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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão (mov. 88.1) complementada pela de mov. 172.1 – embargos de declaração rejeitados, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0030629-45.2014.8.16.0001, decorrente da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 - Plano Verão/89, a qual determinou a incidência da correção monetária desde a data da citação na ACP e a aplicação do Tema 677/STJ.Em suas razões recursais a Instituição Financeira agravante sustenta que o termo final para incidência dos juros de mora deve ser a data do depósito em garantia, segundo a súmula 179 do STJ, sob pena de flagrante excesso de execução, uma vez que o valor depositado sofre as devidas correções legais a cargo da instituição financeira depositária e nova aplicação do consectário legal importaria em enriquecimento ilícito do credor, pois o valor seria atualizado por duas vezes.Aponta a impossibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ (REsp nº 1.820.693/SP) pois não se deu o trânsito em julgado sobre a matéria e sequer houve modulação dos efeitos até o presente momento, devendo assim, ser adotado o entendimento de que a importância depositada em juízo libera o devedor, nos limites da quantia depositada.Frisa que o depósito realizado pelo devedor nos autos principais, não lhe retira a característica de pagamento, mesmo que tenha sido para garantia do juízo e, sendo tempestivo, é hábil para extinguir a obrigação e, sobretudo, elidir os efeitos da mora.Em face do exposto, requereu seja deferido efeito suspensivo ao recurso, pois presente a probabilidade de seu direito e o risco de lesão grave consubstanciados no início dos atos executórios, com o provável levantamento do depósito realizado nos autos. No mérito, seja provido o recurso, revogando-se a decisão hostilizada que determinou a incidência dos juros de mora desde a data da citação para a ACP, bem como a exclusão do comando do tema 677, a fim evitar prejuízos ao agravante e enriquecimento ilícito pela parte agravada.Foi indeferido o pedido liminar (mov. 9.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pelo não provimento do recurso e pugnou pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Após, houve a suspensão da demanda e levantada esta, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por ZMBF em face de HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO na condição de sucessor do BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. decorrente da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 em que se discutiram expurgos inflacionários em virtude do Plano Verão, Janeiro/ fevereiro de 1989, buscando receber o valor de R$ 31.915,89.O Banco requerido apresentou impugnação (mov. 48.1) alegando, em síntese, que o exequente não seria parte legítima para figurar no polo ativo do presente feito, vez que não seria associado da instituição que promoveu a ação civil pública cuja sentença é objeto da presente execução, bem como pela limitação dos efeitos da sentença àqueles domiciliados na Comarca do Juízo que a proferiu, alegando também sua ilegitimidade passiva, além de entender pela ausência de comprovação de autenticidade da prova documental e necessária a prévia liquidação da sentença, assim como alega excesso na execução e pretende a suspensão do feito.A autora se manifestou acerca da impugnação, rebatendo as alegações do requerido (mov. 56.1).Ao mov. 88.1 o juiz a quo determinou a remessa dos autos ao Contador judicial e após a intimação das partes para se manifestar sobre o calculo a ser apresentado. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 95.1 e 96.1).Juntado o cálculo do contador ao mov. 101.O feito foi suspenso em razão do Tema 1075 do STJ (mov. 130.1) e depois de findo o sobrestamento sobreveio a decisão de mov. 163.1 que afastou as preliminares arguidas pelo executado, entendendo, ainda, pela desnecessidade de liquidação da sentença.E, ao mov. 172.1, o juiz a quo ao julgar os embargos de declaração opostos da decisão de mov. 88 assim decidiu:Finalmente, quanto ao termo final dos juros moratórios, tal questão não foi suscitada pela parte até então, motivo pelo qual não se vislumbra a omissão indicada. Contudo, registro desde já o teor da tese fixada no Tema 677/STJ, que fixou entendimento de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Pois bem. III. Busca o agravante a reforma da decisão em relação ao termo final dos juros moratórios, aduzindo que não se aplica ao caso o Tema 677 do STJ revisado, devendo ser adotado o entendimento de que a importância depositada em juízo libera o devedor, nos limites da quantia depositada.Razão não lhe assiste.Incide no caso o tema 677 do STJ revisto por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Veja-se a íntegra da ementa do precedente, julgado sob o rito dos repetitivos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1820963/SP, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, julgado em: 19/10/2022, DJe 16/12/2022). E, embora não tenha se dado a modulação do referido Tema 677 em nada altera a aplicação do entendimento. Isso porque é desnecessário aguardar aquela para aplicação do paradigma firmado em recurso especial repetitivo transitado em julgado. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E OUTRO FEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE NÃO CONFRONTAM OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, SOB O ARGUMENTO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL FOI EFETUADO QUANDO VIGORAVA O ENTENDIMENTO ANTERIOR AO DA REVISÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ QUE POSSUI APLICAÇÃO IMEDIATA. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. GARANTIA DO JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA EXIMIR O EXECUTADO DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA. DEPÓSITO EFETUADO APENAS PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, SEM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO OCORRA PELOS ÍNDICES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058759-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.11.2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AI. