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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação interposta da sentença de mov. 58.1, proferida nos autos de “AÇÃO DE busca e apreensão” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JAILSON LUCAS BAYER, que por meio da qual o magistrado a quo homologou o acordo e extinguiu o feito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes à mov. 40.1, integrando os termos do acordo na parte dispositiva desta decisão. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Entretanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até final cumprimento ou denunciada a inadimplência (mov. 56.1), vez que a homologação postulada não comporta outro destino que não seja a extinção do feito. Observo, por sua vez, que uma vez descumprido o acordo homologado, constitui-se este em título executivo judicial (artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil), podendo o credor se fazer valer do instituto do cumprimento de sentença (Título II do Código de Processo Civil). Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Não havendo disposição sobre as despesas no acordo, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de feito executivo e não ação de conhecimento com prolação de sentença”.
Inconformado, Banco Bradesco S/A interpôs apelação (mov. 61.1), alegando, em síntese, que “o presente feito deve permanecer suspenso, como requerido pelas partes, até ulterior cumprimento integral da obrigação pelo apelado, quando deverá ser extinta a ação de busca e apreensão, ou então, até a comunicação de eventual inadimplemento para prosseguimento do feito”. Dessa forma, requereu o total provimento do apelo, para o fim de anular a sentença, e determinar que o processo permaneça suspenso na forma do artigo 313, II do Código de Processo Civil, uma vez que este foi o pedido feito pelas partes quando da celebração da avença. Ausentes contrarrazões. É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade o apelo deve ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, homologando o acordo firmado entre as partes. Em razões de recurso, requer o Banco apelante a anulação da sentença, tendo em vista a necessidade de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, ou então, até a comunicação de eventual inadimplemento para prosseguimento do feito, tendo em vista que a “limitação temporal de 06 meses se aplica a providências de ordem processual, não a pedido de prazo para cumprimento de acordo entabulado entre as partes”. Com razão a parte apelante. Isso porque, da leitura dos autos, observa-se que ambas as partes celebraram o acordo de mov. 40.1, pelo qual se pretendia:
Sobre o tema, em que pese o artigo 313, inciso II e §4º, do Código de Processo Civil, estabeleça que os autos poderão ser suspensos por convenção das partes pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, esta egrégia Corte de Justiça vem relativizando a aplicabilidade deste preceito legal nas ações de busca e apreensão, interpretando-o em conjugação com o artigo 922 do Código de Processo Civil, assim redigido:
“Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
Acerca do tema, o entendimento deste e. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONFORME ACORDADO ENTRE AS PARTES. DIREITO SUBJETIVO. RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 313, II, §4º DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora não se negue que o CPC somente autorize a suspensão do feito, por convenção das partes, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses (art. 313, II, e § 4º), este E. Tribunal de Justiça vem entendendo que, em caso de pedido expresso das partes acordantes, há possibilidade de relativização do referido prazo e consequente aplicação analógica do art. 922 do CPC. 2. In casu, a minuta de acordo prevê requerimento expresso de suspensão do processo até a data de 01/10/2024, sendo certo que o pedido de suspensão foi ratificado, por ambas as partes, quando do exercício do contraditório em sede de embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002208-30.2022.8.16.0077, Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite, J.: 20.05.2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FEITO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSURGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. AJUSTE QUE DELIMITOU PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA EQUIVOCADA. EXEGESE DO ARTIGO 922, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003303-26.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.11.2023). Grifei.
Logo, em razão da bilateralidade quanto ao pedido de suspensão do feito, merece ser acolhida a tese recursal, devendo ser reformada a r. sentença para o fim de determinar a suspensão do feito até ulterior determinação.
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