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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão de mov. 1.2-TJ proferida nos autos de “Ação Declaratória” (autos de nº 0001308-17.2023.8.16.0108), movido pelo agravado PEDRO ROBERTO MINARDI em face do agravante, na qual a MM. Juíza de Primeiro Grau deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando-se o sobrestamento dos lançamentos no benefício previdenciário do autor. Em suas razões, o agravante alega: a) a tempestividade e cabimento do recurso; b) a necessidade de reforma da decisão recorrida, ser revogada a tutela de urgência concedida, sob fundamento de que não restaram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores à sua concessão. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo ao mov. 1.1-TJ. Documentos ao mov. 1.2/1.7-TJ Ao mov. 8.1-TJ, foi negado o pretendido efeito suspensivo, bem como determinado o processamento do recurso. Contrarrazões ao mov. 14.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo. Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de afastamento da tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos autorizadores à sua concessão, bem como da necessidade de ser afastada a aplicação de multa por descumprimento. Afirma o banco agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida, ser revogada a tutela de urgência concedida, sob fundamento de que não restaram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores à sua concessão. Acerca deste tema, constou na decisão agravada que: “[...] Nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.O fato constitutivo do direito do autor é negativo, porquanto nega relação jurídica obrigacional no que tange aos débitos cobrados, sustentando que tal cobrança é abusiva pela não contratação dos serviços prestados. Ademais, o boletim de ocorrência e a conversa do whatsapp demonstram, sumariamente, a possibilidade de que o autor tenha sofrido golpe, como alega.Assim, resta insuscetível de ser provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a efetiva relação contratual e a utilização dos serviços daquele porte. Daí porque não se mostra razoável impor à parte autora que faça, desde logo, a prova de um fato negativo. Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando os nefastos efeitos que decorrem dos descontos indevidos em verbas de caráter alimentar.Ademais, com vistas a proporcionalidade dos prejuízos, não há dúvidas de que o indeferimento do pedido trará prejuízos de monta maior à parte autora, se ao final for reconhecido o direito invocado, do que a parte ré, na hipótese de improcedência, pois remanescerá o direito desta de voltar a realizar os descontos.Observa-se, entretanto, que a tutela de urgência está vinculada ao depósito judicial que deverá ser realizado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor que recebeu em sua conta bancária em razão do contrato questionado nos autos.Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de que seja promovida a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor levados à efeito no benefício do autor em favor da parte ré, em relação ao objeto do feito. Observa-se, entretanto, que nos termos da fundamentação, a tutela de urgência está vinculada à realização e comprovação do depósito judicial pela parte autora do valor que recebeu em sua conta bancária indevidamente em razão do contrato discutido nos autos.Sendo assim, após a comprovação do depósito judicial pela autora, que deverá ser feito em 5 (cinco) dias, oficie-se ao INSS. [...]” (mov. 22.1 do feito originário). Não comporta modificação a decisão recorrida. Inobstante os argumentos despendidos pelo agravante, tem-se que resta verificada a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, com a determinação de manutenção da abstenção do banco de descontar valores do autor, ora agravado. Por força do art. 300 do CPC, “[...] A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [...]”. E, em seu § 3º expõe que: “[...] A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ocorre que, examinando os autos de origem, ao menos neste grau de cognição sumário, se revela presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, tem-se que o agravado alegou, quando da inicial, que não havia formulado qualquer contrato de empréstimo junto ao agravante, inclusive tendo se disposto a efetuar o depósito, em juízo, dos valores supostamente emprestados, bem como acostou ao feito imagens de conversa supostamente realizada com atendente do agravante, informando que nunca havia celebrado o referido contrato. Já no que diz respeito ao perigo de lesão, nota-se que os descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, por si só, já comprovam a presença deste requisito, tendo em vista que o benefício pode ser a única renda auferida pela parte autora, ora agravada, de forma que a sua redução indevida já demonstra o risco de lesão grave pela diminuição do valor a ser destinado ao sustento da entidade familiar. Assim, sopesando-se que a tutela de urgência é verificada em grau de análise sumário, passível de alteração ou revogação, constata-se presente, neste momento, o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que, por ora, há elementos mínimos suficientes para crer que não houve concordância do agravado com o contrato de empréstimo consignado. Seguindo este entendimento, os julgados nesta Corte: “Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Decisão agravada que concede tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e liberação da margem consignável. Alegação de falsificação da assinatura. Valores do mútuo disponibilizados na conta bancária do requerente. Eventual vício na contratação que depende de instrução probatória. ‘Fumus boni iuris’ não evidenciado. ‘Periculum in mora’ não demonstrado. Descontos que ocorrem há dois anos. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tutela de urgência revogada. Reforma” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024928-33.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 31.07.2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL’. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 300 do CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA ILEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022352-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.08.2018). Portanto, tem-se que o recurso de agravo de instrumento não comporta provimento, devendo ser mantida inalterada a decisão recorrida que concedeu a liminar de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira se abstivesse de efetuar quaisquer descontos no benefício da parte autora, ora agravada. III – CONCLUSÃO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada, conforme exposto na fundamentação.
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