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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov. 177.1) proferida nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, cuja teor está assim redigido: “A parte exequente sustentou no mov. 174 que seria indevida a cobrança das custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, requerendo o prosseguimento do feito. DECIDO. Verifica-se que a matéria relativa à cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença está disciplinada na Lei Estadual n. 20.113, de 19 de dezembro de 2019, que alterou a Lei n. 6.149/70, tratando das Tabelas e Regimento de Custas, sendo que estabeleceu no ANEXO I, da tabela IX, sobre o cabimento de custas. (...) Assim, há a previsão de cobrança de custas no que foi chamado pelo legislador ordinário estadual de processo de execução de sentença. Nos processos de execução em geral, como por exemplo, de título extrajudicial, por ser um procedimento autônomo, não há dúvida sobre o cabimento de custas iniciais. A dúvida envolveu o cumprimento de sentença, que não teria sido considerado na legislação processual civil como procedimento autônomo, mas continuidade do processo de conhecimento e que somente seria instaurado se não houvesse o cumprimento voluntário da decisão judicial. Por sua vez, as custas judiciais possuem a natureza jurídica tributária de taxa e, por isso, devem ser previstas em lei em face do princípio da legalidade tributária. No caso, a previsão foi expressa na Lei Estadual n. 20.113, de 19 de dezembro de 2019. Ocorre que a terminologia utilizada pelo legislador parece não ser a mais adequada, uma vez que foi expressa no sentido de cabimento de custas nos processos de execução em geral, inclusive de sentença, quando a melhor terminologia seria, no processo de (leia-se execução de sentença) execução em geral, inclusive no cumprimento de sentença, sendo que não há outra execução de sentença autônoma a justificar tal dispositivo. Com o advento da Lei n. 11.232/2005 e que atribuiu, como regra, o processo sincrético ao procedimento de execução de título executivo judicial, no qual a execução da sentença em caso de inadimplemento voluntário deverá ser considerada como fase do processo inicialmente cognitivo, sendo desnecessária a nova citação para instaurar o processo executivo. Porém, todos os outros atos do processo de execução continuaram idênticos, não se justificado a ausência de cobrança de custas, até porque é notório que, no cumprimento de sentença, há variados atos e a exigência de mais trabalho do Cartório. (...) Além disso, na tabela IX da Lei Estadual n. 20.113, de 19 de dezembro de 2019, também houve a expressa previsão de cobrança das custas iniciais nos incidentes procedimentais. Portanto, e conforme demonstrado, ainda que a fase de cumprimento de sentença não seja considerada mais um procedimento autônomo, esta se classifica como um incidente procedimental, não sendo uma fase obrigatória a justificar, por si só, a cobrança de custas iniciais, mas apenas se iniciada a nova fase. Na distribuição dos encargos pela instauração da fase do cumprimento de sentença, deve ser aplicado o princípio da isonomia em relação à remuneração do trabalho. Ressalte-se que a cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença serve para remunerar o incremento no serviço da estrutura judiciária e vai ao encontro das disposições do novo CPC, posto que, ali, se houver o inadimplemento voluntário, há a expressa previsão da cobrança de multa a ser revertida ao credor e de novos honorários advocatícios a ser revertida aos procuradores, ainda quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, conforme o CPC, arts. 523, §1º c/c 520, §2º. Portanto, abstraída a previsão legal e os recentes precedentes do E. TJPR, não há justificativa racional para se atribuir exclusivamente à estrutura judiciária o encargo pelo incremento de serviço em face do não cumprimento voluntário da sentença. Sem dúvida, tal ônus deve ser imputado ao executado em face do princípio da causalidade, mas, na forma da lei, o adiantamento das custas pela instauração desta nova fase deve ser providenciado pela parte exequente. Assim sendo, a parte exequente deverá providenciar o pagamento das custas”.Razões Recursais (Exequente): Alega a Agravante, em suma, o seguinte: (a) desnecessidade de antecipação das custas: “o Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença é uma fase dentro de um processo e, portanto, desnecessário se faz a distribuição de novo processo, restando, tão somente, a continuação do processo cognitivo. Ainda, a súmula 59 do TJPR prescreve a desnecessidade de antecipação das custas na fase cumprimento de sentença. No caso concreto, a secretaria intimou a agravante para pagamento das custas iniciais de cumprimento de sentença, no importe de R$ 1.328,40. Importante relembrar que as custas iniciais já foram pagas pelo exequente quando do ajuizamento da demanda. Com isso, desde já, não faz qualquer sentido a pretensa cobrança da secretaria. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, o que admite apenas para fins de argumentação, ao menos reconheçam a desnecessidade do pagamento antecipado das referidas custas, as quais deverão ser pagas ao final pelo vencido”; (b) requerimentos finais: “requer-se o provimento do presente recurso, para o fim de que o E. Tribunal determine o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a necessidade do recolhimento das custas ou ainda, a desnecessidade da antecipação da mesma”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 14.1 - TJPR).Devidamente intimada, a parte Executada deixou de apresentar resposta.