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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs autores insurgem-se contra a decisão singular de M. 552.1 dos autos originários de ação de indenização em cumprimento de sentença NPU 0006666-40.2016.8.16.0194, a qual acolheu a impugnação de M. 353.1, inclusive a tese de excesso de execução no valor de R$ 8.663,39.Alegam os agravantes que:- como relatado no M. 501.1, o executado realizou pagamentos nos autos sem oferecer garantia;- não há que se falar em alteração de cálculos;- os valores depositados devem ser entendidos como pagamento e não como garantia;- a decisão recorrida deixou de observar, a respeito dos danos morais, a súmula 54 do STJ;- o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser o evento danoso;- o processo decorre de valores não repassados por Nivaldo, o agravado, advogado, para seu cliente, Eugênio;- Nivaldo foi condenado a ressarcir Eugênio pela sentença de M. 120.1;- a justiça gratuita foi deferida a Eugênio no M. 7.1;- Eugênio faleceu após a sentença;- foi deferida a substituição processual pelos herdeiros, M. 140.1;- não se trata de litisconsórcio ativo, mas de substituição processual;- Maria Rizzi de Araújo tem 50% dos direitos em debate, sendo pessoa de baixa renda;- os demais tem 8,33% cada um;- a Maria e a Neilor foi concedida a justiça gratuita pela decisão de M. 371.1;- Maria e Neilor têm, juntos, 58,33% do direito em lide;- a decisão recorrida determinou o pagamento de custas e despesas processuais, apesar de ter sido deferida a gratuidade ao titular originário do direito, além de dois dos herdeiros;- a decisão recorrida ainda considerou todos os exequentes responsáveis solidários pelo pagamento das custas e honorários;- “não há que se falar em solidariedade, na medida em que o presente feito decorre de substituição processual, a luz do Art. 18 do Código de Processo Civil”;- “não há qualquer relação jurídica com solidariedade, de modo que o autor originário faleceu após ter sido concedida a assistência judiciária, o que demonstra que todo o trâmite processual estava sob tal mecanismo judicial”;- “o autor EUGÊNIO DE ARAÚJO teve sentença sob a égide da assistência judiciária, o que engloba toda a ação”;- “não foram os agravantes que ingressaram com a ação ou demanda, mas sim o genitor, sendo que os agravantes são meros sucessores ou substituídos processualmente, cada qual qual direito a quota parte”;- segundo o art. 265 do CPC, a solidariedade não se presume;- a decisão recorrida condenou os exequentes ao pagamento de honorários sobre o valor da causa;- os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor do excesso que foi reconhecido;- “Considerando perigo de dano alimentar, requer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, até decisão final, suspendendo a tramitação na origem para evitar dano alimentar as partes, com custas e honorários quando estão albergadas pela assistência judiciária”.Requereram, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.Esta Relatora, no M. 13.1-TJ, recebeu o recurso atribuindo-lhe parcial efeito suspensivo. Foi determinado, ainda, o recolhimento em dobro do preparo recursal.As custas foram recolhidas (Ms. 18.1 e 18.2-TJ).O agravado apresentou contrarrazões no M. 19.1-TJO Des. Substituto Horácio Ribas Teixeira determinou, no M. 21.1-TJ, que falasse a parte recorrente sobre a preliminares arguidas em contrarrazões, resposta no M. 24.1-TJ.Voltaram os autos.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se na origem de cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização.Nivaldo, ora agravado, foi contratado para atuar como advogado para defender interesses de Eugênio. Mesmo com a vitória, Eugênio não recebeu todo o montante a que teria direito.A sentença de M. 120.1 dos autos originários (NPU 0006666-40.2016.8.16.0194) condenou Nivaldo a devolver valores indevidamente retidos: “Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida na exordial para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento das quantias de: a) R$ 2.208,65 (dois mil, duzentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente à 1ª guia – cujo levantamento se deu 15.12.2003 (seq. 94.3); b) R$ 41.732,14 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), referente à 2ª guia – cujo levantamento se deu 23.12.2009 (seq. 94.6); c) R$ 1.432,56 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente à 3ª guia – cujo pagamento parcial se deu 10.02.2015 (seq. 13.2), cada uma acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela média INPC-IGPDI, do levantamento realizado.Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme alude o artigo 86, parágrafo único, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do CPC”. O acórdão de M. 83.1 da árvore processual respectiva deu parcial procedência aos apelos de ambas as partes, tendo havido o trânsito em julgado em 21.08.2019 (M. 108 dos autos 0006666-40.2016.8.16.0194 Ap).Os autores, no M. 187.1, em 30.09.2019, requereram o início do cumprimento de sentença, sem apresentar valores.Antes da juntada de quaisquer cálculos, Nivaldo, o devedor, comunicou pagamento em juízo de R$ 179.760,30, no M. 219.1.Os autores manifestaram-se (M. 237.1, 13.11.2019), alegando haver diferença em seu favor, no montante de R$ 51.719,59. Requereram que sobre este valor incidissem honorários e multa, totalizando R$ 62.063,50. As primeiras planilhas foram apresentadas