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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório proferido em r. decisão (mov. 1.3/TJPR):1. Trata-se de autos de execução penal instaurados em desfavor de EGON PEITER. Em mov. 15.1 sobreveio a informação de que o sentenciado compareceu em Juízo apenas no mês 11/2022, no dia da audiência. Ademais, não foi possível entrar em contato com o apenado, pois o número que consta no termo da audiência não pertence a ele. O Ministério Público se manifestou no feito (mov. 19.1). (sic) O juízo da execução extinguiu a punibilidade do agravado (mov. 1.3/TJPR).Intimada sobre a r. decisão, o órgão ministerial interpôs o presente agravo (mov. 1.4/TJPR).O douto juízo de primeiro grau recebeu o agravo em execução (mov. 1.5/TJPR).Em suas razões (mov. 1.4/TJPR), a parte agravante sustenta, em síntese, que não é o caso de extinção da punibilidade, visto que o agravado não cumpriu todas as condições impostas para o cumprimento da pena. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto.Por sua vez, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da r. decisão guerreada (mov. 1.11/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.12/TJPR). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e, no mérito, parcial provimento do recurso interposto (mov. 19.1/TJPR).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII. 1 – Da admissibilidade recursalInicialmente, imperioso salientar que os pedidos de suspensão cautelar do regime aberto e, também, pela expedição de mandado de prisão, não merecem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que ainda não foram analisando pelo juízo de origem.A propósito:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PLEITO NÃO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME ESCORREITAMENTE FIXADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001154-95.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.01.2024) Em relação ao conteúdo restante, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade de recorrer), de modo que o presente recurso merece ser parcialmente conhecido.II. 2 – Do méritoEm suma, o Ministério Público sustenta que o período em que não foram cumpridas as condições estabelecidas para o regime aberto não pode ser computado como pena cumprida.Em parte, razão lhe assiste.Compulsando os autos, nota-se que, em 09/11/2022, foi realizada audiência admonitória, oportunidade em que a parte agravada foi cientificada acerca das condições para o cumprimento da pena em regime aberto, confira-se:a) Permanecer em sua residência durante a noite, no período das 22 horas até as 06 horas do dia seguinte, isto em dias de semana, devendo permanecer em período integral no interior desua residência nos finais de semana e feriado; b) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 dias sem prévia autorização do Juízo; c) Exercer ocupação lícita, prestando contas mediante comparecimento mensal em juízo; d) Não frequentar estabelecimentos onde se comercializem bebidas alcoólicas ou drogas afins,casa de tolerância, entre outros. (sic) Posteriormente, cientificou-se, na data de 14/02/2023, que o recorrido não havia comparecido ao Conselho da Comunidade para informar e justificar suas atividades, bem como não apresentou comprovante de atividade lícita.Na oportunidade, tentaram contatar o agravado através do WhatsApp repassado, porém, sem êxito, sendo informado que o número não é de sua titularidade.Neste ponto, tem-se que, em caso de não cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Desta feita, vez que, de fato, não houve o adimplemento da sanção pelo reeducando, impossível a extinção da punibilidade.Em caso semelhante, assim já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – PENA DE MULTA NÃO QUITADA QUE, NO CASO, IMPEDE A DECLARAÇÃO DA SUA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000064-59.2023.8.16.0148 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.10.2023) No mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se o paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.2. Outrossim, a situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 606.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.). (sem destaque no original) Ademais, vale destacar o posicionamento da d. Procuradoria-Geral de Justiça:Ora, tão só o comparecimento do apenado na audiência admonitória não é suficiente para se considerar a pena cumprida, já que esta se iniciou justamente após a solenidade, momento em que Egon aceitou as condições que deveria cumprir. Portanto, era imperioso o seu comparecimento em juízo no mês seguinte, comprovar ocupação lícita e endereço, o que não foi feito. Ademais, o número de telefone celular por ele informando não lhe pertencia, não sendo possível contactá-lo. Incorreto, destarte, considerar que a pena foi cumprida, extinguindo-se a punibilidade do reeducando. (sic) Portanto, necessária a cassação da decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, com o retorno do feito ao juízo da execução para que, oportunamente, decida sobre eventual cometimento de falta grave, bem como necessidade, ou não, de regressão de regime.III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Contrarrazões em recurso” estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.15, fixo, ao ilustre defensor dativo Dr. OCTAVIO AUGUSTO SOARES (OAB/PR nº 88.544), o valor dos honorários devidos pela atuação recursal em R$ 400,00 (quatrocentos reais).CONCLUSÃOAssim, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, PROVIMENTO do recurso interposto, com a cassação da decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido.
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