direitos da impetrante. A vedação à captação de receitas entre estabelecimentos distintos, entretanto, deve ser mantida, destacando-se que o Poder Público pode instituir normas que visem a saúde e o bem-estar da população e tal dispositivo não afronta o direito à saúde, mas sim resguarda a preservação de tal direito com maior segurança, tendo em vista que impede o comércio clandestino de medicamentos.Forte nessas razões, defiro parcialmente o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de autuar a impetrante no que se refere à captação e intermediação de fórmula com suas filais. (...)” Aduz o agravante, em síntese, que não houve cerceamento do exercício da atividade da Impetrante, visto que a atividade de manipulação de medicamentos está garantida, todavia deve atender às exigências previstas na legislação em vigor. Sustenta que a Lei n. 11.951/2009, que alterou o artigo 36 da Lei 5.991/1973, norteia a vedação da captação de receitas entre farmácias de manipulação e drogarias e ervanarias. Acrescenta que a Resolução RDC – ANVISA/MS n.º 67, de 08 de outubro de 2007, é a norma que apresenta as boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, prevendo as exigências que devem ser seguidas, a fim de que as farmácias de manipulação sejam consideradas regulares do ponto de vista sanitário. Ainda, apresenta os conceitos de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, inseridos nos conceitos de “manipulação”, “preparação”, “preparação magistral” e “preparação oficinal” dispostos na Resolução RDC ANVISA/MS n.º 67/07. Destaca que a impetrante apenas poderia efetuar atividades de captação de receitas com as suas filiais, caso estivessem devidamente autorizadas e licenciadas como farmácias, nos termos da Lei Federal 5.991/73. Afirma que com a manipulação de medicamentos para atender a demanda de captação de receitas, a farmácia resta descaracterizada como um estabelecimento de manipulação de fórmulas personalizadas e individualizadas, para se transformar em uma indústria farmacêutica, trazendo, ainda, prejuízo ao consumidor, ante a ausência de informações a respeito do produto que foi manipulado para atender as suas necessidades específicas. Alega que no caso o direito constitucional à livre concorrência confronta com o direito constitucional à saúde dos cidadãos, todavia as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando, portanto, acima do direito à livre concorrência, invocado pela impetrante.Também, sustenta que a Lei Federal 5.991/73 confere competência a autarquia federal para estabelecer normas complementares, até mesmo para a venda, dos medicamentos sob controle sanitário especial. Desse modo, alega a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, bem como de perigo de dano, complementando que a liminar deferida pelo Juízo a quo está cerceando o legítimo direito de fiscalização da vigilância sanitária, que visa cumprir a legislação municipal, estadual e federal. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a decisão recorrida. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido na decisão de mov. 12.1 – TJ.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 23.1-TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão (mov. 24.1).É o breve relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeEstando presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merece o recurso ser conhecido.Mérito A impetrante é uma empresa que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas (farmácia de manipulação).Na origem, por meio do mandado de segurança impetrado, pretendeu a proteção de seu direito líquido e certo de captar receitas magistrais de suas filiais e demais parceiras, principalmente em cidades onde não haja farmácia de manipulação, para o fim de manipulá-las em sua própria empresa.