nessa ocasião (Ms. 237.2 a 237.4).Os pedidos foram deferidos (M. 239.1).Nivaldo manifestou inconformismo no M. 256.1 e os argumentos foram aceitos pelo juízo no M. 276.1, o qual determinou o início do cumprimento de sentença.No M. 285.1, em 25.11.2019, os autores apresentaram novamente os valores que entendiam ter como crédito (R$ 51.719,59).Nivaldo, por sua vez, pleiteou o início do cumprimento de sentença de valores em seu favor, decorrentes de honorários advocatícios, no valor de R$ 15.790,75 (M. 322.1).Maria e Neilor, autores, requereram a concessão da justiça gratuita em 10.12.2019 (M. 324.1), o que foi deferido pela decisão de M. 371.1.Em 27.01.2020, M. 353.1, Nivaldo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e declarando como devido o valor de R$ 42.891,31.No M. 361.1 foi juntado comprovante de levantamento mediante alvará em favor dos autores, no valor de R$ 180.356,99.Após manifestação dos autores no M. 431.1 (a respeito da impugnação de M. 353.1), o juízo determinou a remessa dos autos ao contador judicial (M. 450.1, 12.03.2020).Os cálculos foram juntados aos autos apenas em 09.06.2021 (M. 482.1), apontando saldo, em junho de 2021, em favor dos autores, de R$ 58.546,13.Nivaldo discordou dos cálculos na petição de M. 493.1 e os autores no M. 501.1.Sobreveio então a decisão ora recorrida, de M. 552.1, que resolveu tanto a alegação de excesso de execução quanto o pleito de impossibilidade de execução dos créditos de Nivaldo (honorários de sucumbência) em função de a parte dos autores ter sido concedida a assistência judiciária.Agora, em sede de instrumento, os autores pretendem a reforma argumentando, em síntese, que os juros de mora dos danos morais devem incidir desde o evento danoso e que não podem ser condenados ao pagamento de custas e honorários, dada a justiça gratuita. Ainda, que eventuais honorários devidos pela impugnação ao cumprimento de sentença devem incidir sobre o proveito econômico. Da justiça gratuita e da solidariedade entre os autoresO benefício da justiça gratuita é personalíssimo e não se estende a terceiros, inclusive herdeiros, como já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO COM CONSEQUENTE EXTINCÃO DE HIPOTECA C/C BAIXA DE GRAVAME – JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE QUE O BENEFÍCIO SE ESTENDA AOS HERDEIROS DO DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, §6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE CADA UMA DAS PARTES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060778-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.02.2022) Os herdeiros, vale dizer, escolheram se habilitar na presente ação, não tendo sido obrigados. Nesta condição assumem os ônus e os bônus do processo judicial, devendo arcar com a sucumbência, se condenados, independentemente de terem postulado o direito em nome próprio, na origem, ou terem se habilitado posteriormente, por substituição processual. A solidariedade dos autores em relação às verbas em que são devedores decorre de lei (art. 87, §2º, do CPC) e não é atingida pela concessão da justiça gratuita a parte deles, conforme entende o STJ: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie.2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente.8. Recurso especial provido parcialmente.(REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) No caso em comento apenas os agravantes Maria e Neilor são beneficiários da justiça gratuita, nos termos da decisão de M. 371.1, não havendo que se falar em aplicação do art. 98, §3º, do CPC, à totalidade do crédito exigido, em nenhum aspecto.Nem mesmo há que se falar em inexigibilidade de 58,33% (soma dos quinhões de Maria e Neilor), visto que os autores são responsáveis solidários no que devem a Nivaldo.Vale anotar que os ora agravantes expressamente afirmaram que, com exceção de Maria e Neilor, os demais não são merecedores do benefício (M. 321.1 dos autos de origem): “Em contrapartida, o mesmo beneplácito da assistência judiciária não se aplica a Fábio de Araújo, Lucélia de Araújo Martins, Sidnei de Araújo Martins, Luiz Carlos de Araújo e Aroldo de Araújo”. Em relação ao presente agravo de instrumento, como já apontado na decisão liminar desta Relatora, no M. 13.1-TJ, a oportunidade para os agravantes Aroldo, Fabio, Lucelia, Luiz Carlos e Sidnei solicitaram o benefício já tinha precluído. Os mencionados efetuaram o recolhimento em dobro nos Ms. 18.1 e 18.2-TJ.Descabe, então, sob qualquer óptica, a alteração da decisão recorrida no que tange à solidariedade. Do excesso de execução – termo inicial dos juros de mora na condenação de Nivaldo ao pagamento da indenização por danos morais aos autoresNa planilha de M. 237.4 os autores apresentaram como termo inicial da mora, em relação aos danos morais, a data de 15.12.2003.Nivaldo, no M. 353.2, anotou como termo inicial a data de 22.08.2018, data do acórdão que fixou a indenização.O contador judicial utilizou o mesmo critério (agosto de 2018) no cálculo de M. 482.1.Em que pese a decisão recorrida não ter especificamente mencionado o tema, nem ter conseguido o presente recurso esclarecer a situação a contento, é possível deduzir que a diferença encontrada em favor de Nivaldo decorra desta situação.O acórdão de M. 83.1 da árvore de apelação cível não fixou especificamente o termo inicial dos juros de mora a incidirem sobre a indenização por dano moral, apenas em relação aos valores decorrentes do dano material: “Provejo, pois, o recurso para fixar como termo inicial dos juros, a serem contados sobre as quantias cujo pagamento foi imposto, a data do respectivo levantamento pelo réu”. (grifou-se) Ante a omissão do título judicial exequendo em fixar o termo inicial dos juros de mora a incidirem sobe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e tendo em vista a existência de debate expresso sobre o tema, é possível que o Tribunal resolva a questão, mesmo já na fase de cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VARIAÇÃO PELA MÉDIA DO INPC/IGPDI E RECONHECEU COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A DATA DA CITAÇÃO, DOS LUCROS CESSANTES A DATA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO E, EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, DETERMINOU QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CORRIGIDA A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS LUCROS CESSANTES É A DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. TEOR DO ART. 405 DO CC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050505-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022) É preciso, então, suprir a omissão que se reconhece.O termo inicial dos juros de mora depende do tipo de relação que originou a lide, se contratual ou extracontratual.Em sendo caso de relação extracontratual incide a Súmula 54 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO QUANTO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGALIDADE DAS FATURAS E TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE RECURSO SOBRE AS MATÉRIAS. PRECLUSÃO. MÉRITO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.2. Não se conhece e questão arguida em contrarrazões referente a matéria que deveria ter sido impugnada por recurso apropriado.3.O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.4. “(...) os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). (...) (STJ. AgInt no AREsp n. 889.334/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.).5.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009167-52.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2023) O caso em comento, todavia, trata de responsabilidade contratual, visto que decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios.Logo, incide o art. 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora incidem desde a citação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO MATERIAL JULGADA EXTRA PROCEDENTE NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS CONFORME PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL. DANO EMERGENTE COMPROVADO. AUTOR QUE PROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A REALIZAÇÃO DE ACORDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. PARTE QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS O RECIBO FIRMADO PELO CLIENTE OU A PROVA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DOS VALORES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA RECONHECIDA. DANO MORAL. REPARAÇÃO MANTIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE EXTRAPOLA OS DISSABORES DO COTIDIANO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA TRABALHISTA. GRAVE QUEBRA DA CONFIANÇA DA RELAÇÃO ADVOCATÍCIA. INEQUÍVOCO SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE NÃO ALTERA A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. I. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$8.000,00 QUE NÃO SE DEMONSTRA INSUFICIENTE TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA QUE SE DÁ A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0057380-74.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 11.12.2019) A tese dos agravantes, portanto, é apenas parcialmente plausível, eis que os juros de mora deveriam incidir desde a citação, não desde o evento danoso (tese recursal) nem desde a fixação da indenização (tese do agravado, acolhida na decisão recorrida). Nestes termos, o cálculo de M. 482.1 deve ser refeito pela contadoria judicial, com incidência de juros de mora desde a citação em relação ao item 3 (danos morais). Não merece alteração o termo inicial da correção monetária, que deve incidir desde a fixação. Dos honorários advocatícios de sucumbência referentes à impugnação ao cumprimento de sentençaDispôs a decisão recorrida: “Nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória e curto período de tramitação”. (grifou-se) Neste recurso, os autores alegam que os honorários de sucumbência devem incidir apenas sobre o proveito econômico obtido por Nivaldo em função do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Têm razão os autores.O valor da causa se aproxima, a depender do cálculo de cada parte, de duzentos mil reais, enquanto o excesso apontado pela impugnação de M. 353.1, é de cerca de dez mil reais.Logo, incabível o critério aplicado na decisão ora recorrida, que arbitrou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa.Após o recálculo mencionado no capítulo anterior desta decisão, ainda existindo excesso de execução, a parte autora, ora agravante, pagará honorários advocatícios ao procurador do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso (cód. 238), para determinar o refazimento do cálculo de M. 482.1, assim como para estabelecer que honorários dos procuradores da parte vitoriosa (em relação à impugnação ao cumprimento de sentença) incidirão sobre o proveito econômico obtido.
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