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Acórdão
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RELATÓRIO. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de seq. 241.1/origem, proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob nº. 0000025-12.1994.8.16.0128, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada.Inconformada, a parte executada interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que o pedido se assenta na impossibilidade de o Espólio arcar com as custas e encargos do processo, uma vez que o inventário ainda não chegou à conclusão e não houve partilha dos bens, inclusive, sendo que as dívidas devidas pelo espólio somam R$ 885.254,21 (oitocentos e oitenta e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), já descontados os valores depositados nos autos de inventário, de modo que o Espólio ainda está com saldo negativo, o que demonstra a ausência de liquidez do patrimônio e a impossibilidade de custear os gastos com o processo.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo.No Mov. 8.1-TJ foi deferida a pretensão suspensiva recursal.Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa.Após, vieram os autos conclusos julgamento de mérito.É o breve relatório.
VOTO. 2 - No atual Código de Processo Civil, em alteração da sistemática anterior, a interposição de Agravo de Instrumento somente é admitida quando a decisão recorrida versar sobre algumas das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/2015.No caso, a controvérsia gravita em torno de deliberação judicial atinente à fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese do inciso §1º do supracitado artigo, possibilitando o exame do instrumento manejado. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço. 4 - O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento de que é possível conceder a gratuidade de justiça também ao espólio, desde que demonstrada sua incapacidade financeira, como infere-se do precedente do MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.350.533/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) 5 - No particular, considerando todo o panorama exposto das atuais condições financeiras da agravante, depreende-se do caderno processual que o processo de inventário, que tramita na Comarca de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, sob numeração 1016972-18.2015.8.26.0482, ainda não foi concluído.De tal modo, a parte colacionou documentos a fim de demonstrar a hipossuficiência do inventário, corroborando a alegação de que os bens existentes não revelam um patrimônio considerável a fim de impedir a concessão da gratuidade de justiça. Foi apresentada a certidão de dívida ativa com o Município de Presidente Prudente, no montante de R$409.252,56 (Mov. 1.6-TJ), dívida federal na monta de R$885.254,21 (Mov. 1.10), comprovante de imposto de renda (Mov. 1.13-TJ) demonstrando não haver renda elevada, pesquisa Sisbajud (Mov. 1.14), demonstrando que o inventariante tem o valor de R$500.000,00 bloqueado em conta bancária, além de que não há veículos em nome do espólio (Mov. 1.15).Destarte, evidente que os bens a serem inventariados não possuem liquidez nem geram rendas para o pagamento das despesas e custas processuais neste momento, e não é adequada a análise da capacidade econômica dos herdeiros, visto que responderiam pelas dívidas e obrigações do Espólio apenas até o limite da herança, e, de igual modo, para exercerem os direitos àquele pertencente, deveriam valer-se apenas dos recursos de que dispuser.É o entendimento deste Tribunal, em precedentes de relatoria dos eminentes Desembargadores SIGURD ROBERTO BENGTSSON, ROSALDO ELIAS PACAGNAN E NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO, SOB O FUNDAMENTO DE HAVER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DIANTE DO ELEVADO VALOR PATRIMONIAL. PATRIMÔNIO QUE NÃO POSSUI LIQUIDEZ IMEDIATA. DIVERSOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO QUE TAMBÉM É OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DE UM DOS COERDEIROS. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE AINDA ESTÁ EM TRÂMITE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODEM SER POSTERGADAS PARA O FINAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009262-21.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 25.07.2021)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU, ANTES DE CITAR A PARTE RÉ, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO ESPÓLIO AUTOR. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO AUSENTE. ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. ELEMENTOS DE PROVA FAVORÁVEIS À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ESPÓLIO QUE NÃO POSSUI BENS QUE GEREM RENDAS OU QUE TENHAM LIQUIDEZ IMEDIATA. CASA DE MORADIA DA FAMÍLIA E DOIS VEÍCULOS FINANCIADOS COM CONTRATOS INADIMPLIDOS. AÇÃO QUE BUSCA OBTER COBERTURA SECURITÁRIA PARA A QUITAÇÃO DE UM DESSES CONTRATOS DIANTE DO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. VIÚVA QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE DO EX-MARIDO EM VALOR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIAL QUE SE IMPÕE. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003138-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.01.2024)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (BANCO DO BRASIL – AUTOR). PEDIDO DE REFORMA DO PERCENTUAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR CONSTATADA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 2 (ESPÓLIO DE JOSE ROGOVSKI - REQUERIDO). 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. ESPÓLIO COM BENS BLOQUEADOS POR DECISÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA ESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. 2) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA (ART. 507, CPC). PONTO NÃO CONHECIDO. 3) MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, CONTRATO COM O BANCO QUE VISAVA INCREMENTAR ATIVIDADE PRODUTIVA DA PESSOA JURÍDICA. 4) ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. FALSIDADE QUE SE REFERE A CONTRATOS NÃO DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS. 5) ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES, EM DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO DISPUNHA ACERCA DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES. ADEMAIS, PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA DOS CHEQUES DEVOLVIDOS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000076-65.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.04.2023) Logo, deve ser reconhecida a hipossuficiência do espólio, tendo em vista que o patrimônio deixado não dispõe de elevada monta para a satisfação das custas, como, em sentido oposto, há diversos ônus a serem arcados, além de que é desprovido de liquidez imediata para arcar com as despesas do processo no atual momento.Desta forma, revela-se viável a concessão do benefício almejado, devendo a decisão agravada ser reformada a fim de conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com o provimento do recurso sendo de rigor. 6 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada em sua integralidade, concedendo o benefício da justiça gratuita, nos termos do acima decidido.
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