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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FABRÍCIO E OUTRA da decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública nº 0000251-50.2022.8.16.0123, saneou o feito e determinou que nos cálculos do título “deverão ser considerados os indexadores adotados pela Justiça Federal” (mov. 74.1).Em suas razões, os agravantes defendem a inaplicabilidade dos índices monetários da Justiça Federal para os cálculos da liquidação da sentença, considerando que “que a ação tramita na justiça estadual do paraná, o que torna apropriada a aplicação dos índices pertinentes a esta esfera estadual, tanto de juros quanto de correção monetária.”Solicitam a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Conclusos os autos, o recurso foi recebido(mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1 pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.Cinge-se a controvérsia em verificar quais seriam os índices aplicáveis para a correção monetária dos cálculos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1.O magistrado, na decisão agravada, saneou o feito e determinou que para os cálculos do título “deverão ser considerados os indexadores adotados pela Justiça Federal” (mov. 74.1), confira-se:“Considerando que a sentença nada dispôs a respeito do indexador monetário a ser utilizado no cálculo, deverão ser considerados os indexadores adotados pela Justiça Federal, quais sejam:ORTN de 10/1964 a 02/1986; OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989 -IPC (IBGE) de 01/1989 a 02 /1989; BTN de 03/1989 a 03/1990; IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991 -INPC de 03/1991 a 11/1991; IPCA (série especial) em 12/1991; UFIR de 01/1992 a 12/2000; IPCA-E d ano de 2000 em 12/2000; IPCA-E de 01 /2001 a 01/2021.”Inconformado, o exequente assevera “que a ação tramita na justiça estadual do paraná, o que torna apropriada a aplicação dos índices pertinentes a esta esfera estadual, tanto de juros quanto de correção monetária.”Com razão o agravante.Nos termos do que vem decidindo está 13ª Câmara Cível, irrelevante o trâmite da ação coletiva na Justiça Federal ou a abrangência nacional da decisão executada para determinar o critério de atualização do débito, de sorte que proposta a liquidação perante a Justiça Estadual, devem ser aplicados os índices estabelecidos por esta Corte.Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 94.0008514-1”). INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO, JÁ QUE NÃO DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSÁRIO O CHAMAMENTO AO PROCESSO, DA UNIÃO, DO BANCO CENTRAL. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POSTA SÓ EM FACE DO BANCO DO BRASIL, BANCO PRIVADO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ESTADUAL AO EXAME DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INICIAL QUE TRAZ TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA INSTRUÇÃO. AINDA, RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, COMPROVADA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 913/84, DO BACEN. DEVER DO BANCO, SOBRETUDO PORQUE NÃO OCORRERA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INTERESSE CONFIGURADO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSÁRIA A PRÉVIA E “IMPRÓPRIA” LIQUIDAÇÃO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150 / PR, AGINT NO RESP N. 1602761 / RO, ERESP N. 1705018 / DF E AGINT NO ARESP N. 1722676 / GO). ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DIVISÍVEL. ART. 267, CC. COISA JULGADA. NÃO INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVADOS OS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA ACP. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP REPETITIVO N. 1.361.800-SP. ALEGAÇÃO DE DEVEM SER APLICÁVEL O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ CONSIGNANDO, EXPRESSAMENTE, QUE, SENDO A CASA BANCÁRIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, A NORMA INDICADA NÃO LHE É APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059515-76.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES ESTIPULADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO AUTOR. DEMANDA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO A SER REALIZADA CONFORME ESTABELECIDO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032731-28.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.09.2023) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos.(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O ABATIMENTO DECORRENTE DA LEI N.º 8.088/90 E A NÃO INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO EXEQUENTE.1. RESPOSTA: 1.1. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL INTERPOSTA TEMPESTIVAMENTE, TODAVIA, DE FORMA INCOMPLETA. VÍCIO SANÁVEL E DETERMINAÇÃO DE EMENDA CUMPRIDA. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 1.2. SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E DO RECURSO E INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1169/STJ. DESNECESSIDADE. PLEITO INICIAL DE LIQUIDAÇÃO, E NÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. RECURSO: 2.1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACOLHIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.° 94.008514-1/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. 2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELOS ÍNDICES DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO AUTORIZOU ESSA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO (RESP N.º 1.392.245/DF, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. 2.4. ABATIMENTO PREVISTO NA LEI N.º 8.088/90. POSSIBILIDADE. EXTRATOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM DESCONTO EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DO ABATIMENTO NOS CÁLCULOS QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067641-18.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023)Nestas circunstâncias, dou provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada e determinado a utilização dos índices da justiça estadual para a correção monetária do título executado, vencido o Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, que entende pela aplicação dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, lavrando voto vencido em separado.Essa é a proposta de voto.
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