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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A opõe Embargos de Declaração ao acórdão (mov. 23.1/TJ), proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0026786-33.2018.8.16.0001, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS (ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA) – CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – (1) EXPRESSA INDICAÇÃO NA PROPOSTA DO SEGURO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA SEGURADA, BEM COMO NAS CONDIÇÕES GERAIS, DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE PODE NÃO SER NO VALOR INTEGRAL SEGURADO, MEDIANTE AS EXPRESSÕES “OU” E “PROPORCIONAL” – AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CALCULADA/PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DE ACORDO COM O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL DA SEGURADA, APURADO NA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NAQUELA ESFERA, AO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP – COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – (2) CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO – RÉ QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DE TAL CONSECTÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO DO SEGURO, CONFORME SÚMULA 632 DO STJ – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação 1 (da Ré) desprovida.Apelação 2 (da Autora) desprovida. Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso quanto ao “termo inicial da correção monetária, que deve considerar a renovação sucessiva do contrato”, acentuando que “como o acidente aconteceu em 22/08/2017, conforme declaração de fato e pedido administrativo apresentado pela autora (mov. 1.8 e 1.9 dos autos de origem), necessário se faz estabelecer que o termo inicial da correção monetária será a data de vigência do seguro na época dos fatos”.Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, “para sanar o vício acima exposto, de forma que o termo inicial para a correção monetária se dê da data da última vigência da apólice, qual seja 23/10/2016”. Assim, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência da omissão apontada, extraindo-se de suas razões a discordância da Seguradora/embargante com relação à parte do julgamento/resultado que lhe foi desfavorável.Isso porque o acórdão rejeitou o pleito formulado pela Ré, em seu apelo, de exclusão da correção monetária no período compreendido entre a data da contratação e o pagamento da indenização securitária, fundamentando os motivos pelos quais repeliu a aplicação do Tema 898 do STJ ao caso, ressaltando que a correção monetária deve recair desde a contratação do seguro ou de sua renovação, nos termos da Súmula 632 do STJ, o que vai ao encontro, inclusive, do pleito formulado nestes aclaratórios. Vejamos o que constou do decisum embargado: “Na sua apelação, a Ré pretende a reforma da sentença na parte em que a condenou ao pagamento de correção monetária no período compreendido entre a data da contratação e o pagamento da indenização na via administrativa.Sem razão. De plano, verifica-se que o Tema 898 do STJ, publicado em 2015, diz respeito a atualização monetária dos casos que envolvem seguro obrigatório de veículo – DPVAT, não se aplicando, pois, aos seguros de vida e acidentes pessoais.Nestes casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação ou renovação, até o dia do efetivo pagamento do seguro, de acordo com a Súmula 632 do STJ (editada em 2019); daí o desprovimento do apelo aviado pela Ré”. Assim, fica afastada a alegação de omissão, tendo em vista que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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