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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IZAIAS BORGES FARIA e SUPERMERCADO CHEDE LTDA. contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0001742- 96.2023.8.16.0078 - Ref. mov. 8.1) que, na “ação civil pública de responsabilização civil de pessoa jurídica por prática de atos contra a administração pública” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, deferiu pedido para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos no valor total de R$384.506,88 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de integral reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além de pagamento de eventual condenação em multa civil. Deferiu, ainda, parcialmente o pedido de concessão liminar de proibição das requeridas e de seus proprietários de contratarem com o poder público ou participarem de licitações com os Municípios do Estado do Paraná. 2. Nas razões recursais (0094375-69.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os agravantes pretendem a reforma do decisum, explicando que, na ação de origem, o Ministério Público do Estado do Paraná narrou que os ora recorrentes participaram de licitação na modalidade pregão presencial n.º 31/2018 do Município de Curiúva/PR, ocasião em que a empresa saiu vencedora de 60 (sessenta) itens e celebrou contrato no valor de R$230.654,09 (duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos).Descrevem que, de acordo com o órgão ministerial, houve fraude, pois se comprometeram ao pagamento de vantagem ilícita correspondente a aproximadamente 1,5% (um e meio por cento) dos itens arrematados para os demais membros da associação criminosa que deixaram de participar da disputa.Ressaltam que o agravante SUPERMERCADO JORGE & FARIA LTDA. (CNPJ 12.130.632/0001-59) é cadastrado no sistema PROJUDI por sua antiga razão social, “SUPERMERCADO CHEDE LTDA”, possuindo como nome fantasia “SUPERMERCADO FUTURAMA”.Refutam a indisponibilidade de bens decretada pela Juíza singular, indicando que, pelos documentos do pregão presencial n.º 31/2018 do Município de Curiúva/PR (mov. 1.12/1.13/1.14/1.15), a agravante SUPERMERCADO JORGE & FARIA LTDA sequer participou do certame, sagrando-se vencedora BRUNA ANTUNES NODA EIRELI – ME.Aventam possível erro material, pois participaram e foram vencedoras do pregão n.º 30/2018.Sugerem que o Ministério Público do Estado do Paraná, ao propor as Ações Civis Públicas n.º 0001742-96.2023.8.16.0078 (pregão presencial n.º 31/2018) e n.º 0001744-66.2023.8.16.0078 (pregão presencial n.º 43/2018) realizou um “copia e cola”, pois não individualizou ouaferiu a participação ou não da agravante SUPERMERCADO JORGE & FARIA LTDA no pregão presencial n.º 31/2018.Acrescentam que os agravantes não são mencionados em planilhas, delações premiadas, conversas pelo aplicativo ou qualquer elemento mínimo de prova que configure asWhatsApp suas participações no evento denominado criminoso/fraudulento.Noutro ponto, invocam o excesso de indisponibilidade, expondo que os valores e os veículos bloqueados da empresa agravante SUPERMERCADO JORGE & FARIA LTDA perfazem R$470.346,16, ao passo que IZAIAS teve bloqueado imóveis que equivalem a R$748.069,14, quantias bem superiores à ordem do juízo.Argumentam que, conforme exegese do artigo 16, §11 da Lei n.º 8.429/92, incluído pela Lei n.º 14.230/21, o bloqueio deve se restringir aos veículos e imóveis.Após discorrerem sobre a presença dos requisitos autorizadores, requerem a concessão do efeito ativo, para “(...) reformar os efeitos da decisão interlocutória, revogando a decisão proferida no mov. 8.1 que decretou a indisponibilidade de bens dos agravantes SUPERMERCADO JORGE & FARIA LTDA e IZAIAS (incluindo SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), bem como, que determinou a proibição de contratar com o Poder Público e de participar de licitações no Estado do Paraná”; alternativamente, seja reconhecido o excesso na indisponibilidade de bens decretada no valor correspondente a R$833.908,42, mantendo a constrição apenas em relação aos veículos bloqueados e os imóveis que sofreram a medida de indisponibilidade. No mérito, requerem o provimento do recurso. 