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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por DANIEL ALVES DE LIMA, tendo por objeto a decisão de mov. 21.1, proferida pela d. juíza Cecília Leszczynski Guetter, que, na ação de rescisão contratual c/c despejo e execução de multa nº 0001325-02.2023.8.16.0125, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando a intimação do réu para que desocupe os imóveis que são objeto do contrato de arrendamento agrícola, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo vedado o plantio de nova cultura/safra, sob pena de se determinar a desocupação forçada, inclusive com a utilização de força policial, se necessário, facultando-lhe a purgação da mora mediante o pagamento dos valores indicados na exordial, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para tal finalidade. Explica o agravante, em síntese, que a decisão vergastada, ao determinar que a quantia a ser purgada deve ser a indicada na exordial, cujo montante é de R$ 604.093,01 (seiscentos e quatro mil noventa e três reais e um centavos), em muito excede o valor da mora, que somente poderá ser conhecida no final da ação. Ou seja, que ao levar em consideração valores que se basearam em meras alegações da parte autora, a magistrada singular inviabilizou seu direito do agravante de purgar a mora. Ainda, pontua que o valor indicado na decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que estabelecido em flagrante excesso, pois leva em conta o valor da causa, que contempla uma suposta multa contratual; e o valor da mora, que deverá ser abatido.Destaca também seu direito irrenunciável de ser indenizado pelos os altos investimentos realizados na área, referente as benfeitorias uteis e necessárias; ou de reter a posse da área, até que se proceda a legitima indenização, ressaltando o art. 13, inciso I e 25, § 1º do Decreto 59.566/66.Neste contexto, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e a posterior reforma definitiva do decisum (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões, na qual o agravado defendeu o desprovimento do agravo e juntou documentos (mov. 17.1).O feito foi incluído em pauta (mov. 23.1) e seu então Relator, o Des Espedito Reis do Amaral declarou a sua suspeição (mov. 33.1).O feito foi distribuído à minha relatoria, tendo o agravado apresentado petição pugnando a revogação da liminar (mov. 41.1). Na demanda de Agravo Interno (autos nº 0104965-08.2023.8.16.0000), interposto em face da liminar deferida no recurso de Agravo de Instrumento, o autor Antônio alegou, em síntese, que a decisão singular manteve o arrendatário/réu na posse do imóvel mesmo que inadimplente, descumprindo descaradamente o contrato pactuado. Alegou que não procedem as alegações que deu causa à inadimplência, restando comprovado que foi o Sr. Daniel quem descumpriu o contrato, tanto na questão de subarrendamento, quanto na questão do inadimplemento contratual, uma vez que, sequer pagou o arrendo pactuado e está utilizando o imóvel há mais de dois anos. Que, suspendendo os efeitos da tutela de urgência, e permitindo a continuidade do contrato sem a purgação da mora, o Poder Judiciário está chancelando a atitude ilegal do Sr. Daniel; e que, não podem as supostas benfeitorias realizadas pelo agravado, sem qualquer avaliação e comprovação autênticas, terem peso maior que o descumprimento contratual por inadimplência e subarrendamento por parte do recorrido, para lhe manter na posse do imóvel, muito menos, sem a purgação da mora. Pontua que o Estatuto da Terra, em seu art. 92, §6º, dispõe que o inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão contratual e o Decreto Lei 59.566 /66 prevê a possibilidade de despejo para as hipóteses aqui mencionadas (inadimplemento e subarrendamento) em seu art. 32, II e III; de modo que restam demonstrados os requisitos ensejadores da medida almejada.Pugna, deserte, o provimento do recurso, para o fim de revogar o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pelo réu, confirmando a decisão do juízo singular que determinou o despejo do agravado do imóvel. Alternativamente, que seja determinada a purgação da mora no valor apenas da inadimplência contratual da safra 2022/2023, com vencimento em 30.3.2023, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.Foi apresentada contraminuta (mov. 11.1).Vieram-me conclusos ambos os autos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.O recurso de Agravo de Instrumento foi tempestivamente ofertado e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser integralmente conhecido. II.2 – Do Mérito Recursal;Em suma, sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, que determinou o seu despejo. Ocorre que, a despeito do aventado, razão não lhe assiste.Em primeiro lugar, importa ressaltar que a ação originária se encontra em estado inicial, e que a decisão vergastada versa sobre um pedido liminar formulado pelo autor/agravado. Neste contexto, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, convém pontuar que a tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta linha de raciocínio, tem-se que a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No que tange ao primeiro requisito, os ensinamentos doutrinários ensinam que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.