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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora Paola Sbano em face de decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0013070-55.2023.8.16.0035, por meio da qual foi indeferida a tutela provisória de urgência pretendida pela autora, para que a operadora do plano de saúde fosse compelida a custear integralmente cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica (e.Doc. 21.1/orig.).Em suas razões recursais, a agravante narra que foi diagnosticada com obesidade mórbida e realizou cirurgia bariátrica, a qual resultou na perda significativa de 48 kg. Relata que a perda de peso ocasionou lipodistrofia de membros inferiores (grau iv), de glúteos (grau ii) e de membros superiores (grau iv), bem como ptose de glúteos e mamas, flacidez cervical, hipomastia, assimetria mamária e hérnia umbilical. Sustenta que já houve estabilização de peso e que a continuidade do tratamento consiste na realização das seguintes cirurgias reparadoras: “: (i) 30602262 – Reconstrução de mama com prótese e/ou expansões à direita; (ii) 30602173 – Mastoplastia em mama oposta com prótese À esquerda; (iii) 30602033 – Correção de assimetria mamária; (iv) 30101972 – Abdominoplastia pós-bariátrica; (v) 30101271 – Dermolipectomia para correção de flacidez e lipodistrofia abdominal; (vi) 31009050 – Tratamento cirúrgico de diástase dos músculos reto abdominais; (vii) 30101190 – Correção de lipodistrofia braquial crural ou trocantérica; (viii) 30701015 – Transplante cutâneo autólogo; (ix) 31009069 – Reparação de outras hérnias”.Discorre que os procedimentos foram solicitados por meio do protocolo nº 32630520230712900149, mas foram negados pela operadora de plano de saúde por contato telefônico, sem que lhe tenha sido fornecida a negativa formal, solicitada pelo protocolo nº 32630520230726087001.Consigna que, antes mesmo da cirurgia bariátrica, já se encontrava em grande fragilidade emocional, havendo urgência na realização dos procedimentos, tendo em vista seu quadro de ansiedade e transtorno depressivo e os problemas incapacitantes graves de pele, dentre os quais dobra cutânea, sulcos corporais, assaduras, odor inadequado, impedindo-a de desenvolver relacionamento social e afetivo satisfatório.Defende que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, haja vista a probabilidade do direito e a urgência evidenciados pelos relatórios médico e psicológico.Sustenta ainda que a cobertura para cirurgia plástica reparadora, em complemento ao tratamento de obesidade mórbida, é plenamente admitida pela jurisprudência, sendo abusiva a recusa da agravada.Aduz, por fim, que a medida pleiteada não é irreversível, diante da possibilidade de a operadora cobrar os valores da agravante em caso de improcedência da pretensão.Com base nestes argumentos, pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a liberação e custeio, pela agravada, dos procedimentos cirúrgicos solicitados e tratamentos relacionados, no prazo de 48h, sob pena de multa cominatória de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento.A tutela recursal foi indeferida (eDoc. 8.1/AI).Contrarrazões ao eDoc. 14.1/AI.
2. De início, repilo a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões da agravada, a pretexto de não atacar os pontos da decisão, e assim afrontar o princípio da dialeticidade.Observo que a agravante demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471).Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls.2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que a agravante demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão recorrida.Indo em frente, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca desse dispositivo legal, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC /1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Na espécie, ainda que não se ignorem as comorbidades e problemas vivenciados pela agravante, não se vislumbra o perigo de dano a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência. Com efeito, quanto à cirurgia estética reparadora pós-bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, em recurso repetitivo representativo da controvérsia:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).Como se vê, a orientação jurisprudencial consigna a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, em paciente pós-cirurgia bariátrica em tratamento de obesidade mórbida, mas ressalva à operadora a possibilidade de realização de junta médica para aferir a necessidade dos procedimentos, quando houver dúvida acerca de seu caráter estético.No caso, a autora/agravante demonstrou ser beneficiária da agravada (eDoc. 1.3) e apresentou relatório firmado pelo médico cirurgião plástico Yuri Moresco de Oliveira, nos seguintes termos (eDoc. 1.12):“Paciente: Paloma Sbano, com quadro clínico de lipodistrofia de membros inferiores Grau IV, região glútea com lipodistrofia Grau II e Ptose Grau I, membros superiores com lipodistrofia Grau II, torso com lipodistrofia Grau I, abdome em avental com lipodistrofia Grau IV, flacidez em cervical e mamas com hipomastia, assimetria e ptose Grau III; hérnia umbilical.(...)CID: E88 (distúrbios metabólicos e cutâneos), E66.8 (obesidade), N64 (desordens da mama), Z44.3 (montagem e ajuste de prótese mamária), R23.4 (mudanças na textura da pele);(...)Tratamento cirúrgico:1° Tempo Cirúrgico: Mastopexia bilateral com colocação de próteses mamárias Abdominoplastia Correção cirúrgica de diástase abdominal Lipoescultura com Lipoenxertia glútea2° Tempo Cirúrgico: Coxoplastia com lipoaspiraçãoCódigo TUSS procedimento: 30602262: Reconstrução de mama com prótese e/ou expansões à direita; 30602173: Mastoplastia em mama oposta com prótese à esquerda; 30602033: Correção de assimetria mamária 30101972: Abdominoplastia pós-bariátrica 30101271: Dermolipectomia para correção de flacidez e lipodistrofia abdominal 31009050: Tratamento cirúrgico de diástase dos músculos reto abdominais 30101190: Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocantérica (2x) 30701015: Transplante cutâneo autólogo 31009069: Reparação de outras hérniasDATA DA CIRURGIA BARIÁTRICA: junho/2020 PESAVA: 107kg PESO ATUAL: 59kg IMC ANTES: 41,8 IMC DEPOIS: 23,0.