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677, DO STJ E INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão em exame, na qual se reconhecera a aplicação imediata do tema 677, do STJ e a incidência de multa e honorários advocatícios. A Instituição financeira agravante pedira o afastamento da aplicação, e que não seria cabível tal pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a aplicação do tema 677, do STJ, no qual se estabelece que o depósito judicial em garantia do Juízo não isenta a parte executada dos encargos da mora, previstos no título executivo, deve ser considerada quanto aos depósitos havidos antes da publicação desse entendimento, ou não, e se deve incidir a multa e honorários advocatícios do valor total do débito, em razão da ausência de pagamento voluntário.III. RAZÕES DE DECIDIR :III.1. Na decisão do STJ no tema 677, alterara-se a jurisprudência vinculante, estabelecendo-se que o depósito judicial não isentara a parte devedora dos encargos da mora, previstos no título executivo.III.2. Os termos do tema 677, julgados no RESP. n. 1820963 / SP são exigíveis desde a publicação do precedente vinculante, à luz do disposto no art. 1.040, do CPC. Questão não antes definida ou preclusa, nos autos.III.3. Entendimento definido em que o depósito à mera garantia não desobriga a parte devedora dos consectários da mora, a qual incide até efetiva quitação da dívida, observando-se, contudo, o que já fora depositado em Juízo, por garantia.III.4. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devem incidir no valor do débito, posta ainda haver valores devidos pela parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: o depósito judicial feito à garantia do Juízo ou a penhora de ativos financeiros não isentara a parte executada, dos consectários da mora, devendo incidir juros da mora a exemplo do previsto no título executivo até efetiva quitação do débito. Ainda, é possível a incidência de multa e honorários advocatícios, a teor do art. 523, § 1º, do CPC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0134836-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.03.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 948/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.820.963/SP. REVISÃO DO TEMA 677/STJ.1. (...)).5. No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento firmado no tema 677/STJ, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036037-05.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.08.2023). Assim, o depósito judicial em garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos de mora até a liberação ao exequente dos valores, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir-se do montante final devido o saldo da conta judicial ou, dito de outra forma: o executado fica responsável pela diferença entre o valor atualizado da dívida e a quantia levantada pelo exequente, aplicando-se o entendimento atual do Tema 677 do STJ.IV. Quanto à arguição de que os juros de mora devem se dar a partir da data da citação na liquidação de sentença e não da citação na ação civil pública, igualmente não assiste razão ao agravante.Tal questão já foi abordada pelo STJ quando do julgamento do tema 685 recurso especial repetitivo n. 1.370.899/SP: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. [...] (STJ, Corte Especial, Rel. Min. SIDNEI BENETI, RESP n. 1370899 / SP, julgado de 21.5.14). Também esta Câmara cível assim entende:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE JULGADO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA E NÃO ASSOCIADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se repelira Impugnação a Cumprimento de julgado, exarado em ACP ajuizada por Associação em face de Instituição bancária, na qual se reconhecera a legitimidade ativa dos Poupadores, associados, ou não, à liquidação e execução individual da decisum coletivo, e se fixara o termo inicial dos juros da mora na data da citação na fase de conhecimento da ACP, e ordenando conversão em liquidação pelo procedimento comum. Parte agravante que se insurgira das tais determinações, pleiteando reforma da decisão em exame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é legítima, ou não, a execução individual do julgado coletivo, por Poupadores não associados à entidade promotora da ACP, bem como se deve ser fixado o termo inicial dos juros moratórios na citação da ACP.III. RAZÕES DE DECIDIR:(...)III.4. O termo inicial a incidência dos juros de mora é a data da citação da parte passiva, na fase de conhecimento da ACP, conforme entendimento consolidado no RESP repetitivo n. 1.370.899 / SP, recepcionado nesta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035031-55.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.07.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016.798-9/98. PLANO VERÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OFENDIDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INDEVIDA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTENTE. EFICÁCIA NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. LEGITIMIDADE DE TODOS OS POUPADORES. RESP Nº 1.391.198/RS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. TEMAS 887 E 891 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA GENÉRICA. EREsp 1.705.018/DF. DECISÃO EM PARTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046180-29.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.07.2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E VINTENÁRIA QUANTO À INDENIZAÇÃO DO PLANO BRESSER. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS E DE 1% SOMENTE APÓS ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO ELABORADO NESSE SENTIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 626.307 (TEMA 264/STF). NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO QUE NÃO ATINGE OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEOR DO RESP Nº 1.370.899/SP (TEMA 685/STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041677-38.2013.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.12.2023). Destarte, mantém-se a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso.V. Por fim, não se há falar em majoração de honorários advocatícios sucumbenciais consoante requerido em contrarrazões, uma vez que não houve fixação na decisão vergastada.VI. Voto por negar provimento ao recurso.
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