Cinge-se a controvérsia a respeito da vedação imposta no art. 1º da Lei Federal nº 11.951/2009 da captação de receitas entre farmácias de manipulação e drogarias.Sobre o tema, a redação dada pela Lei n° 11.951/09, que acrescentou os §§ 1° e 2° ao art. 36 da Lei n° 5.991/1973, a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser feita nos seguintes termos: Art. 36. A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário. § 1°. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. § 2°. É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.O C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em 01/10/2010, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, autos n° 528.562-3/01, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1° da Lei n° 11.951 /09 (que acrescentou o § 1° ao art. 36 da Lei n° 5.991/73), por afronta ao art. 170 da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da livre iniciativa, nos seguintes termos:INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO SUSCITANTE: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 11951/2009 - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE - PRELIMINAR REJEITADA - DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO - AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO - INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL - ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unanime - J. 01.10.2010) Ainda, em sede de embargos de declaração foi corrigido erro material do referido acórdão, de modo que ficou assim consignado:Portanto, sopesando-se a motivação alinhada na parte destacada do acórdão embargado, conclui-se: a) Que foi reconhecida a validade do caráter protetivo de parte da norma contida no artigo 1°, acrescentado do artigo 36 da Lei n°5991/1973, onde se estabeleceu proibição à captação ou intermediação de receitas entre empresas distintas - como forma de evitar dúvidas quanto à procedência dos medicamentos. b) Que foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1° da Lei Federal n° 11.951/2009 (na qual acrescenta o § 1° do artigo 36, da Lei n° 5991/1973) na qual o nome colide com o princípio da livre iniciativa orientador das atividades empresariais (artigo 170, da Constituição Federal). Trata-se da parte em que o § 1° acrescentado ao artigo 36 da Lei n° 5991/1973 estende a vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, pois nessa parte legal a norma legal se imiscuiu na seara administrativa interna da empresa, afrontando o comando do artigo 170, da Carta Federal. Desta forma, verifica-se que a decisão proferida pelo C. Órgão Especial afastou o óbice de captação de receitas para filiais de uma mesma empresa, mas manteve o impedimento na captação de receitas entre empresas distintas, evitando dúvidas quanto à procedência dos medicamentos e tutelando a saúde pública.E, tendo em vista que a decisão foi prolatada por unanimidade de votos, as diretrizes ali fixadas devem ser observadas como questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, e, ainda, como jurisprudência dominante em situações análogas, na forma prevista no caput do art. 272 do Regimento Interno, em sua antiga redação, que foi reproduzida no caput do art. 297 do Regimento atual. A propósito, confira-se o teor da norma regimental aplicável: Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.Sobre o tema, são os ensinamentos de ANTONIO CARLOS MARCATO: “[...] Uma vez julgado o incidente pelo Pleno ou pelo órgão especial, seja declarando-se a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato do Poder Público, o acórdão respectivo deverá ser encaminhado para o órgão fracionário que o suscitou, que se limitará a aplicar a tese, tal qual decidida, ao caso concreto. A aplicação da orientação fixada no Plenário ou no órgão especial vincula o órgão fracionário que não pode ‘rejulgar’ o que já foi decidido. (...).” (in “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO”, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1461)Dessa forma, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma que veda a captação de receitas entre filiais da mesma empresa, merece ser desprovido o recurso do Município, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada, que concedeu parcialmente o pedido liminar para que a autoridade coatora se abstenha de autuar a impetrante no que se refere à captação e intermediação de fórmula com suas filiais. Neste sentido, cumpre destacar a jurisprudência pacífica deste Tribunal:APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO QUE PRETENDE CAPTAR RECEITAS MAGISTRAIS E OFICINAIS EM DROGARIAS, ERVANÁRIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS DE SUAS FILIAIS E DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS APENAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003401-42.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023)REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1º. DA LEI N.º 11.951/2009. VEDAÇÃO A CAPTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS PARA MANIPULAÇÃO POR TERCEIROS OU PELAS FILIAIS DA REDE DE DROGARIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, SOMENTE QUANTO À VEDAÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE EMPRESAS DA MESMA FILIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3/01. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004328-08.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS – ARTIGO 1º. DA LEI N.º 11.951/2009, QUE VEDA A CAPTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS PARA MANIPULAÇÃO POR TERCEIROS OU PELAS FILIAIS DA REDE DE DROGARIA - NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, SOMENTE NO QUE TANGE À VEDAÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE EMPRESAS DA MESMA FILIAL - VALIDADE DA PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO A EMPRESAS DIVERSAS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 528.562-3/01 - DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ARTIGO 297 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004401-77.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.08.2022)Assim, conclui-se que a irresignação do Município não merece prosperar, merecendo ser preservada a decisão agravada, pelo que voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|