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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pela agravada, que deferiu a liminar pleiteada, conforme abaixo:“(...) Na hipótese, verifico que, segundo as regras previamente anunciadas no edital do certame, os candidatos deveriam, no ato de inscrição, optar pelo cargo e pela região a que concorreriam (mov. 1.13). (...)Ainda, conforme anexo I, a 1º CRPM, escolhida pela impetrante era composta da seguinte forma: 1º CRPM e 6º CRPM: 9º BPM (Paranaguá); 12º BPM (Curitiba); 13º BPM (Curitiba); 17º BPM (São José dos Pinhais); 20º BPM (Curitiba); 22º BPM(Colombo); 23º BPM (Curitiba); BPTran (Curitiba); RPMon (Curitiba); BPGd (Piraquara).E a 4º CRPM: 1º BPM (Ponta Grossa); 16º BPM (Guarapuava); 26º BPM (Telêmaco Borba); 27º BPM (União da Vitória); 28ª CIPM (Lapa); 8º CIPM (Irati).Não obstante, verifica-se que foi promovido pelo decreto nº 11.626 de 1º de julho de 2022, assinado pelo Governador do Estado, publicado em Boletim Geral nº 123 da Polícia Militar, no qual determinou-se que o 28º BPM passou a fazer parte do 6º CRPM, em uma mudança na composição das Regiões Militares (mov. 1.14), fazendo com que a autora fosse remetida ao 28º BPM (LAPA) após o término do seu curso de formação.Ocorre que trazendo o Edital expressa previsão de que o concurso seria regionalizado e tendo o candidato optado e concorrido para as vagas nas localidades inclusas no 1°CRPM e 6º CRPM, que naquele momento eram: 9º BPM (Paranaguá); 12º BPM (Curitiba); 13º BPM(Curitiba); 17º BPM (São José dos Pinhais); 20º BPM (Curitiba); 22º BPM (Colombo); 23º BPM(Curitiba); BPTran (Curitiba); RPMon (Curitiba); BPGd (Piraquara), não pode ser constrangido nesse momento a integrar região na qual não concorreu, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação do edital.Isso porque, as regras editalíssimas, são vinculantes e constituem lei entre as partes, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. De tal modo, ‘dirige-se tanto à Administração (...) como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo São Paulo, 9ª ed., Ed. Atlas, 1998, p. 262.)(...)Ressalta-se que nessa fase de cognição sumária não se deva exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte impetrante, sendo apresentados elementos suficientes para a formação de um juízo prévio de probabilidade.Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de suspender a realocação da impetrante a unidade que não pertence à região escolhida (1º CRPM e 6 CRPM) no ato de inscrição do concurso, até a decisão do presente ‘writ’.”2. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná (mov. 17.1), foram rejeitados no mov. 20.1.3. Irresignado, sustenta o recorrente que “o edital do concurso expressamente dispôs sobre a possibilidade de escolha do Comando Regional de lotação inicial, e não do Batalhão – conforme itens 2.1., 2.3 e 4.7 do Edital nº 01/2020 (Mov. 1.5 do processo de origem). Ademais, o local do curso de formação não corresponde à lotação inicial, tendo restado expresso no edital que a lotação inicial seria definida a partir da classificação realizada após o curso, de acordo com as vagas disponíveis no momento do preenchimento e observado interesse da Administração Policial Militar – conforme se infere dos itens 2.4 e 18.4 do Edital nº 01/2020.” Entende que as disposições editalícias são claras e que em casos análogos têm sido indeferidas liminares. Afirma que a “Impetrante não possui direito líquido e certo à escolha do 23º BPM para sua lotação inicial, mas tão somente aos Batalhões integrantes do 1º e 6º CRPM no momento da divulgação específica das vagas, conforme a classificação de cada um.” Defende que a decisão acarreta preterição de candidatos melhor classificados e o local de lotação é definido com base no déficit de efetivo policial, dentro da discricionariedade que não deveria ser invadida pelo Poder Judiciário. 4. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.5. Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1-AI). 6. A impetrante apresentou contrarrazões (mov. 13.1), nas quais aduz que reside a quase 85 km de distância do Município da Lapa e que “o risco a sua saúde e segurança existe, é sabido que policiais militares tendem a trabalhar no período noturno, depois de uma jornada exaustiva, a liminar vem com o intuito protecionista”. Enfatiza que a impetração não está atrelada ao 23º BPM, existindo aparente equívoco nas razões recursais nesse tocante. Pondera que ao optar pela inscrição na opção “1º CRPM e 6º CRPM” levou em consideração a estruturação da época, de modo que não poderia ser prejudicada por superveniente alteração. Entende que não cabe a invocação de “caos administrativo”. Pede, ao final a manutenção da decisão agravada. 7. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 18.1-AI). É a exposição.
II – VOTO8. Cinge-se a controvérsia recursal ao atendimento dos requisitos necessários para a concessão de liminar em mandado de segurança impetrado pela recorrida.9. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança exige o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e da possibilidade de resultar ineficaz a medida caso deferida apenas em decisão de mérito.10. Dessume-se dos autos que a recorrida alegou na inicial que “logrou aprovação em concurso público para o cargo de policial militar do Estado do Paraná, sob regimento do Edital nº 01- Soldado PMPR -2020 (doc Nº 1), com inscrição dirigida para o 1º e 6º Comando Regional de Polícia Militar, situa do na região de Curitiba” e que após a conclusão do Curso de formação de praças lhe foi imposta lotação no 28º BPM, na Lapa, a qual não constava do 1° CRPM e 6º CRPM escolhidos pela agravada, conforme “Anexo I - Dos CRPMs CRBMs” do edital inaugural. 11. Observa-se ainda que inscrições para o concurso público se iniciaram em 01.04.2020 e findaram em 04.05.2020 e que no momento o candidato a policial militar devia fazer a escolha para disputa de vagas conforme os Comandos Regionais assim especificados:“1. Os CRPMs/CRBMs que devem ser escolhidos para a disputa das vagas, exclusivamente no momento da inscrição, são os seguintes: (...)2. O candidato, se aprovado, permanecerá no CRPM/CRBM escolhido pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar do ingresso na PMPR. Neste prazo, deverá permanecer os 3 (três) primeiros anos na Organização Policial Militar/ Bombeiro Militar (OPM/OBM) em que for classificado após o término da Escola de Formação.3. Após o período mínimo de 5 (cinco) anos a que se refere o subitem anterior, o Militar Estadual poderá ser lotado em qualquer OPM/OBM do Estado do Paraná.4. As unidades disponíveis para preenchimento das vagas em cada CRPM/CRBM serão divulgadas ao final do Concurso Público, sendo definida pela Administração Militar Estadual, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, respeitando o direito de escolha conforme a ordem de classificação e categoria de concorrência no Concurso Público (Ampla Concorrência e Afrodescendente).”12. Ocorre que em decorrência do advento do Decreto nº 11.626/22, foi alterado o art. 1º do Decreto nº 8.748/10, de modo que restou reestruturado o 6º Comando Regional da Polícia Militar (6º CRPM), passando o 28º Batalhão da Polícia Militar (Lapa) a integrar suas unidades subordinadas (mov. 1.14):13. Diante do término do Curso de Formação de Praças PM – 2023 a agravada foi “classificada”, “por interesse do serviço, a partir de 12 set. 23, (...) no 1º Pel./1ª Cia./28º BPM/6º CRPM, Lapa, PR”, consoante publicação no Boletim-Geral 170 de 12 de set 23, anexado no mov. 1.12, ato que reputa ilegal e abusivo, tendo em vista a opção feita no momento da inscrição. 