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Acórdão
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Relatório1. ADJ Transportes de Cargas Ltda. Me. interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 122.1, integrada ao mov. 199.1, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco nos autos de cumprimento de sentença na Ação de Reparação de Danos nº 0006454-38.2021.8.16.0131, ajuizada em face do agravante e de Monir Kwiatkowski por Adelaide Barbosa de Lima, Ana Paula de Lima, Edson de Lima e Evandro de Lima, agravados, pela qual afastada a tese de ilegitimidade passiva da ora recorrente, sem indicação de sua responsabilidade como ponto controvertido. Eis o seu teor: (...) A sustentação da agravante, em resumo, é de que no saneamento do processo o magistrado concluiu pela legitimidade da parte recorrente, impossibilitando-o, inclusive, de produzir provas a este respeito. Assevera que o Juízo fez leitura equivocada no contrato de compra e venda do veículo, tendo a empresa demonstrado que o contrato de mov. 59.5 foi assinado em 20.10.2017 e não em 10.10.2018, inclusive já constando apólice de seguro tendo como principal condutor do veículo o réu Monir, desde 10.10.2017, ou seja, desde antes do sinistro. Alega que apesar de o réu Monir não ter realizado a transferência administrativa da propriedade do bem, por se tratar de bem móvel este se transfere com a tradição. Afirma que foi o próprio réu Monir quem entregou o veículo em discussão para a perícia, em dezembro de 2018, mostrando-se evidente a sua posse. Diz que a transferência definitiva junto ao Detran apenas não ocorreu em 2017 porque Monir assumiu a obrigação de adimplir o financiamento realizado junto ao Banco Volkswagen, motivo pelo qual até o término do pagamento assumido não foi possível a transferência administrativa, apesar da inegável posse desde a assinatura do contrato de compra e venda. Destaca o enunciado n. 132 da Súmula do STJ e afirma que houve cerceamento de defesa. Afirma que a audiência de instrução e julgamento está datada para o próximo dia 24.10, sendo evidente os prejuízos caso não possa fazer a prova da sua ilegitimidade. Traz julgados sobre o assunto. Requer a concessão de efeito suspensivo. Os autos vieram conclusos após livre distribuição nos órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a responsabilidade civil” (mov. 3.1 – AI). O recurso foi recebido no duplo efeito, sendo deferida a tutela de urgência a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 – AI). Os agravados não apresentaram defesa (mov. 14/17 – AI). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 202 e 1.1 - AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.3/1.5 - AI). 3.1. A discussão trazida à apreciação do Poder Judiciário na ação de origem diz respeito ao acidente de trânsito que envolveu a autora Adelaide Barbosa de Lima e, de modo reflexo, os demais autores. Argumenta-se que a presença do requerido Monir Kwiatkowski no polo passivo se justifica por se tratar do motorista do veículo que ocasionou o acidente, ao passo que a indicação da requerida ADJ Transportes de Cargas Ltda. é justificada por se tratar da proprietária do bem (mov. 1.1): Em contestação, após denunciar a lide para a seguradora HDI S.A., a requerida/agravante indica que, em realidade, vendeu o veículo ao litisconsorte Monir, razão pela qual não possuiria legitimidade para figurar nos autos (mov. 59.1 – f. 09). 3.2. Há muito consolidado o entendimento de que as condições da ação, da qual é exemplo a legitimidade passiva, são examinadas à luz da causa de pedir e dos pedidos iniciais (in status assertionis). O juízo quanto à sua adequação, por sua vez, refere-se ao próprio mérito da discussão. Dentre outros, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. AGRAVO IMPROVIDO.(...) 6. De acordo com a Teoria da Asserção, "as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.) (...)(AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Desse modo, constando da petição inicial que a segunda ré, ADJ Transportes de Cargas Ltda., seria a proprietária do veículo cujo condutor causou o acidente, razão pela qual solidariamente responsável pelos danos gerados, é evidente a pertinência subjetiva da lide. Consta do polo passivo, afinal, justamente as partes que foram mencionadas nas razões iniciais. O exame quanto à pertinência dessas alegações, seja do ponto de vista fático (o réu é ou não o proprietário do bem) ou jurídico (o proprietário responde ou não pelo comportamento do condutor), é matéria alusiva ao mérito da discussão. 3.3. Com base nessas premissas, é possível identificar que, embora correto o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva pela decisão agravada, isso se dá por fundamentos diversos dos empregados. O exame quanto à titularidade efetiva do automóvel envolvido no acidente, afinal, constitui matéria de mérito. 3.4. Sendo definição meritória, portanto, competia ao juízo se abster de avaliações na etapa de saneamento, salvo se possível o julgamento (ainda que parcial) do mérito. Assim a regra do art. 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I - mostrar-se incontroverso;II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Não há dúvida, situação inaplicável ao caso, considerando constar da própria decisão agravada que o exame quanto à matéria de fundo pressupõe o exame de provas a serem produzidas na etapa instrutória (mov. 122.1 – f. 02). No caso concreto, inclusive, há inequívoco vício na argumentação empregada para reconhecer a titularidade da recorrente sobre o veículo. Isso porque, embora pontue de forma categórica que “os fatos narrados na inicial ocorreram em 18/08/2018, ou seja, em data anterior a venda do bem, conforme demonstram os documentos apresentados pela ré”, ainda não é possível esse juízo de valor. Afinal, ao contrário do sugerido, o contrato de compra e venda em tese foi firmado em 20.10.2017 (mov. 59.5), ou seja, em momento anterior ao acidente, ocorrido em 19.08.2018 (mov. 1.13). Ainda que, é bem verdade, trate-se de documento particular com assinaturas reconhecidas apenas em 24.09.2018 (mov. 59.5), momento posterior ao acidente, não há como se desconstituir sua validade desde logo, até pela existência de indícios mínimos da transferência da propriedade ao corréu, a exemplo da indicação do suposto adquirente como principal condutor do bem (mov. 59.3 – f. 03). Ou seja, impossível a definição, por ora, a respeito da titularidade do veículo envolvido no acidente, sendo adequado propiciar aos interessados a comprovação de suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa. Adianta-se, à luz do princípio cooperativo (art. 6º do CPC), que a juntada de comprovantes demonstrando o pagamento da entrada (R$ 5.000,00) ou do custeio, pelo adquirente, do saldo do financiamento assumido auxiliariam sobremaneira na comprovação da alienação mencionada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer que, embora legítima para figurar no polo passivo da demanda, prematura a definição a respeito da responsabilidade da requerida ADJ Transportes de Cargas Ltda. sobre os eventos narrados na inicial, fato controvertido a ser examinado após instrução.
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