3. Em decisão anexada no mov. 39.1, restou deferida a antecipação de tutela recursal. 4. Na sequência, foi expedida comunicação ao Juízo singular requisitando-lhe informações (Seq. 40). 5. O agravado apresentou, no mov. 49.1, manifestação convergente ao pedido do agravante, pugnando pelo provimento do recurso. 6. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 53.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida acautelatória de indisponibilidade de bens. 3. A detida análise dos autos revela que o comando judicial agravado deverá ser reformado por este Colegiado, conformo passo a fundamentar. 4. Na petição inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ narra que, a partir da “operação pasteiros”, foi descoberto um esquema ilícito voltado a burlar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios públicos e, no caso dos autos, apura-se ilegalidades no Pregão Presencial n.º 31/2018 do Município de Curiúva/PR.Descreve, então, que as empresas frustraram o caráter competitivo do Pregão Presencial n.º 31/2018, na medida em que os responsáveis pelas requeridas SUPRA ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA, PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO – MP LICITA, MAESTRO COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ANDRADE & MAIORKY LTDA, MOREIRA E BORGES LTDA, DANIELE MELLO DE CAMARGO E CIA LTDA – CAMARGO’S, OFÍCIO 2 PAPELARIA LTDA, grupos empresariais D'MILLE e SÃO MARCOS, ilegalmente convencionaram que as empresas BRUNA ANTUNES NODA EIRELI125, SUPERMERCADO JORGE & FARIA LTDA – SUPERMERCADO FUTURAMA e ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS sagrar-se-iam vencedoras da referida licitação.Na exordial, o órgão ministerial explica como ocorria o modus operandi da operação voltada a frustrar o caráter competitivo da licitação. Contudo, chama a atenção o baralhamento dos fatos narrados com outras licitações, sem que se tenha sido explicitado a contento o liame lógico entre elas.Na petição inicial, folha 05, descreve-se que “(...) o presente pleito contempla especificamente os atos contra a Administração Pública, praticados em 2019 no Município de , por empresas envolvidas no esquema criminosoSapopema/PR, no Pregão Presencial n.º 30/2019 aludido, por intermédio de seus representantes legais, e materializados em fraude à licitação, nos termos do artigo 5º, caput e inciso IV, alíneas “A”, “B” “C” e “D” c/c artigo 19, ambos da Lei nº 12.846/2013.” (grifei).Mais à frente, é esclarecido, na folha 07, que a demanda se refere aos “(...) dados revelados no âmbito da Operação Pasteiros, em especial na Ação Penal nº 0001327-77.2021.8.16.0145, da Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal, instaurou-se procedimento na Promotoria de Justiça de Curiúva (Inquérito Civil nº MPPR- 0047.22.000145-8), visando apurar as ilegalidades praticadas no Pregão Presencial n° 31/2018 do Município de Curiúva/PR, fatos que são objeto da presente demanda”.Já na folha 16/17, consta: “[...] No dia 26 de novembro de 2018, por volta das 09h00min, na Avenida Antônio Cunha, nº. 365, local em que se situa a sala de reuniões da Prefeitura do Município de Curiúva/PR, CARLOS VINÍCIO BUENO CONSTANSKI e JULIMAR BUENO GARCIA, responsáveis de fato pela empresa BRUNA ANTUNES NODA EIRELI, IZAÍAS BORGES FARIA, responsável de fato pela empresa SUPERMERCADO JORGE & FARIA LTDA – SUPERMERCADO FUTURAMA, FELIPE ROCHA, proprietário de fato e de direito da empresa ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, MARLETE APARECIDA DE SALES e SANDER ROGÉRIO PEREIRA, proprietários de fato e de direito da empresa SUPRA ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA, PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO, proprietária de fato e de direito da empresa PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO – MP LICITA, ANDRÉ LUIZ MAIORKY e NAYARA ANDRADE MAIORKY, proprietários de fato e de direito da empresa ANDRADE & MAIORKY LTDA, LUIZ CARLOS BRUNHARI e LUIZ FERNANDO BRUNHARI, responsáveis de fato pela empresa MAESTRO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, CARLOS AUGUSTO ROSSATO e NELSON JÚNIOR ROSSATO, responsáveis de fato pelas empresas que integram o grupo empresarial