14. Todavia, há que se observar que o edital de abertura do concurso público no que atine à especificação dos cargos, vagas e atribuições estabeleceu o seguinte:“2.1 O Concurso Público para os cargos de Soldado PM e Soldado BM será regionalizado, conforme os Comandos Regionais de Polícia Militar e de Bombeiro Militar (CRPM e CRBM), listados no Anexo I deste Edital, e a distribuição de vagas prevista nas tabelas constantes no subitem 2.3, sendo a opção realizada pelo candidato no momento da inscrição.2.1.1 O 1º CRPM e o 6º CRPM serão considerados uma única regional para fins deste Concurso Público.(...)2.4 As unidades disponíveis para preenchimento das vagas em cada CRPM e CRBM serão divulgadas futuramente, sendo definidas pela Administração Policial Militar Estadual de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, respeitado o direito de escolha conforme a ordem de classificação e categoria de concorrência no Concurso Público, obedecido, quanto ao Curso de Formação de Praças, o disposto no item 18 (Dos Cursos de Formação de Praças PM e BM) do presente Edital. O direito de escolha a que se refere este subitem será oportunizado aos candidatos titulares das vagas, sendo a unidade de classificação inicial dos suplentes regulada de acordo com as vagas disponíveis no momento do preenchimento da vaga e com o interesse da Administração Policial Militar.” (Destacou-se).15. Do que precede, nota-se que são relevantes os argumentos do recorrente no sentido de que: (i) a opção dos candidatos era adstrita a eleição de Comando Regional de preferência; e (ii) o edital é claro no sentido de que as vagas seriam futuramente informadas e sua definição estaria sujeita os critérios de conveniência e oportunidade, ficando o direito de escolha a ser exercido conforme classificação do candidato.16. Assim, em cognição sumária, evidencia-se que a lotação inicial aparentemente respeitou a região militar eleita pela agravada (6º CRPM), sendo certo que a classificação para o 28º Batalhão de Polícia Militar (Lapa) decorreu de alteração legislativa, existindo expressa ressalva de que o direito de escolha da unidade de classificação estaria sujeito à disponibilidade de vagas no momento do preenchimento. 17. Vale ressaltar também que embora a impetrante afirme que teria sido designada para Batalhão distante de sua residência, situada em Curitiba, é certo que fez opção por Comando Regional da Polícia Militar que engloba outra Municípios, tais como Paranaguá, São José dos Pinhais e Piraquara, de modo que, de todo modo, eventualmente estaria sujeita à lotação em Batalhão afastado de sua residência. 18. Ainda quanto à aparente licitude do ato, calha referir da manifestação da Procuradoria de Justiça o seguinte (mov. 18.1-AI):“Por conseguinte, não há como reputar ilegal a deliberação administrativa que classificou a agravada junto ao 1º Pel./28º BPM/6º CRPM, porquanto consubstanciada na reestruturação concretizada pelo Decreto nº 11.626.É certo que o Anexo “I” é, à luz do princípio da vinculação ao edital, de observância obrigatória tanto pelo candidato quanto pela Administração, contudo, as normativas editalícias não têm força para impedir o exercício da competência privativa do Governador do Estado de dispor, supervenientemente e mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração estadual (art. 87, inc. VI, da Constituição do Estado do Paraná).A corroborar, estabelece o art. 63 da Lei Estadual nº 16.575, de 28 de setembro de 2010:‘Art. 63. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, por proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.’Em outros termos, o rol de Comandos Regionais da Polícia Militar declinado no Anexo I é, repita-se, parâmetro para disputa das vagas (item 2.1), mas não pode engessar a reestruturação dos órgãos de execução da Polícia Militar (art. 63 da Lei Estadual nº 16.575).A agravada possui o direito exercer suas funções nos batalhões integrantes do 1º CRPM e 6º CRPM, mas isso não autoriza afirmar que tais batalhões não possam ser objeto de realocação e/ou reestruturação superveniente, o que tem por consequência mediata o remanejamento de pessoal.