(...)HPMA (RELATÓRIO MÉDICO): A paciente acima foi diagnosticada com obesidade mórbida, ocasião em que pesava 107 kg IMC número 41,8. Encontra-se atualmente com peso estabilizado em 59 kg, tendo perdido 68 kg.Atualmente, a paciente possui quadro clínico de hipomastia com ptose mamária, lipodistrofia corporal com ptose glútea, deformidades típicas dos pacientes ex-obesos. As alterações físicas encontradas estão de tal forma que apenas as cirurgias poderão corrigí-las. Trata-se de correção não estética, imprescindível para a melhoria na qualidade de saúde da paciente. Flacidez acentuada, hipertrofia de tecido adiposo, desproporcionalidade da perda de gordura gerando desconforto quanto à transpiração e ao se vestir, excesso de pele com dobras cutâneas.”A autora ainda juntou parecer psicológico firmado pela psicóloga Regin Mori Ordonha, no qual consigna, em síntese, que a autora apresenta “comprometimentos de ordem psicológica e física” e que as cirurgias reparadoras são necessárias para o restabelecimento de sua saúde psicológica e física e de sua qualidade de vida, pois possui vergonha, insegurança, baixa autoestima e perturbação da imagem corporal, “levando-a a danos psicológicos, como transtorno depressivo” (eDoc. 1.13).Embora não tenha sido apresentada a negativa formal da operadora de plano de saúde, foram apresentados os protocolos nº 32630520230712900149 (eDoc. 1.14) e 32630520230726087001 (eDoc. 1.15), os quais conferem plausibilidade às alegações referentes à recusa de cobertura, fato que não foi infirmado pela agravada em contrarrazões.Não obstante, verifica-se que a documentação apenas versa acerca da necessidade de a paciente se submeter aos procedimentos cirúrgicos reparadores, mas não há indicação de que as cirurgias plásticas prescritas deverão ser realizadas imediatamente ou mesmo em curto prazo.Além disso, é certo que os procedimentos cirúrgicos reparadores objetos da ação não se enquadram nos conceitos de urgência e emergência. Nesse sentido, é esclarecedora a obra de Maury Angelo Bottesini e Mauro Conti Machado (Lei dos Planos e Seguros de Sáude, Ed. RT, 2ª. Ed., pág. 124): Indispensável esclarecer que não se confundem a emergência e a urgência. É provável que a confusão ordinariamente vista entre elas decorra do fato de serem sinônimas as expressões e de ambas implicarem risco para a vida ou para a integridade física de uma pessoa. A urgência traz consigo a ideia daquilo que deve ser feito com rapidez, imediatamente, enquanto a emergência traz a ideia de imprevisto, de perigoso e de fortuito, embora não necessite de ser atendida com rapidez, imediatamente.No caso, não se antevê nos laudos risco para a vida e integridade física da paciente ou mesmo necessidade de realização imediata dos procedimentos em questão. Pelo contrário, o próprio relatório médico indica que a cirurgia bariátrica foi realizada pela autora há mais de três anos e, conquanto não se desconsidere a situação psicológica frente a sua imagem corporal, não há falar em risco iminente que impeça o processamento da ação e a instrução probatória.Reitere-se que a orientação jurisprudencial já mencionada garante à operadora de plano de saúde a realização de junta médica em caso de dúvida quanto ao caráter estético dos procedimentos solicitados.Nesse ponto, ao menos em juízo de cognição sumária, mostram-se pertinentes as alegações da operadora de plano de saúde quanto à necessidade de realização de perícia ou junta médica, notadamente porque foram vários os procedimentos solicitados – a serem realizados em duas fases -, inclusive com implantação de prótese mamária, o que enseja dúvida acerca de eventual finalidade estética.Não é demasiado acrescer que a agravada apresentou relatórios semelhantes oriundos do mesmo cirurgião plástico e da mesma psicóloga, utilizados em quatro ações similares (eDoc. 14.1/AI), sendo prudente verificar a efetiva necessidade dos procedimentos postulados, no caso específico da autora.Por outro lado, a irreversibilidade da medida é patente, já que força o custeio de cirurgias de alto custo à agravada sem qualquer garantia de devolução dos valores despendidos no caso de a demanda ter um deslinde diverso.Acerca do tema:“Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de cobertura para cirurgia plástica pós bariátrica. Tutela de urgência. Perigo de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação não verificado. Ausência de urgência no procedimento cirúrgico. Irreversibilidade da medida. Não preenchimento dos requisitos autorizadores. Inteligência do art. 300, CPC. Tutela de urgência. Decisão mantida.1. “Agravo de instrumento – plano de saúde – cirurgia plástica pós-bariátrica – decisão que indefere tutela de urgência – risco de dano – não demonstrado – laudo psicológico que não indica a existência de urgência na realização dos procedimentos - precedentes do tribunal – decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000198-16.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.07.2023)2. Recurso não provido”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026702-59.2023.8.16.0000 - Araucária - Minha relatoria - J. 21.09.2023). “Agravo de instrumento – plano de saúde – cirurgia plástica pós-bariátrica – decisão que indefere tutela de urgência – risco de dano – não demonstrado – laudo psicológico que não indica a existência de urgência na realização dos procedimentos - precedentes do tribunal – decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000198-16.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.07.2023).Assim, ausente o requisito da urgência, é imperiosa a manutenção da decisão agravada.3. Por estas razões, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.É como voto.
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