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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Idevan Silva Gomes, da decisão (mov. 28.1) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Em seu recurso, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que o Juízo a quo deixou de considerar: a) “ a CTPS, sem registro desde 2016 (seq. 1.10), o qual comprova que o agravante não tem remuneração formal há mais de 06 (seis) anos, vivendo atualmente de serviços informais e, portanto, não auferindo renda suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais”, e b) “CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (seq. 25.1) e, portanto, fazendo prova que este não possui, nem mesmo, um simples veículo”.Argumenta que os documentos juntados “fazem presumir que este tem renda em valor dentro da faixa de isenção e não possui bens imóveis e imóveis de grande valor”, “fazendo jus ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita”.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que “há risco do agravante/autor ter cerceado o direito de defesa, mediante o cancelamento da distribuição da ação e, portanto, na eminência de sofrer grave lesão de difícil reparação”.Concedido o efeito suspensivo pretendido, o Agravante foi intimado para trazer aos autos documentos que comprovassem sua renda (mov. 8.1-TJ), sem todavia se manifestar a respeito (mov. 14-TJ). A seguir, foram apresentadas contrarrazões pela agravada (mov. 17.1-TJ).Assim, voltaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme a análise a seguir.No presente caso, o Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. (mov. 28.1).Razão lhe assiste.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, o indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita só é possível quando, na forma do art. 99, §2°, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira.O Agravante, a fim de corroborar sua alegação de hipossuficiência, apresentou cópia de sua carteira de trabalho, corroborando que está sem trabalhar formalmente desde 2016 (mov. 1.44), e também certidão de propriedade de veículo (mov. 25.1-TJ).Em face do exposto, considerando que o Agravante ainda tem que arcar com despesas como luz, água , alimentação, dentre outras, resta demonstrado que, diante da responsabilidade de arcar com as custas processuais, sua situação financeira ficaria comprometida, com risco de prejuízo de seu próprio sustento.Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a decisão agravada deve ser reformada, para conceder a benesse. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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