[1]” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Destaca-se ainda que a concessão da medida somente é possível quando presentes ambos os requisitos[2].Sob tal panorama, observa-se que no caso concreto, o agravado logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais, motivo pelo qual faz jus à concessão da medida de despejo.Verifica-se que o fumus boni iuris mostra-se evidente, pois, as provas até então amealhadas denotam que as partes formalizaram um contrato de arrendamento mercantil (mov. 1.4), e que a parte ré/agravante está inadimplente com suas obrigações – tal como coleciona-se da contranotificação extrajudicial de mov 1.6, na qual infere-se que o devedor não contesta a ausência do pagamento acordado, mas sim, defende a alteração das condições pactuadas referentes ao tamanho da área sob judice. Sob tal panorama, a medida do despejo almejada conta com o amparo legal, tendo em vista a disposição do Decreto Lei nº 59.566/1966: Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa. Muito embora o recorrente busque, neste momento processual o reconhecimento do excesso de cobrança dos valores apontados para a efetiva purgação da mora, que, inclusive, leva em consideração a multa contratual pactuada, convém esclarecer que, a priori, os valores indicados pelo autor mostram-se escorreitos, eis que, eventual divergência entre a área constante do contrato e a que foi arrendada somente poderá ser comprovada por meio de prova pericial. Desde modo, tem-se que, as evidências até então coligidas corroboram apenas com a narrativa do autor, tendo o réu (recorrente) deixado de apresentar provas suficientemente robustas que corroborem com a sua tese.Logo, ao menos neste momento processual, inviável o acolhimento da tese recursal.Destaca-se ainda que o autor logrou êxito em preencher o periculum in mora, já que está impedido de explorar sua propriedade – o que lhe acarreta prejuízos financeiros.Assim sendo, o despejo determinado na origem deve ser mantido.De outra banda, não se pode olvidar os argumentos trazidos à baila, no que diz respeito às (supostas) benfeitorias realizadas o imóvel. Neste aspecto, pondero que em sua contranotificação o agravante alegou ter feito “investimentos e benfeitorias na área na ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que apesar de constarem no contrato como não indenizáveis, foram realizados considerando sua utilização ao longo dos 6 anos de contrato, certamente que a abreviação desse tempo, transformará este investimento do arrendatário em prejuízo, passível de indenização” (mov. 1.6). Em suas razões recursais, dentre outras alegações, reiterou o direito à indenização e retenção por benfeitorias, acrescentado que o STJ já decidiu que o direito a indenização por benfeitorias úteis e necessárias são irrenunciáveis nos contratos agrários. Elencou, ainda, quais seriam essas benfeitorias, apresentou comprovantes de seus custos e juntou fotos, devendo-se destacar que, em sede de cognição não exauriente, há plausibilidade no pleito do réu, ora agravante, de indenização e retenção por benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel. Neste panorama, tem-se que a apuração da natureza das benfeitorias (úteis, necessárias ou voluptuárias) devem ser averiguadas, antes da saída do agravante do imóvel, sob pena da impossibilidade de uma avaliação justa. Assim sendo, conclui-se que a ordem de despejo deve ser mantida, porém, seu cumprimento condicionado ao levantamento técnico das melhorias realizadas pelo réu – o qual estipulo que deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, por um perito designado pelo juízo a quo, e cujo custeio deve ser suportado pelo autor/agravado, eis que é o interessado na desocupação da área neste momento processual. Por derradeiro, destaca-se que com o julgamento deste recurso, impõe-se o não conhecimento do Recurso de Agravo Interno, por restar prejudicada a sua análise, vez que a decisão colegiada substitui a vergastada naqueles autos. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer o recurso de Agravo de Instrumento e lhe negar provimento; e pelo não conhecido o Recurso de Agravo Interno.
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