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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença de mov. 241.1, proferida nos autos nº 0009627-87.2019.8.16.0148, de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para: “CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00, a crédito da parte autora. Os valores deverão ser devidamente atualizados pelo INPC/IBGE a partir da data da publicação desta sentença (sum. 362/STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, retroativos à citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR os réus, solidariamente, a restituição dos valores desembolsados pelo autor referente aos gastos médicos que suportou devido ao acidente, os quais serão averiguados quando da fase de liquidação de sentença, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE a partir da data do efetivo desembolso e com juros de mora a partir do evento danoso de desembolso (sum. 54/STJ); CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao conserto da motocicleta do autor, os quais serão averiguados quando da fase de liquidação de sentença, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE a partir da data do efetivo desembolso e com juros de mora a partir do evento danoso de desembolso (sum. 54/STJ). Porque sucumbente, os réus deverão arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º).”Inconformado, o réu OLIVIO DE FREITAS PEREIRA interpôs recurso de apelação (mov. 248.1) sustentando, em síntese que: a) houve culpa concorrente da vítima; b) ausente prova do dano moral, uma vez que somente a ocorrência do acidente, as lesões e a necessidade de conserto, por si só, não são suficientes para causar o abalo psíquico ou ofensa à dignidade ou, eventualmente, deve haver redução no valor arbitrado; c) não há qualquer prova do dano material e, caso não seja esse o entendimento, tem-se que o valor deverá ser cobrado do 1º réu, pois já foi condenado ao pagamento de avarias causadas aos dois veículos, conforme doc. Nº 97 do processo administrativo.Por sua vez, o autor RAFAEL COSTA DE MELO interpôs recurso adesivo, alegando, em síntese, que: a) os danos morais devem ser majorados; b) o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral deve corresponder à data do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJForam apresentadas contrarrazões pelos recorrentes, bem como pelo Município (mov. 252.1, 257.1 e 258.1).A Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender não ser caso de intervenção Ministerial (mov. 12.1),É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta apreciação. I – PRELIMINAR Pelo Município, em contrarrazões, é suscitada a ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso do autor. Este, por sua vez, igualmente aponta o mesmo defeito no recurso do Réu.Cumpre, porém, destacar que, ao contrário do aventado nas contrarrazões do Município e do autor, não há violação ao princípio da dialeticidade, pois restou explanada de forma suficiente a razão pela qual o autor e réu pretendem obter a reforma da decisão judicial, ou seja, os argumentos recursais são suficientes para atacar os fundamentos da decisão recorrida.Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida. II. MÉRITO.II. 1.1 – CULPA CONCORRENTE (APELAÇÃO 1)O réu/recorrente pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, no intuito de ratear entre as partes os prejuízos advindos do acidente de trânsito.Sem razão. O acidente, envolvendo os recorrentes Olivio de Freitas Pereira e Rafael Costa de Melo, ocorreu quando este trafegava pela cidade de Rolândia com sua motocicleta, momento no qual fora atingido pelo condutor do carro, Sr. Olivio, que realizava manobra proibida, em estado de embriaguez, com o veículo que é propriedade do Município de Rolândia.O boletim de acidente de trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.14), registrou detalhadamente o ocorrido: “(...) constatou-se que V2 (motocicleta) trafegava pela BR-369, na faixa de trânsito no sentido Rolândia-PR/Cambé-PR, quando V1 (automóvel) invadiu a pista tentando efetuar manobra de retorno irregular, em local proibido pela sinalização. V2 não conseguiu desviar de V1 e colidiu com sua parte frontal na lateral de V1 (...) Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a manobra irregular realizada por V1”. (Grifei). Ainda, conforme consta do B.O., “o condutor “V1”, ora recorrente, apresentava sinais de embriaguez (hálito com odor etílico, coordenação motora alterada) e foi constatado, mediante teste com etilômetro (resultado 0,39 gm/L), que o Sr. Olívio de Freitass se encontrava sob influência de álcool.” (mov. 1.14, fl. 2)Portanto, na espécie, não há que se cogitar de culpa concorrente da vítima, porquanto não há prova de que tenha concorrido para o evento danoso. Ao contrário, o Réu, além de estar realizando manobra proibida pela sinalização, no momento do acidente se encontrava comprovadamente em estado de embriaguez. Em caso semelhante, o TJPR julgou:RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRANSVERSAL. VEÍCULO INGRESSOU NA ROTATÓRIA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DA PARTE AUTORA. NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM (ART. 29, III, B, DO CTB) E DEVER DE CAUTELA (ARTS. 28 E 34, DO CTB). RÉU COM EVIDENTES SINAIS DE EMBRIAGUEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A DINÂMICA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU VERIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. NOTA FISCAL DOS VALORES GASTOS COM O CONSERTO PARCIAL DA MOTOCICLETA NÃO AFASTA A RESPONBILIDADE PELA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002408-63.