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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000611-39.2016.8.16.0076, oriundos da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, que deferiu o bloqueio de valores via Sisbajud, assim como a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do ora agravante até a satisfação total do débito (mov. 240.1 – processo originários). Nas razões de recurso, Renato Gepfrie sustenta, em síntese, que: a) a consulta via Sisbajud comprova que o agravante não possui outras reservas financeiras; b) dentro do valor bloqueado estava incluído seu salário; c) os demais valores existentes eram para despesas do cotidiano, como manutenção básica das necessidades de sua família e uma reserva de segurança; d) pelo disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, não pode ser mantido o bloqueio de pequena importância depositada em conta corrente bancária; e) a decisão agravada é contrária ao posicionamento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça; f) o STJ passou a adotar o entendimento que não somente a importância até quarenta salários-mínimos, depositadas em caderneta de poupança, são impenhoráveis, mas também os valores disponíveis em conta corrente bancária; g) são impenhoráveis valores de até 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta em que estiverem depositadas; h) o agravante recebe cerca de 2 salários-mínimos, o que é indispensável para o seu sustento e de sua família. Almeja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugna pela antecipação de tutela recursal para o fim de liberar, desde logo, os valores bloqueados e suspender o bloqueio de 20% dos seus rendimentos. Subsidiariamente, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que manutenção da decisão causará prejuízos, vez que os valores bloqueados serão levantados. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão recorrida, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores (mov. 1.1). Não tendo o agravante demonstrado a hipossuficiência arguida, determinou-se a intimação do recorrente para juntar documentos (mov. 10.1). Intimado, o recorrente efetuou o recolhimento do preparo (mov. 13). Deferido o processamento do recurso, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Contudo, houve a concessão do efeito suspensivo postulado e determinou-se a intimação da recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso (mov. 15.1). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 21.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Contrato de Compra e Venda de equipamento (resfriador de leite a granel modelo RL 400) firmado entre as partes em 28.04.2014 no valor de R$ 9.792,00 (nove mil, setecentos e noventa e dois reais) parcelado em 36 (trinta e seis) de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) (mov. 1.4 – processo originário). Consta na exordial a inadimplência das parcelas a partir de fevereiro de 2015, cujo débito à época do ajuizamento da ação[1] perfazia R$ 8.582,58 (oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 1.1 – processo originário). Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, foram realizadas buscas através do sistema Sisbajud para localização de ativos financeiros em contas de titularidade do devedor, ora agravante, tendo sido bloqueado o valor total de R$ 13.032,43 (treze mil, trinta e dois reais e quarenta e três centavos) (mov. 232.1 – processo originário).
O devedor, ora agravante, arguiu a impenhorabilidade da quantia, sob o argumento de ser inferior a 40 salários-mínimos. Após, sobreveio a decisão agravada que deferiu o bloqueio de valores via Sisbajud, assim como a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do ora agravante até a satisfação total do débito (mov. 240.1 – processo originários). Cinge-se a controvérsia à possibilidade (ou não) do bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 13.032,43 (treze mil, trinta e dois reais e quarenta e três centavos), assim como a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do ora agravante até a satisfação total do débito. Pois bem. A despeito da impenhorabilidade dos montantes, o art. 833, IV, e §2º do Código de Processo Civil estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, Por outro lado, em decisão recente, julgado em 19.04.2023, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o digna do devedor e de seus familiares devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos, julgado em 19.04.2023. Sem destaque no original). Assim, desde que a constrição não prejudique a subsistência do devedor ou de sua família, é possível a penhora de parte dos seus vencimentos. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento atual desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. EM QUE PESE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MERECE SER MANTIDA A PENHORA NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS PROVENTOS ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045916-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE CONTA SALÁRIO – DECISÃO CORRETA - RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – AUSENCIA DO ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE – PENHORA SOBRE A RENDA DAS PARTES QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA - DEVIDAMENTE RECONHECIDO - IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO INICIAL DO PRESENTE RECURSO REVOGADA – DECISÃO DO JUÍZO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052109-67.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.11.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA – INCONFORMISMO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE NÃO É MAIS CONSIDERADA ABSOLUTA - REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTE DO STJ – PENHORA ESTIPULADA QUE SE MOSTRA PROPORCIAL E RAZOÁVEL AO CASO, ALÉM DE LHE PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038124-31.2023.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2023. Sem destaque no original) Do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o insurgente Renato Gepfrie recebe mensalmente cerca de R$ 3.295,61 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) a título de salário (mov. 231.4 – processo originário), sendo possível a penhora de parte dos seus vencimentos para pagamento da dívida exequenda. Contudo, vislumbra-se que o percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau a título de penhora sobre a remuneração do agravante deve ser reduzido para 10% (dez por cento) dos seus ganhos, a fim de resguardar a subsistência do devedor e de sua família. Com relação ao valor bloqueado via Sisbajud no importe de R$ 13.032,43 (treze mil, trinta e dois reais e quarenta e três centavos) (mov. 232.1 – processo originário), verifica-se que deve ser mantida a constrição sobre o montante, eis que satisfaz quase a totalidade da obrigação, cujo valor atualizado do débito perfaz R$ 17.377,57 (dezessete mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme última atualização apresentada pelo credor (mov. 229.2 – processo originário). Outrossim, salienta-se que o recorrente não demonstrou a imprescindibilidade do montante de R$ 13.032,43 (treze mil, trinta e dois reais e quarenta e três centavos) para a manutenção da sua subsistência. Importante consignar que diversas buscas foram realizadas desde o ajuizamento da ação a fim de localizar bens passíveis de penhora (movs. 35.1, 39.1, 62.1, 80.1, 137.1, 236.1 – processo originário), sendo que a constrição sobre o montante de R$ 13.032,43 (treze mil, trinta e dois reais e quarenta e três centavos), bem como a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do devedor viabilizará a satisfação integral do débito. Logo, considerando as peculiaridades do caso, impõe-se apenas adequar a decisão agravada quanto ao percentual de penhora sobre os rendimentos do agravante para 10% (dez por cento) do salário, visando preservar a sua subsistência. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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