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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0005205-83.2023.8.16.0001 (mov. 31.1), que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do artigo 290, do CPC. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que: (a) É pessoa hipossuficiente e não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento ou o de sua família;(b) É inconteste sua boa-fé “evidenciada pela real intenção de saldar suas dívidas com a instituição credora, seguindo, é claro, os ditames encargos legais”;(c) O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural;(d) O parâmetro utilizado para a concessão da benesse no TJRS é o valor de cinco salários mínimos;(e) Recebe o montante bruto de R$ 1.992,55 mensais;(f) “a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais”;(g) “O simples fato de a parte ter adquirido um veículo por meio de financiamento não é motivo suficiente para o indeferimento da benesse”;Por fim, requereu seja concedido “efeito ATIVO ao recurso mediante DECISÃO LIMINAR” e ao final, seja provido o recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.Pelo despacho de mov. 8.1 foi oportunizado à parte que juntasse os documentos comprobatórios da alegada incapacidade econômica, contudo, o prazo concedido decorreu sem que houvesse manifestação (mov. 12) e, por não ficar comprovada a probabilidade do direito invocado, o pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 14.1).Foi expedida carta de intimação para a parte agravada apresentar contrarrazões, a qual, todavia, retornou negativa, com a informação “mudou-se” (movs. 19.1 e 19.2).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, tem-se que muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, apesar da declaração de pobreza gozar de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022). O colegiado da 15ª Câmara Cível, por sua vez, possui julgados concedendo assistência judiciária quando há enquadramento do beneficiário dentro da faixa de isenção do imposto de renda (AI – 0036539-12.2021.8.16.0000 – Guarapuava – Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, J. 04.09.2021; AI - 0016454-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Relator Desembargador Shiroshi Yendo - J. 24.06.2023). Conforme dados colhidos através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD (2015), do IBGE, 58,75% dos brasileiros com mais de 15 anos tem rendimento mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atualmente, R$ 2.640,00.[i]Em outra frente, são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecido pela Lei nº 14.663/23, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.112,00.Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência não é apta a comprovar a precária situação financeira do recorrente e a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária. No caso, embora o agravante alegue no recurso que “conforme o comprovante de renda acostado aos autos, o autor percebe bruto o montante de R$ 1.992,55”, não há qualquer prova disso nos autos. Aliás, verifica-se que o juízo de origem intimou o agravante para apresentar documentação compatível com o pedido de assistência judiciária gratuita formulado (mov. 14.1).A parte, contudo, requereu a dilação do prazo (mov. 18.1), o que foi concedido (mov. 19.1).Nada obstante, o autor manteve-se inerte e deixou decorrer o prazo legal sem apresentar quaisquer documentos, razão pela qual o pleito foi indeferido (mov. 31.1). Em sede recursal, também foi conferida a oportunidade para que o recorrente apresentasse elementos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (mov. 8.1), mas a inércia persistiu (mov. 12).Logo, não havendo prova da necessidade de assistência judiciária gratuita, não há como concedê-la ao requerente. Nesse sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041291-56.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. Havendo indícios nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039586-23.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.09.2023)Além disso, não obstante o A.R ter retornado negativo, tem-se que a intimação do agravado no presente caso é prescindível, vez que é caso de desprovimento do recurso e que não haverá qualquer prejuízo a ele. É o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.187.689/MS. Vejamos:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 557, §1º-A, DO CPC -PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.1. Nas hipóteses do caput do art. 557 do CPC, é desnecessária a intimação do agravado, uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.2. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte recorrida. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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