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Custas iniciais no cumprimento de sentença: Inexigibilidade. Argumenta a Agravante/Exequente que “o Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença é uma fase dentro de um processo e, portanto, desnecessário se faz a distribuição de novo processo, restando, tão somente, a continuação do processo cognitivo. Ainda, a súmula 59 do TJPR prescreve a desnecessidade de antecipação das custas na fase cumprimento de sentença. No caso concreto, a secretaria intimou a agravante para pagamento das custas iniciais de cumprimento de sentença, no importe de R$ 1.328,40. Importante relembrar que as custas iniciais já foram pagas pelo exequente quando do ajuizamento da demanda. Com isso, desde já, não faz qualquer sentido a pretensa cobrança da secretaria. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, o que admite apenas para fins de argumentação, ao menos reconheçam a desnecessidade do pagamento antecipado das referidas custas, as quais deverão ser pagas ao final pelo vencido”.Assiste razão à Agravante. A r. decisão do douto juízo a quo, que determinou ao Exequente o imediato recolhimento das custas em sede de cumprimento de sentença, desafia a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estabelece que “não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”.Neste sentido, há também o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1140195-9/02, no qual restou decidido que, diante da nova sistemática do processo civil sincrético, em que o cumprimento de sentença passou a ser uma fase do processo e não um processo autônomo, não haveria razão para se exigir o pagamento de custas iniciais para a instauração do cumprimento de sentença, independentemente de ter havido, ou não, o pagamento voluntário pelo Executado. Veja-se, abaixo, a ementa de referido julgamento:Jurisprudência - TJPR: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE AS JUSTIFIQUEM - FASE PROCESSUAL - PROCESSO CIVIL SINCRÉTICO - TUTELA JURISDICIONAL QUE SÓ SE COMPLETA COM A ENTREGA DO BEM DA VIDA DISCUTIDO - NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL EXTINGUIU A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS CUSTAS INICIAIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC - MANUTENÇÃO APENAS DAS CUSTAS PARA EVENTUAIS DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTREM NECESSÁRIAS – UNIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE “NÃO É EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-J, DO CPC), SEGUNDO A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.232/2005” - INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 59. (TJPR - Seção Cível - IUJ nº 1140195-9/02 - Curitiba - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unânime - DJe 15.08.2014) (Sublinhei)Há também a Instrução Normativa nº 03/2015[3] e o Enunciado Orientativo nº 12, de 22.03.2016[4], ambos da Corregedoria Geral da Justiça, prevendo a não cobrança das custas na fase de cumprimento de sentença. Por fim, seguem abaixo julgados desta colenda 6ª Câmara Cível em sentido contrário à decisão recorrida:Precedente – 6ª CCível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ADVOGADO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CGJ-TJPR. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA FASE DE CONHECIMENTO, DE SORTE QUE AS CUSTAS INICIAIS JÁ ABARCAM ESSA FASE EXECUTÓRIA. TRATAMENTO DISPENSADO À PARTE (ISENÇÃO DE CUSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) QUE DEVE SER, A PRINCÍPIO, DISPENSADO TAMBÉM AO ADVOGADO QUE EXECUTA A SENTENÇA NA PARTE DOS HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014067-12.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.04.2024).Precedente – 6ª CCível – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM NOMINADA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - SÚMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INEXIGIBILIDADE – MERA FASE PROCESSUAL – ENTENDIMENTO NÃO ALTERADO COM A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046265-73.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.12.2022)Precedente – 6ª CCível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE REPUTOU CORRETO O CÁLCULO QUE INCLUIU O VALOR DAS CUSTAS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA REFERIDA COBRANÇA – POSSIBILIDADE – INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS NA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SÚMULA 59 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXEGESE MANTIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 12 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063323-60.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 10.05.2021)Precedente – 6ª CCível – TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. MERA FASE PROCESSUAL. SÚMULA 59 DA SEÇÃO CÍVEL DO TJPR. ENTENDIMENTO NÃO ALTERADO COM A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. PRECEDENTES. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Súmula 59 da Seção Cível do TJPR: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002708-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - J. 05.04.2019).Do imperativo de se manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente – art.926, CPC: Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Conclusão: Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para o fim de se reformar a decisão recorrida e afastar a exigência de pagamento de custas pelo Exequente em sede de cumprimento de sentença.
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