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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de mov. 8.1 proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0080008-40.2023.8.16.0000 AI, interposto pelos Agravantes em face do Agravado que, de minha Relatoria, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado por aqueles, ante a não demonstração da probabilidade do direito alegado e do efetivo periculum in mora, isto é, onde residiria o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, a respaldar a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que é ré nos Autos nº 0011189-95.2016.8.16.0194 de Ação Monitória.Alegam os Agravantes, em breve síntese, que: a) a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi feita de forma superficial, de modo que o prosseguimento do processo poderá trazer enormes prejuízos aos Agravantes, diante da ausência de constatação dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; b) o processo principal está em fase de conhecimento e o Agravado não tomou as medidas necessárias para a citação da empresa VR e não houve busca de bens em face dela; c) reiterou os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento e mencionou a necessidade do exercício da ampla defesa e do devido processo legal para atribuição do efeito suspensivo almejado, ao menos até o julgamento de mérito do recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, pedem o conhecimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e atribuído o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e seu provimento, para os mesmos fins.Em contrarrazões (mov. 10.1), a Agravada afirma a ausência dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo postulado, pugnando pelo desprovimento do recurso. Assim, vieram os autos conclusos por último em 23/11/2023 (mov. 11.0).É o relatório.
Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0080008-40.2023.8.16.0000 AI, nesta mesma data, oportunidade em que foi negado provimento ao referido recurso pelo Colegiado, a pretensão trazida no presente Agravo Interno perdeu seu objeto, pois o julgamento do recurso principal substituiu a decisão monocrática do Relator, de caráter precário ou provisório, esvaziando a pretensão almejada pelos recorrentes.Nesse sentido, em casos análogos desta Corte Revisora:“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074079-26.2023.8.16.0000 [0053782-95.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE DISPONIBILIZASSE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUTORA COM ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 3 (AME) QUE SOFREU QUEDA E FRATUROU O FÊMUR. DIFICULDADE NA LOCOMOÇÃO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO HOME CARE POR 60 DIAS. MELHORA DO QUADRO SEGUIDO DE ALTA. TRATAMENTO QUE DEVE CONTINUAR NA REDE CREDENCIADA. MATÉRIA QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL, E NÃO AO TRATAMENTO PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031811-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE PODERIA SER FEITA QUANDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE VALOR INCONTROVERSO. PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA COM VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS, EIS QUE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034622-84.2023.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2023)Assim, voto por declarar prejudicada a análise do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto.
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