(...)O remanejamento de pessoal e a (re)estruturação dos órgãos de direção e de execução são instrumentos de política de pessoal da Administração, com vistas a assegurar a presença do efetivo necessário à eficiência operacional e administrativa.Vale relembrar, em razão do que fora exposto na petição inicial (fl. 5 – ref. mov. 1.1 - origem), que os militares estão submetidos a um regime jurídico próprio e notadamente severo, que baliza o acesso aos direitos fundamentais e demanda sacrifício da vida pessoal do agente em nome do alcance dos objetivos da instituição (Lei nº 1943/1954). (...)Destarte, não restou demostrada a probabilidade do direito reivindicado pela agravada na petição inicial da ação mandamental, de modo que a liminar deferida em primeiro grau de jurisdição deve ser cassada.”19. Ademais, há que se observar que as liminares concedidas nos Mandados de Segurança nº 0007215-91.2023.8.16.0004 (mov. 8.1), 0006762-96.2023.8.16.0004 (mov. 13.1) e 0006949-07.2023.8.16.0004 (mov. 17.1), foram suspensas por força de decisão do Presidente desta Corte nos autos de nº 117015-66.2023.8.16.0000, tornada pública em 26.12.2023, da qual se destaca o seguinte:“No presente caso, observa-se, em juízo prévio e não exauriente, que a parte requerente demonstrou a existência de grave lesividade à ordem e à segurança públicas que permitam excepcional intervenção por esta Presidência.Com efeito, nota-se que, apesar de no ato de inscrição os candidatos terem tido de selecionar o Comando Regional para o qual desejavam concorrer (item 4.7 do Edital nº. 01 – Soldado PMPR-2020), o item 2.4 assim dispôs:(...)Infere-se, portanto, a inexistência de garantia editalícia de vaga em Batalhão específico, mas tão somente no Comando Regional originalmente escolhido, pois registrou-se que as unidades seriam oportunamente disponibilizadas segundo o interesse da Corporação, sem olvidar que o local de realização do curso de formação de praças, por sequer ser etapa do certame (item 18.1), não gerou suposto direito adquirido de vaga.Nesse sentido, as decisões de origem, ao possibilitarem aos interessados a ampla seleção de localidades que pertenciam aos 1º e 6º CRPM’s, notadamente o 23º BPM, antes das alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº. 11.626/2022, que, frise-se, estão correlacionadas à discricionariedade da Administração Pública quanto à estruturação da Polícia Militar, acarretam em potencial gravidade lesiva à ordem e à segurança públicas, pois no recente mês de agosto de 2023 houve escolha das Operações Militares para lotação inicial (mov. 1.5) e, em setembro, ocorreu ‘a formação de um total de quase 2,5 mil soldados em todo o estado’, com posterior início do exercício funcional, de modo que nova seleção envolvendo todo o referido contingente, além de causar impactos logísticos e financeiros ao poder público, afeta a distribuição da força de trabalho, as atividades de patrulhamento e, por conseguinte, a segurança da população paranaense.(...)Ademais, ressalta-se que não há ponderação, nesta seara, do direito ao exercício da atividade policial em si, bem como não se questiona a juridicidade das decisões liminares proferidas pelos Juízos das 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o que é reservado à via recursal, mas, sim, sob o enfoque caráter político-administrativo, com o escopo de evitar lesão à ordem e à segurança públicas (Lei nº. 8.437/1992), preservar a estruturação militar e assegurar a efetiva prestação do serviço público de segurança.”20. Os fundamentos acima destacados, ainda que não vinculantes, denotam a existência de risco de dano inverso, mormente na perspectiva de que a lotação de policiais militares diz respeito à segurança pública. 21. Diante de tal cenário, restam elididos os fundamentos da decisão agravada, de modo que é impositiva a revogação da liminar deferida, restando confirmado o efeito suspensivo concedido no mov. 9.1-AI.22. Portanto, voto por dar provimento ao recurso, para revogar a liminar concedida pela decisão agravada à recorrida.
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