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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0094443-19.2023.8.16.0000 – da Vara Cível da Comarca de Corbélia, em que é agravante Banco do Brasil S/A e agravado ADRIANA APARECIDA DE ABREU MOURA e outros. I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, em razão da preclusão da matéria arguida em recurso (mov. 8.1-TJ). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que, desde o princípio da ação, os cálculos apresentam um excesso absurdo, pois está sendo calculada a diferença da correção monetária acrescidos dos juros remuneratórios (vide, para fins de exemplificação o mov. 1.16 4 dos autos originários). Contudo, se levado em consideração o pedido requerido em exordial e a sentença proferida pelo juízo originário (mov. 1.2, mov. 1.4 e 1.45), os valores pugnados são excessivos e precisam da manutenção para que o processo não sirva de instrumento para o enriquecimento ilícito. Aduz que a decisão promovida pelo juízo a quo, deixando de apreciar questões de mérito abordadas e novamente apresentadas ao presente recurso de Agravo de Instrumento, teve novamente a análise das razões de direito não debatidas e devidamente analisadas, que merecem ser revistas em órgão colegiado. Isso porque em todo o processo, ainda que determinada a coisa julgada está a aplicada a matéria de ordem pública, que, podendo ser observada a qualquer grau ou instância para correção e aplicação não só do direito, mas da plena justiça. Portanto, deve ser reformada a decisão do Relator para o fim de conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja visto em órgão colegiado completo, e reconhecido o erro apontado nos cálculos do exequente, assim como, requer seja reformada a decisão que indeferiu o requerimento do chamamento do feito a ordem, visto que são manifestamente contrários os requerimentos iniciais e violam a coisa julgada. Contrarrazões (mov. 10.1). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O presente recurso de agravo é tempestivo e encontra-se corretamente formalizado, merecendo, portanto, conhecimento. No entanto, quanto ao seu mérito, o recurso não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do presente recurso pela preclusão, por conter pedido já analisado anteriormente, sendo que o Banco deixou de recorrer no momento oportuno. Não obstante a argumentação trazida, basta uma simples verificação para se perceber que se tratam em verdade dos mesmos argumentos do recurso originário, os quais foram pontuados de forma específica por este relator, consoante se infere da decisão ora agravada, senão vejamos: “II – Por força do art. 932, III, do CPC/15, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no caso dos autos. A despeito dos argumentos deduzidos no recurso, o que o agravante pretende é, pelas vias transversas, rediscutir matérias já discutidas e repelidas nos autos. Antes de tudo, mister rechaçar de plano a alegação recursal de prescrição, eis que se trata de matéria já apreciada quando da prolação do acordão, conforme se vê ao mov. 1.10 – autos de apelação cível. Tampouco merece ser conhecida a alegação de erro de cálculo, pois denota-se que se trata de questão repetida que fora levantada na exceção de pré-executividade ao mov. 77, a qual não foi conhecida pelo juízo de origem ao mov. 92, sendo que o Banco não interpôs o recurso cabível na oportunidade, de modo que sequer é possível avançar o debate em direção às teses trazidas no recurso. O banco, ainda, de forma contrária aos postulados processuais, sabedor do decurso do prazo recursal, e de que não tinha se valido do meio processual adequado para discutir a questão, ressuscitou o debate já sepultado sob o intermédio de uma petição denominada de “chamamento do feito à ordem”, invocando diversos argumentos, sob o manto de se tratarem de matérias de ordem pública - como o erro de cálculo-, o que, em verdade, constitui-se na repetição e renovação de teses outrora ultrapassadas nos autos, situação bem observada pelo juízo de origem, inclusive: (...)Dispõe o artigo 505, do Código de Processo Civil, com redação similar ao art. 471, CPC/73, que: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Por conseguinte, por força do art. 507 do Código de Processo de Civil que define que “é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”, não prosperam as insurgências recursais do Executado/Agravante, no que toca ao vício no laudo pericial, ante a ocorrência de preclusão. E, da leitura dessas aludidas disposições normativas resta uma única e óbvia conclusão, a de que, salvo as exceções legalmente previstas (dentre as quais, ressalte-se, não se inclui a hipótese dos autos), nenhum juiz poderá decidir novamente questões já decididas nos autos e contra as quais não cabe mais recurso, não havendo espaço para qualquer ressalva ou qualquer rediscussão do tema pelas partes. Aliás, esse o entendimento que se extrai do escólio de DIDIER JUNIOR(...)Em casos similares, já decidiu esta Corte: Portanto, seja qual for o ângulo de análise, o recurso é manifestamente inadmissível. III – Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível, nos termos da fundamentação.” Da leitura da decisão acima transcrita, denota-se que, diferentemente do que tenta fazer crer nesta oportunidade, o agravante pretendeu a rediscussão de matéria decidida, a fim de conseguir a revisão do cálculo, ao pretexto de se tratar de matéria de ordem pública, o que é inviável, eis que a oportunidade à tal desiderato escoou há bastante tempo. Ademais o fato de se tratar de matéria de ordem pública não dá azo ao Banco requerer sua discussão ad eternum nos autos. Anote-se, julgado de minha relatoria em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NA CONTA DO CONTADOR JUDICIAL. discussão relativa A CRITÉRIO DE CÁLCULO definido NA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO. impossibilidade. preclusão. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023146-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.07.2023)”. Por conseguinte, por força do art. 507 do Código de Processo de Civil que define que “é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”, não prosperam as insurgências recursais do agravante. Sendo assim, nego provimento ao presente recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática agravada inalterada, nos termos da fundamentação.Deixo de aplicar a multa contida no art. 1.021, §4º, do CPC, pois, por ora, o questionamento do agravante se revela lícito, razoável e objetivo, não detendo caráter protelatório. Nesse sentido, decidiu a Corte Superior que a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do diploma processual civil não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Cita-se o julgado na Corte Superior sobre este tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANEEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. (...)” (AgInt no REsp 1724930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. (...)” (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). Entretanto, advirta-se a parte que em caso de nova insistência da parte no conhecimento do recurso, poderá acarretar a aplicação da multa ora referida. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, propõe-se que seja conhecido o recurso e, no seu mérito, que não seja provido, mantendo-se a decisão recorrida, sem a aplicação da multa do §4º, do art. 1021, do NCPC, consoante a fundamentação retro.
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