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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, na Ação de Indenização c/c Reparação de Danos Causados por Acidente de Trânsito sob nº 0023750-44.2023.8.16.0021, indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita, por entender que a parte agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira (mov. 16.1-1º Grau).Em suas razões, relatam que o juízo a quo entendeu que os agravantes não têm direito ao benefício da gratuidade judiciária, visto que “não se encaixam no conceito legal de carência financeira”. No entanto, a parte agravante alega que é hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.Destacam que comprovaram por meio de documentos que recebem renda mensal que não lhes permite custear as despesas judiciais, porém o magistrado não aceitou a documentação comprobatória e condicionou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos.O agravante DIMAS ANTUNES DE LIMA, salienta que é mestre de obras e encontra-se afastado de suas atividades laborais, recebendo apenas o auxílio doença. Ademais, é casado, pai de família e sustenta sozinho o seu lar, sendo que arca com todas as despesas mensais tais como alimentação, água, luz, telefone, vestiário, IPTU, financiamento da casa, no valor de R$ 1.115,86, estando o seu salário programado para os seus gastos, vez que sua esposa, segunda agravante, cuida da casa, não possuindo vínculo empregatício.Pontuam que a gratuidade judiciária está prevista em Lei e não exige condição de miserabilidade para se ter o direito, que basta a simples declaração de pobreza firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. Assim, restou devidamente comprovado que os agravantes não têm a mínima condição de arcarem com as custas processuais, devendo lhes serem concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Pugnam pelo recebimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja recebida e processada a Ação Inicial de Indenização, dando a ela o seu regular prosseguimento, com a concessão do benefício da justiça gratuita.Defendem a necessidade do recebimento do Agravo em seu efeito ativo/suspensivo, visto que a manutenção da decisão agravada impõe aos agravantes um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial, vez que o agravante não tem a menor condição econômica financeira para arcar com as despesas do processo. Destacam que o periculum in mora, resta atendido pelo risco de indeferimento da petição inicial, já o fumus boni juris, está evidenciado pela documentação juntada aos autos, que demonstram que os rendimentos dos agravantes não lhe permitem recolherem as custas sem prejudicar o seu sustento.Por fim, requerem seja concedida liminarmente o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, concedendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com determinação do prosseguimento do feito.O pleito de atribuição de antecipação de tutela recursal foi deferido (mov. 9.1-TJ).A parte agravada GERALDO EVANGELHO MARTINS COELHO foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões (mov. 14.1-AI), conforme se verifica do AR juntado ao mov.16.1-AI, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 18.1-AI).Já no que diz respeito à agravada BERT BRASIL ENERGY, houve a expedição de carta de intimação no mov. 15.1-AI, com retorno do AR (mov. 17.1-AI). No mov. 28.1-AI foi determinado que se renovasse a intimação da agravada, referida determinação foi cumprida no mov. 31.1-AI, sendo que o AR retornou com a anotação de “Não Procurado” (mov. 32.1-AI).Assim, infrutífera a intimação, retornaram os autos a este relator. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Inicialmente, considerando o pedido de exclusão do polo passivo da ré/agravada BERT BRASIL ENERGY, realizado ao mov. 58.1 – 1º grau e devidamente homologado pela decisão de mov. 60.1 – 1º grau, não há necessidade de reiteração de intimação para contrarrazões ao presente recurso.Prosseguindo, a solução para a controvérsia já foi delineada pela decisão de mov. 9.1 - AI, que deferiu o pleito liminar, não havendo fundamentos que justifiquem sua modificação.Voltam-se os recorrentes contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que não houve a devida comprovação da necessidade da benesse.Postulam os agravantes a reforma da decisão agravada, bem como a atribuição de efeito ativo, para o fim de ser concedida a justiça gratuita.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tratando-se de pessoa natural, basta para a concessão do benefício a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação goza de presunção legal, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Tal presunção é juris tantum, somente elidida por prova cabal em contrário.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL.PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração.2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Destaquei Ao analisar o pedido de assistência judiciária formulado, o Juízo a quo indeferiu o pleito (mov. 16.1-1º grau), sob o seguinte fundamento: “(...).No caso em análise, contudo, verifica-se que não procede a alegação de hipossuficiência do autor. Com efeito, há elementos nos autos de que a parte autora possui relativa condição financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, o que se deflui da própria renda declarada, que é superior ao teto de isenção do Imposto de Renda.Assim, não se afigura razoável concluir que a parte autora possa ser classificada como hipossuficiente de modo a ser agraciada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.(...).De fato, deve-se resguardar o direito de acesso à justiça ao cidadão, contudo não se afigura correto e justo abrir as portas para que todos os litigantes gozem da benesse da gratuidade da justiça, em detrimento daqueles que realmente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.3. Portanto, diante da existência de elementos que desconstituem a presunção relativa de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita.4. Contudo, defiro o parcelamento das custas em seis parcelas mensais, com fulcro no art. 98, 6º do CPC.(...)”. Verifica-se dos autos que o autor DIMAS ANTUNES DE LIMA, ora agravante, sofreu acidente automobilístico o qual causou lesões que lhe deixaram impossibilitado de exercer a sua função, conforme consta do boletim de ocorrência (mov. 1.7-AI), laudo e atestados médicos (movs. 1.19 e 1.20-AI). Da análise dos documentos acostados ao presente recurso, verifica-se da CTPS do agravante DIMAS ANTUNES DE LIMA juntada no mov. 1.9-AI, que a última remuneração informada foi de R$ 2.917,64, referente ao mês 03/2023.Consta ainda que, em 05/04/2023 o agravante passou a receber auxílio-doença previdenciário, no valor de R$ 3.765,74, com cessação em 14/09/2023 (mov. 1.11-AI).Ainda, foram anexados comprovantes de despesas mensais com alimentação, vestiário, fatura de água no valor de R$ 97,39, energia elétrica no valor de R$ 94,60, telefone no valor de R$ 122,97, IPTU no valor de R$ 80,00 (mov. 1.15-AI) e despesas com financiamento imobiliário, no valor de R$ 1.115,86 (mov. 1.16-AI).Com relação à agravante RUTHE LIMA NETO BATISTA houve a juntada da declaração de isenção do imposto de renda mov. 1.12-AI e cópia da CTPS mov. 1.10-AI, da qual se constata a ausência de vínculo formal de emprego.Sendo assim, demonstram não deterem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, fazendo jus à concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.Por certo, a negativa da concessão dos benefícios da assistência judiciária aos ora agravantes acarretará negativa de acesso ao Poder Judiciário.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035621-71.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.02.2023). Destaquei Por fim, é importante consignar que a concessão do benefício da assistência judiciária não dispensa o pagamento das custas, uma vez que fica apenas sobrestado. Assim, se no período de cinco anos possuir o beneficiário condições de pagar as custas e honorários, se for condenado a estas, deverá fazê-lo, conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder aos agravantes o benefício da assistência Judiciária, nos termos da fundamentação.
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