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). (Grifei).Portanto, ante a análise dos elementos comprobatórios dos autos, bem como do entendimento deste Tribunal, tem-se que é inaplicável o reconhecimento de culpa concorrente da vítima. II. 1.2 – DANO MORAL E MATERIALSustenta o Réu, ainda, que o evento danoso não teria ocasionado impacto psicológico, assim como abalo à honra ou dignidade humana ou até mesmo humilhação e por essa razão, não teriam elementos que configurassem o dever indenizatório à título de dano moral.Sem razão, contudo.In casu, tem se que o acidente ocorrido entre o automóvel do recorrente e a motocicleta do recorrido gerou diversos danos à saúde da vítima. Veja-se o contido no laudo médico pericial acostado ao mov. 158.1:”Atendi hoje, 17/08/2021, o autor acima identificado, que refere ter sofrido acidente de trânsito (colisão moto X auto), ocorrido no dia 14/12/18, que lhe produziu: fratura da escápula direita; luxação da articulação acrômio-clavicular direita; trauma testicular; contusão da coxa esquerda (hematoma)”. Sic – fl.1. (Grifei). Além disso, observa-se que o art. 186 do Código Civil fundamenta o dano moral e para interpretação, os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rondolfo Pamplona[1] lecionam:”(...) podemos extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo de causalidade”.Não se olvida que a conduta humana no presente caso foi a manobra de retorno irregular em local proibido e embriaguez ao dirigir, enquanto o dano restou evidenciado não só pelo laudo médico, mas pelos diversos exames e atestados anexados junto a inicial e ainda, o nexo de causalidade, em que o recorrente deu causa ao dano decorrente do acidente.Dessa maneira, a condenação por indenização a título de danos morais deve ser mantida, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o recorrente sofreu lesões decorrentes do acidente em questão, tendo inclusive que se afastar das atividades laborativas, ficando em repouso domiciliar por 45 (quarenta e cinco) dias conforme atestado de mov. 1.26. Inegável, portanto, o abalo moral que tais fatos ocasionam.Veja-se entendimento em casos semelhantes, inclusive sob minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO ENTRE RETROESCAVADEIRA E VEÍCULO APÓS CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA DO MOTORISTA DO ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO REALIZADA EM LOCAL PROIBIDO. IMPERÍCIA DO CONDUTOR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA E UNIFORME. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000847-32.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023). (Grifei) Portanto, não há o que se falar em inexistência do dano moral.Sustenta, também, o recorrente que inexiste o dever indenizatório a título de dano material, considerando que o recorrido não teria juntado aos autos as despesas médicas que teve em decorrência do acidente, bem como os danos com a motocicleta.Razão não lhe assiste. Compulsando os autos, observa-se que junto à inicial foram anexados comprovantes de despesas com medicamentos (mov. 1.43 e 1.44): despesa com cópia de prontuário (mov. 1.45): negativa da seguradora (mov. 1.53); tabela Fipe indicando o valor da motocicleta (mov. 1.50); despesa com guincho (mov. 1.47); despesa com pátio (mov. 1.46), e orçamentos para conserto da motocicleta (mov. 1.48 e 1.49).Logo, o dever de indenizar os danos materiais há de ser mantido nos termos da sentença. II. 1.3 – PEDIDO DE REPASSE DE VALOR PELO MUNICÍPIOPor fim, pugna o réu pela condenação do Município ao repasse do pagamento de valores de danos materiais com relação aos danos com a motocicleta, considerando que, no momento da advertência junto ao processo administrativo nº 2019/01/290, o apelante já fora condenado ao ressarcimento dos valores para conserto dos bens envolvidos no sinistro, conforme advertência mov. 20.4.Sem razão. Compulsando os autos, não se observa quaisquer elementos comprobatórios de pagamento do valor em relação ao dano causado na motocicleta, embora constantes os orçamentos para o conserto do bem (mov. 1.48 e 1.49). Nesse sentido, inexiste prova de que o recorrente repassou o valor ao Município ou pagou ao recorrido a quantia referente aos reparos ou compra da motocicleta, razão pela qual tal pedido não merece acolhimento.Desse modo, o recurso do réu não merece provimento. II.2.1 – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS (APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR)Quanto à fixação da indenização pelos danos morais, inexistindo critérios legais a norteá-la, doutrina e jurisprudência assentaram que o valor indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que deve basear-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em consideração as consequências do evento danoso e as condições econômicas de ambas as partes, bem como a intensidade da culpa ou dolo.Cumpre ainda ao julgador atentar-se ao caráter inibitório e reparatório da sanção, mas não a ponto de gerar enriquecimento ilícito do lesado, não podendo, por outro lado, ser fixada em valor ínfimo que seja inapto a compensar o ofendido.Pois bem.Diante dos fatos narrados e ante análise dos elementos comprobatórios, bem como levando em consideração os julgados similares proferidos pela 1ª Câmara, a exemplo AC 000789-17.2014.8.16.0186 – Rel. Des. Substituto Fernando César Zeni – J. 26/10/2021, tem-se que a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais) deve ser mantida, pois revela-se razoável e proporcional ao caso.III.2.2 – JUROS DE MORAO autor/recorrente pleiteia a reforma da sentença no que diz respeito à incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e não retroativos à citação, conforme decidido em sentença.Razão assiste ao autor, nesse ponto.Com efeito, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ(“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”), no caso, a data do acidente, qual seja, 14/12/2018. Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO MUNICIPAL CONDUZIDO POR SERVIDORA MUNICIPAL. LESÕES SUPORTADAS POR PASSAGEIRA DO VEÍCULO QUE TAMBÉM É SERVIDORA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA AO CRUZAR VIA PREFERENCIAL. (...) INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SANDRA APARECIDA TORRES GONÇALVES NEVES PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0000725-45.2015.8.16.0162 - SERTANÓPOLIS - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.06.2020). (Grifei).Assim, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso.Por tais motivos, é de se dar parcial provimento ao recurso do autor unicamente para alterar a data para incidência dos juros de mora, aplicando-se a Súmula 4 do STJ, nos termos da fundamentação. Conclusão e sucumbênciaTendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu que a verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso, e, consequentemente, em razão do não provimento do recurso do réu, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo réu/recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
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