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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ EVOLUA interpôs o presente Agravo Interno contra decisão preferida no mov.9.1-TJ (agravo de instrumento) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. Em síntese, a parte agravante alega que, a decisão agravada oferece risco de lesão grave e de difícil reparação para a agravante, vez que, caso não seja deferido o efeito suspensivo, será permitido a extinção dos autos principais pelo juízo a quo. Frisa que o indeferimento de consulta ao Sistema SNIPER possibilita que o agravado continue inadimplente e torna impossível ou, ao menos, extremamente dificultosa a localização de bens e ativos em nome do devedor a fim de satisfazer o crédito.Ao final, pugna pela reforma da r. decisão agravada, para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela agravante para sustar os efeitos da decisão recorrida, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos, prejudicando assim a credora de ter a dívida solvida. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC.Ausente contrarrazões.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Alega, em síntese, que a decisão agravada oferece risco de lesão grave e de difícil reparação para a agravante, vez que, caso não seja deferido o efeito suspensivo, será permitido a extinção dos autos principais pelo juízo a quo. Frisa que o indeferimento de consulta ao Sistema SNIPER possibilita que o agravado continue inadimplente e torna impossível ou, ao menos, extremamente dificultosa a localização de bens e ativos em nome do devedor a fim de satisfazer o crédito. Em razão disso, pugna pela reforma da decisão para o fim de deferir o efeito suspensivo pleiteado.Pois bem, como já fundamentado na decisão de mov.9.1-TJ do recurso de agravo de instrumento e em cognição sumária da questão:No presente caso, não obstante as argumentações despendidas pela agravante, insta salientar que não se vislumbra, em sede de cognição sumária, um dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, qual seja, a probabilidade do direito, eis que as razões que levaram o magistrado a indeferir o pedido estão de acordo com os a quo precedentes deste Tribunal. Oportuno destacar que cabe ao credor realizar todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor, cabendo ao juízo cooperar com tal finalidade em caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações. Ademais, da análise prévia dos presentes autos, observa-se que não houve o esgotamento de todas as providências ao alcance da parte agravante para localização de bens do agravado, por ex., pedidos de consulta por meio do CNIB, Serasjud, Censec, dentre outros sistemas que auxiliam na busca de bens, de forma que o pedido de efeito suspensivo, por ora, deve ser indeferido.Veja-se que a fundamentação da medida liminar foi clara no sentido da ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo almejado, considerando a ausência de esgotamento de todas as providências ao alcance da parte agravante para localização de bens do agravado.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS O ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA PESQUISA DE BENS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER NESTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050805-33.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.09.2023) Dessa forma, constato que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do suplicante quanto à decisão que lhe foi desfavorável.Face o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso, nos termos acima expostos.Em decorrência da inadmissibilidade do recurso, condena-se a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, conforme §4º do art. 1.021 do CPC, com a ressalva de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa imposta, nos termos do §5º do art. 1.021 do CPC.
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