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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. HDI Seguros S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 47.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0043266-13.2019.8.16.0014, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITA NÃO DEDUZIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PROVADA CULPA E DO NEXO DE CAUSA E EFEITO PRODUZIDA. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA PARA A INICIATIVA DO RÉU DE PASSAR PELO CRUZAMENTO COM O SINAL FECHADO. DANOS ESTÉTICO, MORAL E PATRIMONIAL. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. PENSIONAMENTO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. 13.º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS QUE NÃO DEVE COMPOR A PENSÃO. SEGURO. COBERTURAS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE”.Afirma que o acórdão foi obscuro na majoração dos honorários, devendo ser especificado se houve a alteração do percentual para 12,24% ou 14%.Requer o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão constou expressamente, na parte dispositiva, a majoração dos honorários arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).A sentença de mov. 302.1 (autos principais), anotou:Logo, resta claro que a majoração totalizou o percentual de 14% (quatorze por cento), observando-se os parâmetros da fixação em primeiro grau.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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