D'MILLE, MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, responsável de fato pelas empresas que integram o grupo SÃO MARCOS, MAIKON BORGES BEMBEM, à época proprietário de fato e de direito da empresa MOREIRA E BORGES LTDA, LUIZ RICARDO BUENO, responsável de fato pela empresa DANIELE MELLO DE CAMARGO E CIA LTDA – CAMARGO’S, JOSÉ ADILSON VIEIRA, na condição de representante, agindo sob a direção e comando da codenunciada SANDRA MIYUKI YAMAOKA, proprietária de fato e de direito da empresa OFÍCIO 2 PAPELARIA LTDA, todos previamente ajustados, mediante combinação, frustraram o caráter competitivo do Pregão, com o intuito dePresencial nº. 43/2018, promovido por aquele Município obterem para os denunciados FELIPE ROCHA, IZAÍAS BORGES FARIA, CARLOS VINÍCIO BUENO CONSTANSKI e JULIMAR BUENO GARCIA vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da referida licitação, conduta que causou efetivo prejuízo ao erário municipal.” (grifei). O inquérito civil (mov. 1.2) não deixa dúvida que a investigação recai especificamente sobre o Pregão Presencial n.º 31/2018, cujo edital está acostado no mov. 1.12 e tinha como objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cestas de alimentos para atender as famílias em situação de vulnerabilidade temporária. Ocorre que, na ação penal autuada sob n.º 0001327-77.2021.8.16.0145, o agravante IZAIAS BORGES FARIA não figura como réu. No mov. 1.10, não há nenhum envelope da empresa SUPERMERCADO JORGE & FARIA LTDA.Na ata de julgamento das propostas (mov. 1.13) não consta o nome da empresa ora agravante, pois participaram BRUNA ANTUNES NODA EIRELI - ME, OFICIO 2 PAPELARIA LTDA. e SUPRA ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA EIRELI - ME.Especificamente quanto ao Pregão Presencial n.º 31/2018, portanto, não há aparente ligação dos agravantes com os fatos narrados na exordial, o que sugere açodado o deferimento das medidas acautelatórias pleiteadas.Em convergência com o entendimento acima exposado, sobreleva destacar a manifestação do Ministério Público agravado, pelo mesmo Promotor de Justiça que ajuizou a Ação Civil Pública nº 0001742-96.2023.8.16.0078, em que refere lapso na inclusão dos recorrentes no polo passivo, verbis: “Em detida análise do inquérito civil n° 0047.22.000145-8, extrai-se que a investigação em tela recai sobre o Pregão Presencial n° 31/2018 da Prefeitura Municipal Curiúva/PR, cujo edital está acostado no mov. 1.12 e tinha como objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cestas de alimentos para atender as famílias em situação de vulnerabilidade temporária.Na investigação em tela, verifica-se que os ora agravantes Supermercado Jorge & Faria Ltda e Izaias Borges Faria, apesar de haver indícios de que faziam parte da associação criminosa em questão, não tiveram participação no Pregão n° 31/2018, e, por um equívoco, foram incluídos no polo passivo da presente demanda.Dessa forma, considerando a ilegitimidade dos ora agravantes em figurarem no polo passivo da presente demanda, o Ministério Público pugna pelo provimento do recurso interposto, afastando-se as medidas determinadas pela decisão agravada aos ora recorrentes.” Para além, e tão somente para corroborar o que sólidos elementos já confirmam, vale reproduzir excerto de parecer subscrito pela i. Procuradora de Justiça Maria Lúcia Figueiredo (mov. 53.1), para quem, “(...) conforme se depreende da documentação que acompanha a peça vestibular, realmente não há nenhum indicativo de que a empresa Supermercado Jorge & Faria Ltda., de propriedade de Izaias Borges Farias, tenha participado ou vencido o certame em apreço” e, por consequência, “(...) inexistem indícios mínimos para a manutenção das medidas cautelares deferidas pelo Juízo a quo, sendo imperiosa a reforma da decisão recorrida, nos moldes requeridos pelos recorrentes.”Por todo exposto, tenho que a decisão singular deve ser reformada, impondo-se dar provimento ao recurso. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e cassar as medidas cautelares de indisponibilidade de bens e proibição de contratar com o Poder Público ou participar de licitações decretadas pela douta Magistrada de 1º Grau.
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